TJMA - 0804477-88.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:03
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/07/2023 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/07/2023 10:35
Juntada de petição
-
27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:37
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804477-88.2022.8.10.0040 1ºAPELANTE 2º APELADO:LUSENIR LIMA DA SILVA ADVOGADA: DEBORA REGINA MENDES MAGALHÃES (OAB/MA-18045) E OUTRO 2º APELANTE/ 1º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ELISÂNAGELA CONCEIÇÃO SIILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
APLICAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL DE 2%.
AO ANO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I – Há com a edição a Lei 1593/2015 (Estatuto do Servidor Público Municipal), publicada em 24 de julho de 2015, rompimento do regime celetista, sendo a referida data marco limitador entre a competência da justiça do trabalho e a comum.
Desse modo, rejeito a tese de incompetência formulado uma vez que o pedido autoral visa pagamento de valores compreendido em período posterior a edição da Lei 1593/2015, ou seja, período em que a competência pertence a justiça comum.
II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
III – Não restando comprovado pelo ente municipal que o pagamento da verba pleiteada se deu na forma prescrita em lei, entendo correto o posicionamento do magistrado a quo ao determinar que o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço seja apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que será determinada a existência ou não de valores a serem restituídos a parte Autora/Apelada.
IV – Apelações conhecidas e não providas.
DECISÃO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por LUSENIR LIMA DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar ajuizada por MARIA VALMIZA DO AMARAL DIAS, julgou a demanda parcialmente procedente, nos moldes abaixo: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Consta da exordial que o Autor que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Após a instrução do feito o magistrado a quo proferiu a sentença julgando o pleito inicial parcialmente procedente como destacado acima.
Em suas razões recursais (ID 20433622), o 1º Apelante aduz, em suma, que a norma que baseia o pedido é a Lei Orgânica, a qual não limita a base de cálculos, devendo o percentual incidir sobre a remuneração do requerente, pois tal interpretação é mais favorável ao trabalhador.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, atribuindo o ATS – Adicional do Tempo de Serviço sobre a remuneração, ou seja, salário base mais vantagens permanentes.
O 2º Apelante, em suas razões recursais (ID 22523368), sustenta, preliminarmente, incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal 1.593/2015.
Alega que a forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo do adicional por tempo de serviço está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso, inexistindo qualquer irregularidade na espécie.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja acolhida a preliminar arguida.
No mérito, seja reformada a sentença, a fim de excluir a condenação do adicional por tempo de serviço ou que a condenação fique restrita apenas à diferença entre os valores já pagos e os supostamente devidos.
Contrarrazões regularmente apresentadas (Ids 22523372 e 22523373).
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto pelo município de Imperatriz. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Inobstante as razões apresentadas pelo Município, considero não assistir razão ao Apelante, isso porque o adicional por tempo de serviço é verba remuneratória que, apesar de não estar sob a discricionariedade do administrador público (deriva da vinculação legal), somente deverá ser concedido quando forem observados os requisitos legais estabelecidos, os quais, no caso concreto, constam do art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, in verbis: “Art. 80.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento). (…) In casu, caberia ao Município Apelante comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, ou ainda, que o pagamento foi efetuado de forma correta, obedecendo os percentuais devidos a cada ano de trabalho, fato que não verifico nos autos.
Limitou-se a sustentar em sua peça recursal a reforma da sentença com base nos argumento declinados acima, bem como pela alegação de que não há qualquer diferença a ser paga.
Neste toar, o entendimento deste Tribunal consolidou-se no sentido de que somente a prova efetiva do pagamento configura-se capaz de afastar a cobrança de valores não recebidos, cujo ônus incumbe ao Município Apelante tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Autora.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRASADO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que a contratação de servidores público, a título precário, ou seja, sem a realização de concurso público, conforme determina o art. 37, II da Constituição Federal de 1988, é nula.
Todavia não retira do contratado o direito ao recebimento do salário atrasado, 13º salário, férias e 1/3 de férias, em razão dos serviços efetivamente prestados.
II.
Dos autos, constata-se que o Município apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do CPC/2015.
III.
Assim, tendo em vista que o servidor realizou o trabalho para municipalidade, tem ele o direito ao recebimento das verbas pleiteadas, quanto ao salário de dezembro/2016, férias proporcionais, 1/3 de férias, e 13º salário proporcional, conforme condenado pelo juízo de base.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0062692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2019, DJe 22/07/2019) AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1.
O julgamento antecipado da lide não viola o devido processo legal nem configura cerceamento de defesa quando, pessoalmente intimado, o Município não oferece manifestação acerca da produção de prova do fato extintivo do direito alegado, ônus que lhe competia em razão da comprovação do fato constitutivo por meio de prova documental apresentada com a petição inicial. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0312282018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2018, DJe 22/01/2019) Desse modo, não restando comprovado pelo ente municipal que o pagamento da verba pleiteada se deu na forma prescrita em lei, entendo correto o posicionamento do magistrado a quo ao determinar que o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço seja apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que será determinada a existência ou não de valores a serem restituídos a parte Autora/1º Apelante.
Da mesma forma, não merece razão a apelação da autora, vez que a interpretação da jurisprudência sobre a lei em questão esclarece que a incidência deve se dar apenas sobre o vencimento base do servidor.
Nesse sentido é o posicionamento desta C.
Câmara Cível, in verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III – Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 0816442-05.2018.8.10.0040, Rel(a).
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2020, DJe 18/03/2020) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III – Sentença mantida.
Apelação desprovida. (ApCiv 0808663-33.2017.8.10.0040, Rel(a).
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2020, DJe 18/03/2020) Com base em todo o exposto, existindo entendimento firmado nos Tribunais Superiores e nesta corte, aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS do presente recurso, mantendo a sentença conforme prolatada.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 29 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
31/05/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:46
Conhecido o recurso de LUSENIR LIMA DA SILVA - CPF: *27.***.*05-35 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e MUNICÍPIO DE IM
-
15/02/2023 05:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 10:37
Juntada de parecer do ministério público
-
30/01/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002764-29.2013.8.10.0040
Ana Paula Pereira da Silva
Jose Bastos de Mesquita
Advogado: Cassio Mota e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2013 00:00
Processo nº 0800297-07.2019.8.10.0146
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Joselandia
Advogado: Lucas Lima Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2019 17:04
Processo nº 0000348-23.2015.8.10.0136
Banco Bmg S.A
Maria Cunha Sousa
Advogado: Luis Fernando Caldas Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 13:32
Processo nº 0000348-23.2015.8.10.0136
Maria Cunha Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2015 00:00
Processo nº 0801273-77.2022.8.10.0091
Maria do Rosario Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Torres Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 14:50