TJMA - 0043569-78.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:59
Juntada de petição
-
19/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:27
Juntada de petição
-
30/05/2025 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:26
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 03:19
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:18
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:39
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:04
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 02:33
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:33
Decorrido prazo de DAIANA KANG em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:52
Juntada de petição
-
21/05/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RR - COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 15:53
Juntada de termo
-
22/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 02:43
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:06
Decorrido prazo de DAIANA KANG em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:45
Juntada de petição
-
27/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de DAIANA KANG em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:37
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0043569-78.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELTON ABREU COBRA - OAB/SP158743, DAIANA KANG - OABSP310825, POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - OAB/MA12720-A EXECUTADO: RR - COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de citaçãodevolvida pelos Correios (ID nº99449235 e 99447969), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 18 de agosto de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
21/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:17
Juntada de termo
-
18/08/2023 15:16
Juntada de termo
-
02/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:31
Juntada de Mandado
-
31/07/2023 20:31
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 13:56
Decorrido prazo de DAIANA KANG em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:56
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:52
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0043569-78.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELTON ABREU COBRA - OAB/SP158743, DAIANA KANG - OAB/SP310825, POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - OAB/MA12720-A EXECUTADO: RR - COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se as carta de citação dos requeridos no endereço indicado pelo autor, a saber: - Renilson Pinto Melonio: Rua Maceió, nº 56, Bairro: Fátima, São Luís/MA – CEP: 65031-060; - Ajardson Pinto Leite: Rua Maceió, nº 56, Bairro: Fátima, São Luís/MA – CEP: 65031-060.
São Luís, 28 de maio de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
30/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 23:04
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0043569-78.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELTON ABREU COBRA - OAB/SP 158743, DAIANA KANG - OAB/SP 310825, POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - OAB/MA 12720-A EXECUTADO: RR - COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO:
Vistos.
DEFIRO o pedido (ID 79333973), de nova citação de Renilson Pinto Melonio e Ajardson Pinto Leite, por carta com aviso de recebimento, nos respectivos endereços indicados, a saber: - Renilson Pinto Melonio: Rua Maceió, nº 56, Bairro: Fátima, São Luís/MA – CEP: 65031-060; - Ajardson Pinto Leite: Rua Maceió, nº 56, Bairro: Fátima, São Luís/MA – CEP: 65031-060.
Entretanto, cientifique-se de que a realização de diligências ficam condicionadas ao recolhimento de custas judiciais, conforme Lei 10.590/2017, Tabela IV.
Assim, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência.
Vindo aos autos o comprovante, proceda-se à realização da diligência.
Após, retornem os autos conclusos para manifestação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível. -
09/05/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 10:42
Decorrido prazo de SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 07:59
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0043569-78.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELTON ABREU COBRA - SP158743, DAIANA KANG - SP310825, POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - MA12720-A EXECUTADO: RR - COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A, sob o fundamento de que a sentença de ID 35891111 é omissa, haja vista que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, sem que este tenha sido intimado pessoalmente pra informar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DECIDO.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso dos autos, verifico que assiste razão a Embargante.
Da análise detida dos autos, observa-se que a embargante fora intimada para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para localização do endereço do executado, no entanto, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 32000449.
Assim, diante da citada certidão, fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor sem que fosse observada a regra contida no art. 485, § 1º, do CPC, o qual normatiza que: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Ante o exposto, a sentença de ID 35891111 deve ser anulada.
Nestes termos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Em consequência, passo a proferir o seguinte despacho: “Visto a certidão de ID 32000449, em que pese a inércia da parte requerente em promover o prosseguimento do feito, embora intimada para fazê-lo por meio do PJe, verifica-se a obrigatoriedade de sua intimação pessoal para eventual extinção do feito por abandono, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC.
Assim, determino a intimação da parte requerente, por meio de oficial de justiça ou aviso de recebimento pelos Correios, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar -
12/11/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 18:07
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:58
Decorrido prazo de RR - COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:57
Decorrido prazo de RR - COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:00
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 21:36
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 17:44
Juntada de Mandado
-
25/08/2021 12:52
Juntada de petição
-
17/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 04:35
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 04:35
Decorrido prazo de DAIANA KANG em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 04:35
Decorrido prazo de RR - COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 22/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 16:52
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 16:52
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 16:52
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 16:52
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 07:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:00
Juntada de embargos de declaração
-
28/09/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 16:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/06/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 08:24
Juntada de termo
-
12/06/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:01
Decorrido prazo de DAIANA KANG em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:01
Decorrido prazo de ELTON ABREU COBRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:00
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 16:48
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2019 10:11
Decorrido prazo de SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. em 09/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 12:45
Decorrido prazo de RR - COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 16:46
Juntada de petição
-
25/11/2019 00:45
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
23/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2019 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:30
Recebidos os autos
-
21/11/2019 10:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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