TJMA - 0024760-35.2015.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:31
Conclusos para decisão
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11/07/2023 05:21
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:58
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 22:45
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:45
Juntada de termo
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05/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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23/07/2022 06:05
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:16
Juntada de termo
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08/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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06/07/2022 21:38
Juntada de petição
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04/07/2022 15:45
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:58
Juntada de petição
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25/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:32
Juntada de petição
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14/06/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
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21/03/2022 23:55
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:18
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024760-35.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA SIMÕES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - MA11829 EXECUTADO: JOSE CARLOS VIEIRA, VIAÇÃO RIO SERGIPE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
20/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:25
Juntada de Certidão
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28/04/2021 19:02
Expedição de Carta precatória.
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21/04/2021 00:02
Juntada de Carta precatória
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20/03/2021 03:00
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024760-35.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA SIMÕES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - MA11829 EXECUTADO: JOSE CARLOS VIEIRA, VIAÇÃO RIO SERGIPE LTDA - ME DECISÃO Regularmente intimada para justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro desta Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, a autora manifestou-se nos termos da petição de id 40581372, concordando com a remessa dos autos para Formosa de Serra Negra/MA. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que, apesar da parte autora ter sede em São Luís/MA, o réu possui domicílio/sede em outro município e a monitória aparelhada em cheque prescrito.
Certo é, que a regra de fixação de competência segue critérios de interesse público, visando a facilitar o acesso ao Judiciário.
A regra de competência fixada no artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que o ajuizamento de demanda que verse sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, observe o domicílio do réu, tal comando associado ao estabelecido no inciso III, alínea “a” do artigo 53 da mesma norma, que reza que ação contra pessoa jurídica será processada no local de sua sede, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, leva a conclusão da prevalência do processamento e julgamento de ações, como a dos presentes autos, no domicílio do réu.
Nesse contexto, e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a sede da pessoa jurídica demandada é na cidade de Formosa de Serra Negra/MA e nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos é apta a vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência.
Cumpre ressaltar que, as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e na hipótese vertente, constata-se, pela mera leitura da exordial, que o demandado tem endereço certo e conhecido pela autora, conforme consta na qualificação da demandante, não se enquadrando assim, na exceção prevista no § 2º do art. 46 do CPC, para justificar a escolha do domicílio do autor para ajuizamento da ação nesta Comarca.
Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação foi escolhido ao arrepio da regra geral estabelecida na norma processual vigente, o que não há de ser admitido.
Desta feita, uma vez que o domicílio da ré é em outro município, entendo que o processo em epígrafe deve ser remetido para uma das Varas Cíveis da Comarca de Formosa de Serra Negra/MA, unidade jurisdicional competente para apreciá-lo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça por parte da demandada.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor da Comarca de Grajaú, em cuja jurisdição esta o Município de Formosa de Serra Negra/MA.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 13 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
24/02/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 10:08
Outras Decisões
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04/09/2020 07:29
Conclusos para despacho
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04/09/2020 01:54
Juntada de Certidão
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04/09/2020 01:37
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2020 01:52
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 07:13
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 05/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 11:38
Juntada de petição
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17/03/2020 04:11
Decorrido prazo de VIAÇÃO RIO SERGIPE LTDA - ME em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 04:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA em 16/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 01:03
Publicado Intimação em 09/03/2020.
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09/03/2020 01:03
Publicado Intimação em 09/03/2020.
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08/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2020 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 17:24
Juntada de Certidão
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05/03/2020 11:27
Recebidos os autos
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05/03/2020 11:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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