TJMA - 0802947-85.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:01
Determinado o arquivamento
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23/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:00
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:00
Juntada de despacho
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18/01/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:20
Juntada de petição
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22/12/2022 14:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0802947-85.2022.8.10.0028 AUTOR(A): AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 PROMOVIDO: REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da parte BANCO PANAMERICANO S.A., para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Buriticupu-MA,19 de dezembro de 2022 Felipe Pereira Noronha Assinado conforme Sistema -
19/12/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:24
Juntada de apelação
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14/12/2022 04:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 03:59
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
14/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802947-85.2022.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCO DA SILVA FRANCISCO DA SILVA Rua Janice Braide, s/n,, CASA, Vila Isaias, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Ação ordinária, tramitante pelo rito comum, proposta pela parte autora em face da ré, ambas qualificadas supra.
Questiona-se a realização de empréstimo, a ensejar descontos nos proventos da autora.
Citada, a ré contestou nos autos, comprovando a regularidade da contratação.
Réplica autoral sobreveio.
Vieram-me conclusos.
Sucinto o relato.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência, dado que consta dos autos declaração firmada pelo terceiro de que a autora naquele endereço - de que o terceiro é titular - lá reside.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar discutindo o mérito, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Passo às prejudiciais.
Discutindo-se a existência da avença, inexistente prazo decadencial, por ser ato nulo.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Deixo de acolher a preliminar de prescrição, uma vez que os pleitos se referem a descontos efetuados apenas em 2020.
Passo ao mérito.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 306908841-1 (operação 0013) , no qual a autora autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário (ID nº 78540318).
Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos.
Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos.
Assim, de acordo com a segunda Tese do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico.
Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, constam da avença firmada os termos contratados, robustecida que é pelo teor dos autos, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do avençado entre as partes.
O demandado aduziu que no dia 30/06/2015, a parte autora firmou contrato, sob nº 306908841-1 (operação 0013), no valor de R$ 1.176,89 , a ser pago em 72 parcelas, no valor de R$ 33,40 cada, liberado via TED, com transferência para a conta-corrente de titularidade da requerente – agência 01046, conta 11513-4 , consoante se vê do recibo acostado na contestação.
Vejamos que o contrato que originou os descontos é o comprovado nos autos, de nº 306908841-1.
Como apontado pela ré, "os números trazidos ao final do número do contrato no extrato juntado pela parte (0013) se referem tão somente ao número da averbação da operação, de modo que, a contratação em destaque possui a numeração 306908841-1".
E, de fato, o teor do apontado é corroborado pelo documento de id 73508565, p. 4.
Vejamos que aquele documento indica que houve averbação nova do contrato de nº 306908841-1, excluído em 04/2020, pendentes 14 parcelas, tendo ocorrido a averbação do mesmo contrato em 08/10/20, a serem pagas as remanescentes catorze parcelas.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, a requerente recebeu o valor do empréstimo em 2015, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas há aproximadamente sete (sete) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo.
Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2015), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato firmado entre as partes, bem como cópia de documentos pessoais desta, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dispositivo Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Advertência Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, § 2º, CPC.
Buriticupu/MA, 16 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
21/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:43
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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