TJMA - 0825154-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 05:01
Decorrido prazo de IPEMAR - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/02/2024 23:59.
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22/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825154-62.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS RÉU(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., IPEMAR - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) REU: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
GRACY KELLEN TAVARES VALES Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
20/11/2023 05:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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01/11/2023 22:20
Juntada de petição
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06/10/2023 17:10
Decorrido prazo de IPEMAR - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:47
Decorrido prazo de IPEMAR - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825154-62.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS RÉU(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., IPEMAR - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em face do INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO – INMEQ-MA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afirma a parte autora, que através do Processo Administrativo INMEQ nº 35976 (28/06/2021), a Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Luís – SEMUS, tem sido instada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão a realizar o pagamento de Taxas de Serviços Metrológicos, diante da aferição de Instrumentos de Pesagem Não Automáticos(balanças), pertencentes às Unidades de Saúde da Semus.
Todavia, aduz que tais cobranças de taxas de aferição são incabíveis, uma vez que os instrumentos de pesagem utilizados pela Semus não utilizados com fins de mercado.
Razões pelas quais, requer Tutela Provisória de Urgência, para suspender-se a exigibilidade de todos os créditos tributários decorrentes da cobrança de Taxas de Serviços Metrológicos em razão da aferição de Instrumentos de Pesagem Não Automáticos (balanças) e demais equipamentos pertencentes às Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Luís.
Com a inicial, colacionou documentos.
Decisão ao id 66809724 concedendo a liminar pretendida.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação ao id 71401564, alegando preliminarmente incompetência do juízo, vez que a demanda fora proposta em face do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ/MA, que atuou e atua em competência delegada, conforme autorizado pelo art. 4º da lei nº. 9.933/99, a qual dispõe das atribuições da autarquia federal e do órgão colegiado, INMETRO e COMETRO, respectivamente.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ofertada ao id 73857715.
Parecer ministerial ao id 78030958 opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou, caso não seja o entendimento deste juízo, pela procedência do pedido inicial.
Intimadas as partes para produção de provas, o Município de São Luís manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id 81520476), enquanto a parte requerida permaneceu silente (id 85224530). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
São elas a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
Acaso inexista alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Com efeito, analisando a preliminar arguida pela parte requerida, observo que, nos presentes autos, o INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO – INMEQ-MA atuou e atua em competência delegada do INMETRO, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei nº. 9.933/99, a qual dispõe das atribuições da autarquia federal e do órgão colegiado, INMETRO e COMETRO, o que implica em suposta lesão a interesse da autarquia federal (INMETRO), destinatário, inclusive, de quaisquer valores eventualmente arrecadados, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMEQ/AL.
INMETRO.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
A controvérsia devolvida para análise nesta Corte Regional, exige, de início, aferir se o INMETRO é parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, se carece o presente juízo de competência em relação ao réu remanescente (INMEQ). 2.
A presente demanda diz respeito a uma ação anulatória, na qual foi apurada aplicação de multa contra a empresa T.
A.
M.
S/A, no valor de R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais), devidamente inscrita em dívida ativa, consoante auto de infração nº 4101112003624 lavrado pelo INMEQ. 3.
Hipótese em que a atuação do INMEQ na aplicação da multa questionada se deu por mera delegação, sendo a autarquia federal (INMETRO) a principal interessada na manutenção da referida sanção, uma vez que é a destinatária dos valores arrecadados a tal título. 4.
Não bastasse isso, não se pode olvidar que a inscrição do débito na Dívida Ativa, bem como do nome da empresa no cadastro de devedores, estão dentro do âmbito de competência do INMETRO, o que demonstra claramente o interesse processual da referida autarquia na lide. 5.
Precedentes desta Corte Regional: TRF5, 3ª T., PJE XXXXX20154058000, Rel.
Des.
Federal Carlos Rebêlo Júnior, j. 01/08/2016; TRF5, 4ª T., PJE XXXXX20154058000, Rel.
Des.
Federal Frederico Pinto de Azevedo (convocado), j. 20/05/2016 e TRF5, 3ª T., PJE XXXXX20154058000, Rel.
Des.
Federal Manoel Erhardt, j. 20/02/2016. 6.
Apelações do particular e do INMETRO providas para anular a sentença vergastada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao trâmite da ação originária. (PROCESSO: XXXXX20174058000, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 06/12/2017, PUBLICAÇÃO: ) ADMINISTRATIVO.
E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMEQ/AL.
PODER DE POLÍCIA.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INMETRO.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada com o fim de obter a declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo INMEQ/AL - Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas, por reconhecer a ilegitimidade passiva do INMETRO e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 2.
Esta Corte já decidiu que a atuação da autarquia estadual na lavratura do auto de infração se deu por mera delegação, sendo o principal interessado na manutenção da penalidade o instituto nacional, destinatário, inclusive, dos valores arrecadados.
Precedente: (TRF5 - Primeira Turma, AC XXXXX20144058000, Rel.
Des.
Fed.
Manoel Erhardt). 3.
Nas lides decorrentes das atribuições exercidas por delegação, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva do INMETRO, por se tratar do órgão executivo central do sistema de medidas, com poderes para delegar atividades de sua competência, na forma prevista no artigo 5º da Lei 5.966/73, bem como da competência da Justiça Federal.
Precedente: (TRF5, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Sergio Murilo Wanderley Queiroga, Julg. 08.03.2016). 4.
Apelação provida, para, reconhecendo o interesse do INMETRO no presente feito, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da demanda. (PROCESSO: XXXXX20154058000, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 01/08/2016, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO IPEM-FORT.
ART. 5º DA LEI Nº 5.966/73.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
MULTA.
INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADIN.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação interposta por Supermercado Rb Magalhães Ltda. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/2015, por reconhecer a ilegitimidade passiva do INMETRO para figurar nas causas em que a pretensão deduzida esteja voltada à anulação de auto de infração lavrado por autarquia municipal no exercício de competência delegada na forma do art. 5º da Lei nº 5.966/73, o que conduz à incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. 2.
A controvérsia recursal cinge-se ao exame da legitimidade passiva do INMETRO e do IPEM-FORT nas demandas cuja pretensão deduzida gravita em torno da anulação de auto de infração lavrado por autarquia que atual por delegação legalmente prevista, e da consequente impossibilidade de se inscrever o débito correspondente à penalidade administrativa aplicada no CADIN. 3.
Na hipótese dos autos, o IPEM-FORT lavrou os autos de infração nº 2598617 e XXXXX com fundamento no Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 18/2013, através do qual o INMETRO delegou a execução de atividades de sua competência, nos moldes delineados no art. 5º da Lei nº 5.966/73. 4.
Está caracterizada a legitimidade passiva ad causam da autarquia municipal, pois detém a competência para praticar as atividades fiscalizatórias que culminaram na aplicação de multa à apelante. 5.
A competência para processar e julgar as ações movidas contra instituição que atua por delegação da autarquia federal não está pacificada no STJ.
Precedentes: STJ, CC nº 129.009-SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Data Publicação: 14/02/2014 e CC nº 137.634-TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Data Publicação: 18/02/2015. 6.
Da mesma forma, há precedentes nesta Corte Regional ora definindo a competência da Justiça Estadual para a ação anulatória movida em desfavor do INMETRO em litisconsórcio passivo com a autarquia delegatária, ora reconhecendo a competência da Justiça Federal para essa mesma hipótese.
Processos: TRF5, XXXXX20164058100, AC/CE, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, 4ª Turma, Julgamento: 27/06/2017 e TRF5, XXXXX20154058000, AC/AL, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julgamento: 01/08/2016. 7.
A possível inscrição do débito no CADIN é ato de competência do INMETRO, o que conduz ao reconhecimento da pertinência subjetiva também da autarquia federal para compor o polo passivo do presente feito. 8.
Tratando-se de demanda proposta contra instituição que atua por delegação de autarquia federal e contra a própria autarquia federal em litisconsórcio passivo, a competência para seu julgamento é da Justiça Federal à luz do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. 9.
A pretensão recursal relativa à concessão de tutela de urgência que determine a imediata suspensão da exigibilidade do crédito não deve ser apreciada no julgamento deste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 10.
Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da demanda. (PROCESSO: XXXXX-54.2016.4.05.8100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL (CONVOCADO) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 01/02/2018, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR AUTARQUIA ESTADUAL.
ATRIBUIÇÃO DELEGADA PELO INMETRO.
LEI XXXXX-1966.
INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL RECONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do INMETRO, em ação de procedimento comum através da qual se buscava a anulação de multa imposta por Autarquia Estadual cuja atuação dá-se por delegação do INMETRO. 2.
Recurso em que se sustenta a necessidade de reforma da sentença, pois, nas ações em que se pleiteia a anulação de multa, o INMETRO possui legitimidade para figurar no polo demandado ao lado da Autarquia Estadual, uma vez que a receita auferida com o pagamento da multa pertence à União. 3.
A competência da Justiça Federal está definida no art. 109, da Constituição Federal, de modo que, para que seja processada e julgada pelos Juízes Federais, a demanda deve contemplar ao menos uma das hipóteses previstas no dispositivo constitucional. 4.
A despeito de a questão não ser pacífica na jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça (CC nº 129.009-SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Publicação: 14/02/2014 e CC nº 137.634-TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Publicação: 18/02/2015), é de se reconhecer o interesse que a Autarquia Federal possui no presente feito, uma vez que é a destinatária dos valores arrecadados através das multas impostas pelos demais órgãos que atuam através de delegação de atribuições. 5.
Com efeito, apesar da delegação de competência ao IMPEQ-AL para o exercício da atividade de fiscalização, a competência para cobrar judicialmente os débitos inscritos em dívida ativa não tributária pertence ao INMETRO.
Precedentes deste Regional (TRF5, 4ª T., PJE XXXXX20174058000, Rel.
Des.
Federal Edílson Nobre, Julgado em: 06/12/2017; TRF5, 3ª T., PJE XXXXX20154058000, Rel.
Des.
Federal Carlos Rebêlo Júnior, Julgado em: 01/08/2016; TRF5, 1ª T., PJE XXXXX20144058000, Rel.
Des.
Federal Manoel Erhardt, Julgado em: 09/04/2015).
Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão de ausência de legitimidade passiva in casu, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sem custas em face da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/09/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:03
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:40
Decorrido prazo de Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão em 25/11/2022 23:59.
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09/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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29/11/2022 22:44
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825154-62.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) RÉU(S): REU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, dizerem as provas que pretendem produzir ou aquiescer com o julgamento antecipado do mérito.
Superado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:05
Juntada de petição
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06/09/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:34
Juntada de petição
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13/07/2022 21:34
Juntada de contestação
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08/07/2022 13:49
Decorrido prazo de Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão em 06/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 21:17
Juntada de diligência
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13/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:45
Juntada de Mandado
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13/05/2022 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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