TJMA - 0802801-57.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
13/06/2024 18:08
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2024 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de LEYLYANE CARDOSO REBONATTO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
21/03/2024 17:27
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2023 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:44
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de LEYLYANE CARDOSO REBONATTO em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:02
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:00
Decorrido prazo de LEYLYANE CARDOSO REBONATTO em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0802801-57.2022.8.10.0056 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: C ALVES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogada: LEYLYANE CARDOSO REBONATTO (OAB 10080-MA) Requerido: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Finalidade: Intimar a advogada acima especificada pelo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: Intimado para recolher as custas processuais e corrigir o valor da causa, o autor apresentou emenda à inicial em Id. 95765077, pedindo o pagamento das custas ao final do processo, sob o argumento de que, embora não ostente posição de hipossuficiência econômica, passa por dificuldades financeiras, não podendo arcar com as custas no momento.
Ocorre que, para que faça jus ao benefício do pagamento das custas ao final, deve o postulante comprovar a impossibilidade momentânea de pagamento das custas, o que o requerente não fez, já que apenas se limitou a alegar que passa por crise financeira momentânea, sem comprovar tal fato.
Deve-se frisar, ainda, que a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, não beneficia o autor, pois se aplica apenas a pessoas físicas.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos supracitados, intime-se o demandante, por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício do pagamento das custas ao final do processo, sob pena de indeferimento do referido pedido.
Considerando que o requerido já se manifestou contrariamente à alegação de ilegitimidade formulada pelo réu, operou-se a preclusão lógica, razão pela qual deixo de aplicar o dispostos nos arts. 338, parágrafo único, e 339, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, 06 de Outubro de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire.
Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
06/10/2023 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:10
Outras Decisões
-
21/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:12
Juntada de petição
-
22/06/2023 02:59
Decorrido prazo de C ALVES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:12
Juntada de petição
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30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802801-57.2022.8.10.0056 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: C ALVES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogada: LEYLYANE CARDOSO REBONATTO (OAB 10080-MA) Requerido: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)s: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS (OAB 14717-MA), LUZINEIDE SOARES FALCAO (OAB 16438-MA), GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA (OAB 8501-MA), KARINA DE SOUSA MORAES (OAB 18781-MA) Certifico que o autor não apresentou réplica no prazo de lei, por conseguinte, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
26/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:27
Decorrido prazo de C ALVES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 18:49
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0802801-57.2022.8.10.0056 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: C ALVES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogada: LEYLYANE CARDOSO REBONATTO (OAB 10080-MA) Requerido: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO Finalidade: Intimar a advogada acima especificada pelo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: [...] Apresentada contestação, intime-se o autor (a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 16 de Fevereiro de 2023, Quinta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
16/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 18:40
Juntada de contestação
-
22/01/2023 01:54
Decorrido prazo de LEYLYANE CARDOSO REBONATTO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:54
Decorrido prazo de LEYLYANE CARDOSO REBONATTO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 06:56
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802801-57.2022.8.10.0056 Requerente: C ALVES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEYLYANE CARDOSO REBONATTO - MA10080-A Requerido: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizado por MEGAFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO- DETRAN/MA, ambos já qualificados nos autos, pleiteando, em suma, a baixa do gravame junto ao DETRAN, para possibilitar o recebimento do prêmio devido pela seguradora.
Alega o autor que seu veículo FIAT/DUCATO MINIBUS, placa PSW-3467, foi financiado pelo Banco Bradesco, mas consta totalmente quitado.
Em ato contínuo informa que em razão de um acidente de trânsito houve a perda total do veículo e quando acionou a seguradora para receber o pagamento do prêmio, tomou ciência do gravame ainda ativo em nome do banco.
Diante disso, requer em face de tutela de urgência que o DETRAN proceda a imediata baixa do gravame, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este juízo.
Juntou documentos.
Em sede de manifestação prévia, o réu se manifestou no id. 80176167, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
Pelo que se extrai do dispositivo em comento, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito invocado na inicial somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, o § 3º, do mesmo dispositivo dispõe que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sob esse enfoque, não há como conceder a tutela pretendida pelo requerente, mesmo porque não há elementos aptos a comprovar a inexistência de débitos anteriores junto ao agente financeiro, única situação que imporia a baixa compulsória do gravame, já que a alienação fiduciária é uma garantia legal nos casos de financiamento, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória, uma vez que parte autora não logrou êxito o pagamento do financiamento ou até mesmo que tenha entregado o bem sucateado a ré, requisito este imprescindível para concessão da medida pleiteada.
Logo, verifica-se que se trata de caso que necessita da instauração do contraditório e, possivelmente, de produção de prova, o que por si só é incompatível com a análise do pleito em cognição sumária, razão pela qual impõe-se o indeferimento indefiro, neste momento processual, da medida ora pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos dos fundamentos acima exarados.
Dê-se ciência a parte autora.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, intime-se a parte autora para corrigir o valor da causa, pois a ação para cancelamento de gravame relaciona-se com a desconstituição de negócio jurídico, e o proveito econômico almejado pela parte corresponde ao valor do bem, ex vi do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil e juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, certifique-se e cite-se a parte requerida, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio eletrônico, com base nos artigos 183, 246, II e V, 336 e do NCPC.
Consigno que não há que se designar audiência de conciliação, em razão da matéria não ser suscetível de autocomposição, conforme art. 334, § 4, inc.
II, do CPC, confirmado pelo enunciado 24, pelo enunciado as JPC.
Apresentada contestação, intime-se o autor (a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide.
Após, voltem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito -
23/11/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:35
Juntada de petição
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24/10/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 19:35
Juntada de Mandado
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12/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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