TJMA - 0800537-66.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 11:07
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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16/03/2021 22:22
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 15/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:29
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800537-66.2017.8.10.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Demandante: JAQUELINE FARIAS SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: Dr.
CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11.514 Demandado: Pessoa conhecida por Denilson Iniciada a audiência, a MMª.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas no julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, IV, do NCPC, haja vista tratar-se de decisão com base nos arts. 485 do mesmo Codex e 51 da Lei n.º 9.099/95.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para esta data, a parte demandante não compareceu, muito embora tenha sido intimada regularmente na pessoa do causídico, conforme se verifica pelo ID n.º 37101985, sendo irrelevante a sua não intimação pessoal, já que só é necessária quando a mesma não estiver assistida por defensor ou advogado, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DEFENSOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA O ATO.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. Achando-se o autor patrocinado pela Defensoria Pública, e, tendo o órgão de assistência sido intimado pessoalmente da audiência designada, na forma determinada pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/50, não se há de falar em nulidade, pela inexistência de mandado especificamente dirigido ao seu constituinte, providência que carece de fundo legal, porquanto a intimação regular do defensor ou advogado dispensa nova comunicação, pelo cartório, à parte por ele assistida. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 91). (ACJ 20.***.***/7976-36 DF 0079763-90.2014.8.07.0001, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25 de Novembro de 2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2014 .
Pág.: 308).
Ademais, o patrono acostou à exordial "Procuração Ad Judicia", através do qual o autor outorga poderes especiais ao mesmo, dentre eles, o de receber notificação ( (ID n.º 12469113)), legitimando a receber as intimações, com a consequente comunicação ao seu constituinte.
Frise-se, ainda, que, embora não se tenha noticia da citação/intimação do demandado, o patrono do requerente não peticionou nos autos, solicitando o adiamento da audiência, circunstância essa que demonstra que, embora o autor tenha sido cientificado da audiência pelo seu causídico, não compareceu ao referido ato processual na data aprazada e nem apresentou nenhuma justificativa para tanto até o momento do pregão.
Diante do exposto e com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de regularmente intimada e advertida na pessoa do seu causídico.
Nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. Custas pela parte reclamante e acaso esta seja beneficiária da justiça gratuita, as custas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, ex vi do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão que dou por publicada em audiência, intimados os presentes. Intime-se o autor, na pessoa do seu causídico.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa (MA), 02/12/2020. Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai eletronicamente assinado pela magistrada, nos termos do art. 25 da RESOL-GP 522013 do TJMA.
Eu,___________, Sue Ellen Ferreira Rodrigues, auxiliar judiciário, digitei.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:00 Vara Única de Raposa .
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02/12/2020 09:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 10:50
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2020 09:00 Vara Única de Raposa.
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01/10/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 14:10
Conclusos para despacho
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18/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
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06/05/2020 10:50
Juntada de petição
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05/05/2020 10:08
Juntada de petição
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26/04/2020 01:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2020 01:42
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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25/06/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 13:39
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 21/02/2018 11:50 Vara Única de Raposa.
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21/02/2018 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2018 16:57
Expedição de Mandado
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10/01/2018 16:54
Audiência instrução designada para 21/02/2018 11:50.
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30/11/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2017 11:30 Vara Única de Raposa.
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29/09/2017 13:06
Expedição de Mandado
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29/09/2017 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2017 11:30.
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29/09/2017 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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