TJMA - 0809230-79.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:34
Baixa Definitiva
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23/02/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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31/12/2022 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:30
Juntada de petição
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24/11/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809230-79.2020.8.10.0001 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados: Drs.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A - e outros APELADO: JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO Defensor Público: Dr.
WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
I - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT de acidente ocorrido após a vigência da Lei nº 11.945/2009 deve obedecer aos limites indenizatórios por ela impostos.
III - Havendo laudo médico atestando a ocorrência de “perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo de repercussão intensa”, decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de 70% do valor máximo.
IV - O termo inicial dos juros de mora deve se dar a partir da citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora, nos termos do art. 405 do vigente Código Civil, merecendo reparo a sentença também nesse ponto, por ser matéria de ordem pública.
IV - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. luiz De Franca Belchior Silva , que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o seguro DPVAT no valor de R$ 9,450,00, correspondente a 70% do valor máximo, acrescido de correção monetária desde o evento danoso pelo INPC e juros, estes na base de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenou, ainda, a requerida a pagar as custas processuais legais e os honorários de sucumbência, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O autor, ora apelado, ajuizou a presente ação alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/12/2017, do qual afirmou ter resultado “debilidade permanente da perna esquerda”.
Requereu o recebimento da indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A ré apresentou contestação alegando, ausência de enquadramento da lesão na tabela.
A sentença julgou procedentes os pedidos do autor, nos termos acima mencionados.
Inconformada, a seguradora apelou reiterando os argumentos da contestação, no sentido de não foi observada a tabela na hora da fixação da indenização, pugnando pela reforma da sentença.
Ausentes as contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No mérito, verifica-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 23/12/2017 e que em decorrência desse fato sofreu, conforme o laudo pericial ID nº 18595074, pág. 28, o exame complementar descreveu claramente que o autor sofreu , “perda funcional incompleta de membro inferior de repercussão intensa”.
O seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) tem finalidade de cunho social, que é a proteção das pessoas transportadas ou não, passíveis de lesão por veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas.
Pela evidente conotação social do referido seguro, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5° da Lei n° 6.194/74, com a redação dada pela Lei n° 8.441/922.
Nesse contexto, havendo apresentação dos documentos supramencionados, não há que se negar a obrigação de indenizar, pois foi apresentados os documentos que esclarecem o nexo causal entre o acidente e o dano causado à vítima.
Por outro lado, o laudo pericial realizado em juízo esclarece que a debilidade causada ao autor foi em decorrência do acidente.
Dessa forma, comprovado o dever de indenizar, passo a análise do valor do quantum indenizatório.
Como o acidente ocorreu em 2017, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09.
Vejamos as disposições legais: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (grifei) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). ´ Ressalte-se que, nos acidentes automobilísticos ocorridos após a vigência da Lei nº 11.945/2009, para a liquidação do sinistro, em casos de invalidez permanente, total ou parcial, aplicar-se-á a regra do art. 3º, com a sua nova redação, inclusive os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade contidos na tabela anexa à referida lei.
Esse é o posicionamento do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, a análise sobre o grau de invalidez do segurado, a ser observado no cálculo da indenização proporcional, exige o reexame dos fatos e das provas dos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 348.617/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014).
Na hipótese dos autos, o Laudo Pericial (ID nº 18595074 fl. 28), realizado em 2019, atestou “perda funcional incompleta de membro inferior de repercussão intensa”.
Assim, conforme o anexo da referida Lei nº 11.495/2009, a indenização, no caso de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores“ deve ser paga no percentual de 70% (setenta por cento), que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e aplicando-se o percentual de redução previsto no art. 3º, §1º, II, deve ser reduzido a 75%.
Vale destacar que, o STJ julgou procedente a Reclamação nº 10.093/MA, para determinar que o valor da indenização seja arbitrado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, em conformidade com a Súmula nº 474/STJ, entendendo como válida a aplicação da tabela da Lei nº 11.945/2009.
Vejamos: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente. (STJ, RECLAMAÇÃO Nº 10.093 – MA, Rel.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ. 12/12/2012).
Assim, considerando que 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 9450,00 (treze mil e quinhentos reais) corresponde a R$ 7084,50 (sete mil oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), a indenização deve ser paga nesse valor, merecendo, reparo a sentença nesse ponto.
Quanto aos juros e correção monetária, o STJ já firmou entendimento no sentido de que, não sendo a seguradora causadora do ilícito que gerou o direito à indenização, inaplicável o enunciado em sua Súmula nº 543, que fixa a data do evento danoso como termo inicial para o cômputo dos juros.
Assim, fixa-se o termo inicial a partir da citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora, nos termos do art. 405 do vigente Código Civil4, segundo o qual se contam os juros de mora desde a citação.
No que cinge à correção monetária, o STJ pacificou o entendimento, através do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1483620/SC, no sentido de que o termo inicial é a data do evento danoso.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ R$ 7084,50 (sete mil oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2 Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 6o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). 3 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4 Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. -
22/11/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 23:05
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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10/10/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 09:37
Juntada de parecer
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19/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:27
Recebidos os autos
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14/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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