TJMA - 0855790-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 21:22
Juntada de petição
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29/02/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:35
Juntada de termo
-
23/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:48
Juntada de termo
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25/01/2024 11:07
Juntada de petição
-
22/01/2024 16:23
Juntada de petição
-
19/01/2024 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 11:10
Outras Decisões
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20/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:36
Juntada de petição
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04/09/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:26
Juntada de petição
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:57
Juntada de despacho
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08/03/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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08/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:03
Juntada de petição
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07/03/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 05:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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14/12/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:40
Juntada de petição
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13/12/2022 12:07
Juntada de apelação
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28/11/2022 00:00
Intimação
BANCO ITAULEASING S.A., já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal referida no frontispício deste decisum, promove neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.
Após referir a segurança do juízo, tempestividade dos embargos, menciona ainda a distribuição por dependência e necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos mesmos.
Quanto aos fatos diz: Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Maranhão, que tem por objetivo a satisfação de crédito tributário oriundo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com base em diversas CDAS, colacionadas à exordial da demanda executiva, valor atualizado de R$ 3.496,28(três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos) Alega acerca do direito contrato ativo, preliminarmente a ilegitimidade passiva da embargante em face da ausência da privação e descaracterização do domínio e da posse, bem como pela ausência de liame contratual; baixa do gravame.
Aduz, ainda, embargante não poderia ter sido incluído no polo passivo da demanda executiva por não ser proprietária plena dos veículos acima descritos, aduz que não podem ser cobradas cujos os exercícios após a baixa do gravame.
Desenvolve longamente as alegações em torno das teses que defende.
Requer que sejam recebidos os presentes Embargos, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal nº 0840161-70.2018.8.10.0001, em virtude do risco de grave dano ou incerta reparação a que está submetida a Embargante; Seja determinada a intimação do ora Embargado, na pessoa de seu representante judicial para eventual impugnação aos presentes embargos no prazo legal; julgados totalmente procedentes com o reconhecimento da nulidade das CDA’s reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário para as CDA’s mencionadas, sendo que constitui obrigação do financiado a quitação dos encargos incidentes sobre o veículo durante e após a vigência do contrato, inclusive os tributários, o que se justifica pelo exercício da posse direta sobre a coisa e condenação da Fazenda em custas e honorários.
ID nº 77207929.
Determinada a intimação do embargado para querendo, impugnar os vertentes embargos, consoante se vê do ID nº 77251981 Devidamente intimado o embargado como se observa do ID nº 77353046.
Manifestou-se o embargado em impugnação por petição juntada sob o ID nº 80540408.
Em suas alegações o embargado aduz: que as Cdas gozam da presunção de iuris Tantum de Certeza e Liquidez; referindo-se também presença nas CDA’s de todos os requisitos legais.
Alega ainda que incide a responsabilidade tributária prevista no art. 90, II, da Lei Estadual n. 7799/2002, segundo o qual o titular do domínio e o possuidor são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA.
Após tais alegações requereu: sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução consoante a argumentação expendida e condenação em honorários. É o relatório.
Os embargos à execução são os meios através dos quais o devedor opõe resistência à pretensão do credor.
Tem os mesmos cognição exauriente, podendo ser alegadas quaisquer matérias bem como utilizadas quaisquer meios de prova.
No caso em apreço as partes já carrearam para os autos todos os seus argumentos, sendo a prova unicamente documental, estando, portanto, o feito maduro para decisão.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
DECIDO.
Passo a analisar as teses defensivas, senão vejamos: Da alegação de ilegitimidade passiva e suposta irregularidade cobrança inscrição do embargante, em face da alienação fiduciária.
Em suma o embargante aduz sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo desta execução, sob alegação de que alienara fiduciariamente os veículos sobre os quais recai a exação a seus atuais proprietários, que seriam os legitimados ao pagamento do tributo.
Que seu interesse era meramente pecuniário, ou seja, que o instrumento da alienação fiduciária visava unicamente resguardar o adimplemento do seu crédito, não sendo de fato o responsável, pelo pagamento do IPVA, que seria de responsabilidade dos proprietários dos veículos.
A verdade, é que o instituto da alienação fiduciária, faz incindir a propriedade compartilhada sobre o objeto dela, de tal sorte que para o ente público e nesse sentido para o ente tributário, tanto o credor, quanto o devedor fiduciários são titulares do bem, tanto é assim, que os órgãos de transito quando expedem o documento veicular, fazem dele constar a constrição de estar o mesmo gravado com tal sinete.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que: “No contrato de alienação fiduciária, à instituição financeira é transferida a propriedade do bem, sob condição resolutiva, como garantia do cumprimento da obrigação e sobre ele exerce a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta.
Desse modo, enquanto titular da propriedade, o fiduciário responde supletivamente pelos impostos decorrentes do bem, de acordo com a previsão constante no artigo supracitado, sendo, por isso, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda”.
Nesse sentido veja-se: Apelação Cível: 1.0611.12.001244-2/001 Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta Data de Julgamento: 28/06/2018 Data da publicação da súmula: 03/07/2018 Ementa: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CREDOR E DEVEDOR FIDUCIANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
LEI ESTADUAL Nº 14.937/2003. - O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor (credor fiduciante), existindo responsabilidade tributária do devedor fiduciante em relação ao veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. - O devedor fiduciante possui apenas a posse direta da coisa, enquanto que credor fiduciário detém o direito de propriedade e a posse indireta do bem até que seja implementada a condição resolutiva das respectivas espécies contratuais, sendo certo que, somente neste momento haverá a transferência do domínio do bem. - Constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.937/2003 declarada pelo Órgão Especial na arguição de inconstitucionalidade nº 1.0024.11.301572-1/002. (PROCESSO ELETRÔNICO) SLGB Nº *00.***.*99-06 (Nº CNJ: 0331859-87.2019.8.21.7000) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCLUSÃO DO FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, consoante disposto nos artigos 2.º da Lei Estadual n.º 8.115/1985. 2.
No contrato de alienação fiduciária, à instituição financeira é transferida a propriedade do bem, sob condição resolutiva, como garantia do cumprimento da obrigação e sobre ele exerce a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta. 3.
Enquanto titular da propriedade, o fiduciário responde supletivamente pelos impostos decorrentes do bem, de acordo com a previsão constante no artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.115/85, sendo, por isso, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda.
RECURSO PROVIDO. (PROCESSO ELETRÔNICO) SLGB Nº *00.***.*99-06 (Nº CNJ: 0331859-87.2019.8.21.7000) 2020/Cível 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*99-06 (Nº CNJ: 0331859- 87.2019.8.21.7000) COMARCA DE SANANDUVA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVANTE MARIA BEATRIZ SCHARDOSIM CAGNINI AGRAVADO.
A.M.
CAGNINI TRANSPORTES LTDA AGRAVADO VINICIUS SCHARDOSIM CAGNINI AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.
IRINEU MARIANI (PRESIDENTE) E DES.
NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO.
Porto Alegre, 22 de abril de 2020.
DES.
SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK, RELATOR.
Logo, tanto o devedor, quanto o credor fiduciários do veículo, são solidariamente responsáveis, em caso de inadimplemento da exação do IPVA, nesse sentido rejeita-se tal fundamento de defesa.
A responsabilidade solidária ante a não comunicação de desoneração da alienação fiduciária, por parte do excipiente mais se acentua, na medida em que a jurisprudência do STJ, inclusive a mais recente, é no sentido de tal responsabilização plena, tanto em relação à penalidades, quanto ao tributo, quando tal obrigatoriedade estiver prevista na lei estadual, como é o caso, do Estado do Maranhão, senão vejamos: "(...) A recente jurisprudência do STJ é de que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual" (AgInt no REsp 1777596/SP, 2ª T., j. 5/12/19)".
Estatui a Lei Estadual 7.799, de 19 de novembro de 2002: Art. 90 ..... .....
XII – o proprietário de veiculo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuinte do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável.
A doutrina também tem idêntico posicionamento, consoante se pode observar do artigo publicado pelo Conjur, por Mercadante[1].
Após todas essas considerações, chega-se ao final deste artigo indicando como conclusões, já antecipadas ao longo do texto, que o alienante que não comunica a venda de veículo no prazo legal é responsável solidário tanto pelo pagamento das multas de trânsito como pelos tributos devidos até a data de citação do ente público.
Então, não é relevante para se eximir em relação ao excipiente a tão só alegação de que tal gravame teria sido baixada no SNG, mas a lei estadual exige a comunicação ao órgão competente que no caso é o Detran estadual.
Nesse sentido tem-se pronunciamento recente do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, 1ª T., j. 9/3/20) No mesmo entendimento as cortes estaduais tem placitado que: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ARRENDANTE.
LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
O Código Tributário Nacional estabelece como sujeito passivo da obrigação tributária a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, atribuindo essa condição, como contribuinte ou responsável, àquele que tenha relação direta com a situação que constitua o fato gerador ou seja assim designado por lei (arts. 121 a 131).
A Lei 7.431/1985 (que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no Distrito Federal, com redação dada pela Lei Ordinária 223/1991 e antes das alterações promovidas pela Lei 6.466/2019) e o Decreto 34.024/2012 (que consolida e regulamenta a Lei 7.431/1985) estabelecem que são contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e/ou domiciliadas no Distrito Federal, proprietárias, sob qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes, assim como os titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil, além dos detentores de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia gravado com cláusula de reserva de domínio.
Dispõem ainda que são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; o titular do domínio e/ou o possuidor sob qualquer título; o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 2. 1.
Arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei 6.099/1974, constitui “negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.” 3.
Durante o tempo em que perdurar o contrato, a instituição financeira arrendante permanece sendo a proprietária e possuidora indireta do veículo, enquanto ao arrendatário é transferida a posse direta.
A legislação tributária, por sua vez, prescreve que são contribuintes e/ou responsáveis solidários pelo pagamento de IPVA o proprietário, o adquirente, o titular do domínio ou o possuidor, nos casos de locação e arrendamento mercantil. 4.
Por constituir tributo de natureza real vinculado ao bem (veículo automotor), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira arrendante, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo, assim, figurar no polo passivo da execução fiscal.
Desse modo, enquanto vigente o pacto de arrendamento mercantil, o arrendante é responsável pelo adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de alienação do veículo, a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que somente incide em relação às infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários.
Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado (Súmula 585/STJ: “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”). 5.
Essa orientação, pela sua própria acepção, tem aplicação tanto na hipótese de alienação direta de veículo, quanto no caso de alienação de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, desde que seja comprovado que a alienação ocorreu em momento anterior ao fato gerador do tributo.
Assim, apesar de a jurisprudência mitigar a exigência de comunicação administrativa da venda do veículo por parte do alienante, para que seja afastada dessa posição, a instituição financeira deve comprovar a transmissão da propriedade, o que pressupõe o efetivo exercício da opção de compra pelo arrendatário no encerramento do contrato. 6.
Na hipótese dos autos, o apelante não apresentou cópia dos alegados contratos de leasing concluídos com a opção de aquisição pelos arrendatários.
A única prova apresentada consiste em recortes de telas de sistema informatizado produzidas unilateralmente e inseridas pelo embargante dentro do teor da petição inicial e do recurso de apelação, das quais se extrai apenas que o prazo de vigência dos contratos encerrou e que houve a retirada do gravame eletrônico da base de dados do SNG (sistema privado), mas não demonstram a concretização da faculdade de compra com o pagamento do valor residual pelo arrendatário (integral ou diluído nas prestações do aluguel), não se prestando, portanto, à comprovação da efetiva alienação da propriedade.
O contrato de arrendamento mercantil pode se encerrar tanto pela falta de renovação quanto pela aquisição do bem, sendo que em ambas as hipóteses, em tese, poderia ocorrer a baixa do gravame eletrônico, porém apenas nessa última se daria a efetiva transferência da propriedade, afastando, assim, a responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário (instituição financeira) sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação, nos termos da Súmula 585 do STJ. 7.
Após a quitação do contrato, ainda surgiria para a arrendante uma dupla obrigação caso fosse concretizada a alienação do veículo.
Em primeiro lugar, a instituição financeira deveria providenciar a baixa automática do gravame administrativo “que não se confunde com o gravame eletrônico inserido na base privada do SNG” junto ao órgão de trânsito, conforme previsto nos arts. 5° e 9° da Resolução 320/2009 do CONTRAN, vigente à época, do que não se tem qualquer comprovação nos autos.
Em segundo lugar, deveria providenciar a documentação necessária para transferência da propriedade do veículo nos termos do art. 1º, I da Lei 11.649/2008, do que também não se tem nenhuma comprovação. 8.
Cabia à parte embargante o ônus de comprovar o fato necessário para afastar a obrigação tributária.
Trata-se de providência cujo cumprimento deveria ter sido realizado pela arrendante, a quem competia demonstrar a efetiva alienação dos veículos objeto do arrendamento.
A instituição financeira tinha plenas condições de comprovar essa situação, inclusive mediante prova documental, não se tratando de exigência de “prova negativa” (mas confirmativa da alegada alienação dos veículos em razão do exercício da opção de compra pelos arrendatários no término dos contratos de arrendamento), nem de “prova unilateralmente diabólica” (expressão utilizada para fazer referência àqueles casos em que a comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, quando não impossível de ser realizada por uma das partes).
Afasta-se, assim, a alegação genérica de ausência de relação contratual ou obrigacional com os veículos objeto da tributação. 9.
Sem demonstração de que houve efetiva alienação dos veículos, a responsabilidade tributária da instituição financeira, que formalmente permanece designada como proprietária e devedora do tributo (IPVA), deve ser mantida, conforme reconhecido em sentença, não havendo, ainda, equívoco na indicação do sujeito passivo suficiente a macular os requisitos da liquidez e certeza que revestem os títulos. 10.
Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem ser, recíproca e proporcionalmente, distribuídos (art. 86 do CPC/2015).
Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico, conforme ordem de vocação prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
TJDFT, Apel. 0748464-67.2018.8.07.0016, julg. 29/04/2021.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
Exercício de 2011 a 2014.
Alienação fiduciária.
Baixa do gravame em 30-10-2008.
Não comunicação da transferência.
CTB, art. 134.
LE nº 6.606/89 e 13.296/08.
Responsabilidade. – O proprietário de veículo que o transferir e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, nos termos dos art. 4º, III da LE nº 6.606/89 e art. 6º, II da LE nº 13.296/08.
Baixa no Sistema Nacional de Gravame que não transfere a propriedade e não supre a comunicação do art. 134 do CTB e art. 6º, II e 34 da LE nº 13.296/08.
Precedentes da Câmara. – Improcedência.
Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - APL: 10492985720158260053 SP 1049298-57.2015.8.26.0053, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2017) É esse o caso dos autos, em que não houve comunicação de baixa de gravame ao órgão estadual de trânsito, não se aplicando contra expressa legislação estadual a Resolução do Contran nº 689/2017, a situações jurídicas ou fatos geradores, anteriores ao ano de 2017.
Fato é segundo afirma o embargante, que até o momento da propositura desta execução não havia o executado feito a comunicação ao órgão de trânsito estadual que lhe era devida, minimamente como obrigação acessória, pelo menos disso não havia prova nos autos.
Legítima se mostra, nos termos da fundamentação retro, a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, nos termos da fundamentação retro, rejeito os argumentos do embargante e via de consequência, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Considerando que os honorários advocatícios pertencem ao patrono, da parte, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do embargado que fixo em 10% do valor da divida tributária em cobrança.
Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas se ainda remanescer algum valor.
P.
R.
I.
São Luís,23 de novembro de 2022 José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
25/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 15:25
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:35
Juntada de petição
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29/09/2022 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:06
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0855790-11.2022.8.10.0001
Banco Itauleasing S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
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