TJMA - 0802449-85.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:44
Juntada de petição
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06/01/2024 16:07
Juntada de petição
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19/12/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 18:02
Outras Decisões
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09/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 20:27
Outras Decisões
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25/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:28
Juntada de petição
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13/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 17:20
Juntada de petição
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22/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:14
Juntada de petição
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08/08/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 21:12
Juntada de petição
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15/06/2023 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 19:49
Juntada de Certidão
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09/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
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22/03/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 17:01
Outras Decisões
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02/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:19
Juntada de petição
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23/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:12
Processo Desarquivado
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04/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 07:49
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:58
Juntada de petição
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30/06/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 16:02
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 16:39
Juntada de petição
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26/05/2022 18:34
Juntada de petição
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09/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2021 16:35
Conclusos para decisão
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20/09/2021 22:14
Juntada de petição
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03/09/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:37
Juntada de petição
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02/09/2021 05:36
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802449-85.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA Requerente: ERIDAN FREIRES SOARES Advogado da Autora: Mateus Bezerra Atta, OAB/MA 13.752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por ERIDAN FREIRES SOARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor impetrou a presente ação judicial alegando que é segurado do regime da previdência social, e se encontra com estado de saúde comprometido em razão de doenças que causaram deformidades nos dedos, patologias que indicam progressivo comprometimento dos movimentos das mãos e dos pés e lhe tonaram incapacitado para desenvolvimento de suas habituais atividades de trabalho.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho, consoante laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem mesmo por ajuda de seus familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto a Autarquia Ré concessão de benefício previdenciário de auxílio–doença ou aposentadoria por invalidez, porém, em decisão administrativa do INSS o seu pedido foi indeferido, por ausência de incapacidade laborativa.
Ressalta o requerente, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme restou demonstrado pelos documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O autor anexou à exordial, além da procuração ad judicia, seus documentos pessoais, extratos do CNIS e diversos laudos médicos.
Adiante, devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, em apertada síntese, de forma genérica, que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário pretendido, requerendo a total improcedência dos pedidos da ação, conforme petição 39803700.
Considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM-MA 8946.
Conforme o documento de ID 43624361, consta o laudo de perícia médica que atesta ser o autor portador das seguintes doenças: ESPONDILOSE (CID 10: M48.9) e DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E LOMBAR (CID 10: M51.9/M50.9), concluindo pela continuidade da INCAPACIDADE PARCIAL e TEMPORÁRIO do autor.
O INSS apresentou impugnação ao exame pericial, alegando a falta de segurança jurídica e requerendo seu descarte, reiterando os termos da contestação, conforme documento de ID. 45345830.
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo de exame pericial, reafirmando seus termos e requerendo o prosseguimento da lide com julgamento procedente de seus pedidos, conforme documento de ID. retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Pois bem, verifica-se da legislação previdenciária que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. Com isto, para a concessão dos benefícios são exigidos: a qualidade de segurado; a carência de doze contribuições mensais – quando exigida; a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência quando for o caso de aposentadoria por invalidez, e a incapacidade temporária quando se tratar de auxílio-doença, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. A legislação previdenciária determina no artigo 15 da Lei n º 8213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: {...} II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Diante da legislação em vigor, é notório que aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculos empregatícios, ou ainda que esteja sem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social é um contribuinte individual, que possui a qualidade de segurado.
Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor, pois, compulsando os autos, verifico que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado da parte autora, tendo em conta que estão detalhados os períodos de contribuição no CNIS, de forma individual, sendo o último recolhimento efetuado em 31.10.2020 e a presente ação judicial foi proposta em 05.11.2020, ou seja, o último requerimento de benefício previdenciário da autora está dentro do período de carência que lhe é conferido, por Lei.
Com efeito, diante dos documentos colacionados aos autos, não restam dúvidas que a parte autora preenche os requisitos para enquadramento da qualidade de segurado.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Adiante, compulsando os autos detidamente constata-se que o requerente fora periciado, conforme laudo acostado aos autos, favorável a requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Esclareça-se, que nos termos da legislação previdenciária, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo. Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, são requisitos de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes. Com efeito, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, podendo ser renovado a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Outrossim, sendo constatada incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, como é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, moldes do art. 60 do citado dispositivo normativo: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Corroborando o presente entendimento, a título ilustrativo, transcrevo os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: […] devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. [...] 4.
As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais.
Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação. 5.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
NÃO HAVENDO REQUERIMENTO, SERÁ A DATA DA CITAÇÃO ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. (AC 0008621-39.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/02/2020 PAG.).
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante do caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é PARCIAL e TEMPORÁRIO, sendo suscetível de reabilitação.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial foi constatado que a data provável do início da incapacidade remonta ao ano 2020, conforme indica o item “i”.
Portanto, nestes casos, conforme a regra da Súmula 576 - STJ, em que temos na ausência de requerimento administrativo, a fixação da DIB será na citação válida da autarquia previdenciária, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data de propositura da presente demanda.
Portanto, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 09/01/2021, ou seja, a data da citação do INSS, e permanecendo vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da perícia médica judicial.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA a requerente ERIDAN FREIRES SOARES (CPF nº *93.***.*93-72) a partir de 09.01.2021, ou seja, data da citação do INSS, e permanecendo vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da realização da perícia médica judicial que se deu em 31/03/2021, ocasião na qual o autor deverá solicitar novo requerimento administrativo se houver necessidade de prorrogação do benefício, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. 4.
O pagamento do retroativo será apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 5.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 6.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 7.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). 8.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 9.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. 10.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE. 12.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2. 13.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 14.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 23 de agosto de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
24/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 20:42
Julgado procedente o pedido
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07/06/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 19:56
Juntada de petição
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12/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 07:03
Juntada de petição
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06/04/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 21:25
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 21:24
Juntada de laudo pericial
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02/03/2021 14:02
Nomeado perito
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01/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:33
Juntada de petição
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25/02/2021 02:12
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802449-85.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIDAN FREIRES SOARES Advogado(s) do reclamante: MATEUS BEZERRA ATTA, OAB-MA 13752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 39803700.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
23/02/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 15:57
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2021 22:49
Juntada de CONTESTAÇÃO
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11/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
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16/12/2020 18:24
Juntada de petição
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14/11/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 16:48
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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