TJMA - 0001248-75.2016.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:43
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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12/04/2023 15:54
Juntada de petição
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04/04/2023 22:00
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001248-75.2016.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: LUIZ SANTOS DOS REIS Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa do réu contra a sentença condenatória em face de LUIZ SANTOS DOS REIS pela prática dos delitos tipificados artigo 14, caput, e 16 da Lei nº 10.826/2003, assim como nas praticas dos delitos dos art. 329 e 330, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Aduz o embargante, em síntese, que a arma utilizada pelo acusado para a prática delitiva é de calibre 7.65mm, conforme se depreende do laudo de exame em arma de fogo (ID 57389979).
Dessa forma, a teor do disposto na portaria n° 1.222, de 12 de agosto de 2019, o referido armamento é de natureza PERMITIDA.
In casu, a ocorreu o fenômeno da novatio legis in mellius, vez que, com o advento do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, a situação do réu se tornou menos gravosa.
Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com o propósito de corrigir a omissão apontada e reformar a sentença. É o relatório.
Decido.
Por serem próprios e opostos em tempo hábil, conheço dos embargos.
O artigo 619 do Código de Processo Penal estatui que cabem embargos de declaração quando há na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O jurista Antônio Alberto Machado, ao discorrer sobre as situações acima elencadas, com objetividade preleciona: “A decisão será obscura quando não se tem certeza sobre os seus pontos fundamentais; a ambiguidade se instala quando a decisão gera dupla interpretação quanto a seu sentido ou alcance; será contraditória quando se afirma e nega ao mesmo tempo duas ou mais situações antitéticas que se excluem mutuamente; a omissão ocorre quando o julgador não se pronuncia sobre algumasmatérias que integram as pretensões das partes.” (in Curso Processo Penal. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p.634).
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
De acordo com o n. 9.847, de 25 de junho de 2019, que deu nova regulamentação ao Estatuto do Desarmamento, o armamento em comento a ser considerada de uso permitido.
Considerando a mudança da legislação (Decreto 9847/2019), a arma apreendida não é mais considerada de uso restrito, impondo-se a desclassificação da imputação inicial para o tipo do art. 14 da Lei 10.826/03.
Diante disso, dou provimento aos embargos para desclassificar a imputação para o tipo do artigo 14 da Lei 10826/03, com consequente alteração da sentença, nos seguintes termos: “Ao teor do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado Luis dos Santos Reis nas penas do artigo 14, caput da Lei nº 10.826/2003 (duas vezes), como também nas praticas dos art. 329, § 1º e 330 do Código Penal, todos na forma do art 69 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, na forma dos artigos 59 do Código Penal: 1.
CULPABILIDADE – Trata-se de conduta com grau de reprovação que não suplanta as elementares do tipo; 2.
ANTECEDENTES – nada consta; 3.
CONDUTA SOCIAL – não há elementos que permitam a valoração negativa desta circunstância; 4.
PERSONALIDADE – nada há para se considerar negativamente; 5.
MOTIVOS – inerentes ao tipo penal; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS – não suplantam as elementares do tipo; 7.
CONSEQUÊNCIAS – não houve maiores consequências em razão do crime praticado; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – não contribuiu para a prática do fato; 9.
CONDIÇÃO ECONÔMICA – de acordo com os dados coletados, o acusado não possui uma boa situação financeira.
Diante das circunstâncias judiciais analisadas, dentre as quais se constata que nenhuma desfavorece o acusado, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, para o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003; em 2 (dois) anos de reclusão, para o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003; em 1 (um) ano de reclusão para o crime de resistência; e em 15 (quinze) dias de detenção para o crime de desobediência.
Deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Por inexistirem circunstâncias agravantes, causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, na segunda e na terceira fase de dosimetria de pena, torno definitiva a pena do acusado em 5 (cinco) anos de reclusão e 15 dias de detenção.”.
P.R.I Grajaú/MA, 22 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
22/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:11
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 09:31
Juntada de diligência
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17/11/2022 11:24
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001248-75.2016.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: LUIZ SANTOS DOS REIS Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA) SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou LUIS SANTOS DOS REIS, qualificado às fls. 02, incursando-o nas penas do artigo 14, caput, e 16 da Lei nº 10.826/2003, assim como nas praticas dos delitos dos art. 329 e 330, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que, dos autos do inquérito policial em epígrafe, que no dia 14 de fevereiro de 2016, em horário incerto, na MA 006, entre os Municípios de Formosa da SerraNegra e Grajaú, LUIS SANTOS DOS REIS, em concurso material, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, não tendo o ato em razão de tal conduta sido executado; portava arma de fogo de uso restrito, sem utorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; bem como desobedeceu a ordem legal dos policiais militares; e tentou ceifar a vida de policiais militares que se encontravam no exercício da função ou em decorrência dela.
A denúncia foi recebida.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação.
No decorrer da instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado.
A defesa não arrolou testemunhas para serem inquiridas.
Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais por memoriais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado na forma da denúncia.
Já a defesa pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal. “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.
A materialidade do crime restou demonstrada através do auto de apreensão e apresentação, que atestou a apreensão em poder do acusado da arma de fogo e munições elencadas no auto mencionado; bem como através do exame de eficiência em arma de fogo, que atestou a aptidão da arma em efetuar disparo.
Em relação ao crime de posse de arma de uso restrito, ficou provada a materialidade por de tratar de uma pistola 7mm, conforme descrita no exame de eficiência.
No que diz respeito a materialidade dos crimes de desacato e desobediência, tambem restou inconteste pelo depoimento dos policiais e testemunhas.
A autoria do fato na pessoa do acusado mostrou-se inconteste.
Extrai-se do depoimento prestado pela testemunha inquirida na fase judicial QUE os policiais já tinha dado voz de prisão dos policiais; QUE os policiais chamaram Luis para ir para a delegacia; QUE o acusado seguiu a viatura para a delegacia e depois voltou em direção para a delegacia; QUE viu quando os policiais passaram o rádio para os policiais de Formosa; QUE Luis fugiu depois que ter recebido ordem de prisão" (FRANCISCO MELO NUNES) "QUE a policia deu voz de prisão por omissão de socorro; QUE o acusado não parou para os policiais; QUE o acusado foi alvejado por arma de choque; QUE o depoente passou para a viatura e Luis fugiu (TIAGO DOUGLAS BEZERRA RODRIGUES) Por sua vez, a desobediência a ordem de parada, também restou configurada: QUE receberam uma mensagem para realizar uma barreira junto com o Sd Faylon; QUE receberam as características da Hilux prata, com uma geladeira em comia; QUE quando avistaram o veículo, o depoente e o outro policial mandaram parar e o acusado furou o bloqueio; QUE então passaram a perseguir o veiculo; QUE na barreira, dispararam e furaram o pneu do carro do acusado (GILSON DA SILVA MAIA) Ao fim, o acusado efetuou disparos em via pública: "QUE o depoente efetuou dois disparos no pneu; QUE na frente da residencia, houve troca de tiros; QUE o acusado disparou primeiramente; QUE os policiais revidaram os disparos; QUE Luis QUE LUS tinha um disparo no braço; QUE quando o acusado entrou não banheiro já tinham muita gente" (GILSON DA SILVA MAIA) Por sua vez não restou confirmado que o acusado disparou com animus necandi posto que como afirmado por si e pela suposta vítima, os disparos efetuados foram em direção ao chão: QUE o depoente pode afirmar que houveram de 3 a 4 cápsulas disparadas pelo acusado; QUE os projeteis foram direcionados ao chão na direção do depoente; QUE não sabe dizer se os disparos foram para atingir o depoente (GILSON DA SILVA MAIA) Contudo, tal práitca deve ser desclassificada para o crime de disparo de arma de fogo em local público Por fim, o tipo de portar arma de fogo de uso restrito, sem porte ou autorização legal também foi configurado: "QUE a arma que o acusado tinha era uma pistola 765 (GILSON DA SILVA MAIA) "QUE a arma era uma 765" (ANTONIO CESAR OLIVEIRA SILVA) Em seu interrogatório, o acusado confessou os crimes de desobediência, porte de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local público, porém negou a prática de resistência a prisão.
Concluo, portanto, que o conjunto probatório encartado aos autos é farto, contundente e harmônico no sentido de demonstrar a prática delituosa perpetrada pelo acusado.
Não vinga a tese absolutória sustentada pela defesa.
Isso porque as provas colhidas são suficientes para a prolação do decreto condenatório.
Assim, provada a materialidade e a autoria dos crimes, impõe-se a condenação, eis que inexistentes nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar o acusado. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado Luis dos Santos Reis nas penas do artigo 14, caput e 16 da Lei nº 10.826/2003, como também nas praticas dos art. 329, § 1º e 330 do Código Penal, todos na forma do art 69 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, na forma dos artigos 59 do Código Penal: 1.
CULPABILIDADE – Trata-se de conduta com grau de reprovação que não suplanta as elementares do tipo; 2.
ANTECEDENTES – nada consta; 3.
CONDUTA SOCIAL – não há elementos que permitam a valoração negativa desta circunstância; 4.
PERSONALIDADE – nada há para se considerar negativamente; 5.
MOTIVOS – inerentes ao tipo penal; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS – não suplantam as elementares do tipo; 7.
CONSEQUÊNCIAS – não houve maiores consequências em razão do crime praticado; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – não contribuiu para a prática do fato; 9.
CONDIÇÃO ECONÔMICA – de acordo com os dados coletados, o acusado não possui uma boa situação financeira.
Diante das circunstâncias judiciais analisadas, dentre as quais se constata que nenhuma desfavorece o acusado, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, para o crime do art 14 da Lei 10.826/2003; em 3(três) anos de reclusão para o crime do art.16 da Lei10.826/2003; em 1 (um) ano de reclusão para o crime de resistência; e em 15 (quinze) dias de detenção para o crime de desobediência.
Deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Por inexistirem circunstâncias agravantes, causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, na segunda e na terceira fase de dosimetria de pena, torno definitiva a pena do acusado em 6 (seis) anos de reclusão e 15 dias de detenção.
Considerando as circunstâncias judiciais examinadas, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “b” do Código Penal.
As condições para o cumprimento da pena serão estabelecidas em audiência admonitória.
DETRAÇÃO: Para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que não houve tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado.
Outrossim, de acordo com as circunstâncias judiciais analisadas, e a atenuante reconhecida, aplico ao acusado a pena de multa em 30 dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa equivalente de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, nego substituo sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Da mesma forma em relação ao art 77 do CP, nego sua aplicação já que a pena é maior que 2 anos. 4.
Disposições finais Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração em razão de não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, inciso IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
A cobrança da pena de multa será feita na forma do artigo 50 do Código Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de determinar a prisão preventiva do acusado por não se encontrarem presentes os requisitos necessários à sua decretação.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução penal; b) façam-se as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro; c) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF); d) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI), da Polícia Federal, para as anotações de praxe; e) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/MA; f) intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida de valor.
No que diz respeito à arma de fogo e munições descritos no auto de apreensão e apresentação de fls. 05, faça-se o encaminhamento delas ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), mediante a adoção das providências necessárias.
Adotadas todas as determinações anteriores, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.R.I.
Grajaú/MA, 16 de novembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
16/11/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:22
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/02/2022 13:20
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 18:54
Juntada de petição
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02/12/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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