TJMA - 0801343-80.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:57
Juntada de petição
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20/09/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801343-80.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO SA VERBENA ALMEIDA CARDOSO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) , para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 31 de agosto de 2023.
Eu, ____(VERBENA ALMEIDA CARDOSO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 31 de agosto de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
31/08/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:44
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 18:51
Juntada de apelação
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03/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801343-80.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do Banco Bradesco S.A.
A autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que no período de 03/2016 a 03/2018 foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 0123300493815, no valor de R$ 3.250,00 reais, com parcelas no valor de R$ 97,94 reais.
Ocorre que, jamais realizou o referido empréstimo bancário e jamais autorizou alguém a fazê-lo.
Contestação apresentada no Id. 78564958.
Réplica apresentada ao Id. 82711655.
Vieram-me conclusos.
Da gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente, pois estão atendidos os termos do CPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminares a) CONEXÃO Incabível, no caso, a conexão, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos, em que pese a manifesta produção predatória de demandas. b) DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR Não há que se falar em ausência do direito constitutivo da autora, conforme se verifica dos documentos acostados ao Id. 69353525 – Págs. 01/02, a parte autora faz prova do seu direito postulado, anexando cópias de consultas de empréstimo consignado extraídas do site do INSS. c) PRESCRIÇÃO A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC, em relação a cada parcela de per si.
DO MÉRITO Sem razão a parte autora.
Com efeito, em que pese a réplica insistir na ausência de assinatura de testemunhas como mote para a nulidade do contrato, não podemos nos fazer de indiferente de que a pessoa que assinou a rogo o contrato de ID 78564959 é a própria filha da autora, logo, pessoa de estrita confiança.
O código civil brasileiro prima pela preservação dos contratos, tanto que são poucas a hipóteses de invalidação da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores).
Não é o caso dos autos.
O princípio da conservação do contrato, consagrado no artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 170 do Código Civil, orienta o intérprete no sentido de que a convenção deve ser resguardada sempre que a intercessão judicial for suficiente para expungir as nulidades e restabelecer o equilíbrio.
No caso em tela, a parte requerida trouxe aos autos o contrato (ID 78564959), assinado pela filha da autora, a senhora Elineuda Alves da Silva, de modo que a falta de duas testemunhas não pode ser suficiente a anular um contrato firmado em 1º de Março de 2016, somente questionado em 15 de junho de 2022, ou seja, mais de seis anos desde o início dos descontos.
Ora, para além do princípio da preservação dos contratos, há de se rememorar os princípios da vedação ao comportamento contraditório e ainda a surrectio.
A teoria do venire contra factum proprium deriva do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), assim como supressio, surrectio e tu quoque, fazendo parte da tutela da confiança, pelo Direito.
De acordo com Nelson Rosenvald, surrectio "é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro". É justamente o caso, pois o autor, ao longo de meses e anos, continuou pagando o empréstimo, estabilizando-se para o futuro e legitimando as cobranças vincendas.
Por sua vez, o princípio do "Tu Quoque", no sentido jurídico, significa inconsistência ou incoerência do comportamento da parte, que viola a boa-fé objetiva, sendo espécie de abuso do direito, que deve ser combatido para não privilegiar a torpeza de quem o pratica e, até mesmo, o seu locupletamento.
Assim, como a causa de pedir é a suposta não contratação, com a apresentação do contrato, ainda que contendo vícios sanáveis, cai por terra a narrativa da inicial, reforçada pela ausência de cooperação da parte autora, que não trouxe os extratos bancários para comprovar o não recebimento do numerário, conforme ônus probatório imposto pelo IRDR nº 53.983/2016.
Assim, sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, e ainda ao recolhimento das custas processuais, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa.
Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal.
Publicações e intimações necessárias. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão, 20 de abril de 2023.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
28/04/2023 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 20:16
Juntada de réplica à contestação
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16/12/2022 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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16/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801343-80.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de Id 78564958 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 22 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
22/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 14:40
Juntada de diligência
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31/08/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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19/07/2022 20:07
Juntada de petição
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19/07/2022 19:42
Juntada de petição
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20/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 23:10
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:27
Distribuído por sorteio
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15/06/2022 16:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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