TJMA - 0802903-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 04:41
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 08:55
Juntada de malote digital
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15/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802903-53.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0804124-48.2022.8.10.0040 - Imperatriz Agravante: Antônio Rodrigues da Silva Santos Advogado: Ramon Jales Carmel – OAB/MA 16477-A; Almivar Siqueira Freire Junior - OAB/MA 6796-A; Luana Talita Soares Alexandre Freire - OAB/MA 15805-A Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: não constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 64 E 65 DO CPC.
ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO EM QUE A AGRAVADA TAMBÉM POSSUI SEDE ADMINISTRATIVA (FILIAL).
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1 - A competência territorial é de natureza relativa e, como tal, não pode ser declinada de ofício pelo julgador, devendo ser arguida, pela parte interessada, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão da questão e consequente prorrogação da competência do juízo perante o qual movida a ação. 2 – A norma protetiva não obriga o consumidor a demandar em seu domicílio, podendo optar litigar em localidade diversa, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 3 – Agravo provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 24 de outubro de 2022.
Inicio da sessão às 15:00:00.
Fim da sessão às 23:59:00.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/11/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 13:02
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*81-79 (AGRAVANTE) e provido
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31/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:03
Juntada de petição
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24/10/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 13:50
Juntada de malote digital
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08/03/2022 13:50
Juntada de malote digital
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08/03/2022 13:50
Juntada de malote digital
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08/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 13:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/02/2022 14:25
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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