TJMA - 0818212-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/07/2023 17:26
Juntada de termo
-
26/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:58
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:58
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 10:10
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/04/2023 20:07
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:01
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:01
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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03/03/2023 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 17:47
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
15/12/2022 14:44
Juntada de petição
-
02/12/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:38
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:44
Juntada de petição
-
22/08/2022 04:36
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:08
Juntada de termo
-
27/07/2022 16:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:57
Juntada de petição
-
26/07/2022 15:53
Juntada de petição
-
13/07/2022 23:42
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
13/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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11/07/2022 11:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:46
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:58
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:36
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2022 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2022 19:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:34
Juntada de petição
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16/03/2022 11:33
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:08
Juntada de protocolo
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23/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:02
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 09:43
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818212-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JONATHAS KLAYTON E SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) REU: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por Banco Itaú em face de JONATHAS KLAYTON E SILVA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de id 32629005 fora deferido o pedido liminar e determinada a busca e apreensão do veículo com a citação da parte ré.
Em Petição de id 37449355, o autor comunicou aos autos o acordo realizado com a parte autora, formalizando a quitação do contrato e visando a restituição do veículo.
Em tal documento, o réu assinou a minuta, pagou o boleto de quitação, bem como as custas do pátio.
Sucede que, em virtude da situação na qual se enquadrava o carro, com altas avarias, o mesmo foi classificado como sucata, tendo a sua placa e chassi recortado, o que impossibilitaria a sua devolução, de acordo com laudo acostado pelo autor (id 37449357).
Em petição de id 40055037, o réu veio aos autos requerer o cumprimento do acordo extrajudicial formalizado entre as partes, com a liberação imediata e consequente devolução do veículo apreendido.
Em anexo de id 4000555045, foi apresentado o acordo devidamente assinado pelo requerido.
O autor se manifestou em id 41351885 requerendo a extinção do feito, tendo em vista o depósito dos valores do acordo, além disso, destaca a impossibilidade de devolução do veículo de acordo com o laudo acostado.
Em id 50132927, o réu peticionou requerendo o chamamento do feito a ordem e requereu a conversão do julgamento em diligência para sanear o feito através da liquidação das perdas e danos, bem como a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto 911/67 no valor de R$ 6.202,23.
Requer, ainda, a reparação material no valor de R$ 21.259,00 e a moral na quantia de R$ 10.000,00.
Por fim, suscita a inversão do ônus da prova a favor da parte autora. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Como demonstrado pelas partes, constatei que foi realizado o acordo celebrado pelas partes, conforme anexo de id 40055045.
No caso vertente, diante do ajuste firmado para pagamento da dívida, é possível constatar que o autor não mais possui qualquer interesse prático na concessão da tutela jurisdicional invocada na inicial, tampouco no prosseguimento da presente demanda, eis que alcançado o seu desiderato decorrente do acordo assumido para quitar o débito do contrato que motivou a execução.
Ressalto que o próprio requerente peticionou nos autos (id 41951885), demonstrando o seu desinteresse, eis que requer a extinção do feito tendo em vista o depósito dos valores.
Quanto ao requerimento da parte ré de reparação material pela impossibilidade de cumprimento do acordo com a respectiva devolução do veículo, reconheço o direito, considerando, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos.
Tendo em vista o pagamento integral do valor estipulado pelas partes, entendo que o demandado honrou com o seu compromisso, não podendo ser onerado de forma injusta.
Reconhecida a impossibilidade de restituição do bem no mesmo estado de funcionamento e conservação, após a avaliação que atestou o estado atual como sucata, faz-se necessária a devolução correspondente ao valor de mercado do veículo, seguindo os parâmetros previstos em tabela FIPE referente ao mês da apreensão.
Neste sentido: [...] AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
MEDIDA IMPOSSÍVEL.
VEÍCULO EM ESTADO DE SUCATA, CONFORME LAUDO PERICIAL.
VEÍCULO QUE FICOU SOB A GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BANCO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
DEVER DE PAGAR O EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM NO MÊS DA APREENSÃO, CONFORME TABELA FIPE.
PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-PR - AI:00421967120178160000 PR 0042196-71.2017.8.16.0001, Relator Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de julgamento: 24/05/2018).
No que se refere ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto 911/67, considero inaplicável, pois o bem não foi alienado, como prevê o dispositivo, além disso, esta sentença não é de improcedência, como condiciona o referido artigo.
Com relação ao pleito de reparação por danos morais e a conversão do processo em perdas e danos, destaco que a busca e apreensão possui natureza eminentemente satisfativa, limitada ao aspecto possessório e à consolidação da posse, sendo que qualquer demanda diversa do proposto, deverá seguir em ação autônoma.
Assim sendo, julgo procedente a demanda, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, já arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Considerando a impossibilidade de devolução do veículo para a parte ré, determino a devolução do valor de base com a tabela FIPE, no mês de apreensão do bem, descontada a quantia paga pelo requerido em sede de acordo extrajudicial.
Por fim, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
São Luís (MA), 12 outubro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:28
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 18:08
Juntada de petição
-
12/04/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 15:56
Juntada de petição
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13/03/2021 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:20
Juntada de petição
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27/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818212-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OABSP192649 REU: JONATHAS KLAYTON E SILVA LIMA DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de Id. 37449355, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14º Vara Cível -
24/02/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:17
Juntada de petição
-
19/11/2020 11:32
Juntada de termo
-
10/11/2020 09:08
Conclusos para despacho
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10/11/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:19
Juntada de petição
-
19/09/2020 07:29
Decorrido prazo de JONATHAS KLAYTON E SILVA LIMA em 10/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2020 10:09
Juntada de diligência
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27/07/2020 16:14
Mandado devolvido dependência
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27/07/2020 16:14
Juntada de diligência
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27/07/2020 09:36
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 15:45
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 09:46
Conclusos para decisão
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30/06/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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