TJMA - 0800525-54.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:43
Juntada de petição
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA MENDES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:14
Juntada de petição
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07/08/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 21:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:57
Juntada de petição
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21/03/2025 18:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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21/03/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:11
Juntada de petição
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11/12/2023 15:32
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:00
Juntada de petição
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30/11/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 05:30
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/03/2023 21:56
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 12:03
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
Processo n°: 0800525-54.2021.8.10.0067 Ação: [Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Vendas casadas] ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao disposto no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, bem como no art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/MA, regulamentados pelo Provimento n° 22/2018, § 1°, LXIV da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinatórios que independem de atos praticados pelo magistrado, de ordem do Juiz Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Titular da Comarca de Vara Única de Anajatuba: Intimo a parte autora por intermédio de seu advogado, para no prazo de 5 dias apresentar contrarrazões.
Anajatuba/MA, 26 de Fevereiro de 2023.
Lucidalva de Castro Borges Torres Serv.
Púb.
Municipal cedido ao TJ/MA Mat. 206235 -
26/02/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 20:39
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:13
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo 0800525-54.2021.8.10.0067 Requerente: ROSEANE SANTOS SANTANA advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA COSTA MENDES - MA19288 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar a parte autora por seu patrono para tomarem conhecimento do Despacho proferido nos autos da ação acima citado a seguir transcrita.
DESPACHO Considerando o pedido de cumprimento de sentença deduzido pelo(a) credor(a), intime-se a parte devedora (art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), consoante previsto no art. 523, §1º, do CPC, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, tudo nos termo da sentença de Id. nº 80332693.
Da constituição de penhora sobre ativos financeiros: Caso não seja realizado o pagamento voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, nos termos da sentença de Id. nº 80332693, acrescidos de 10% (dez por cento), conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).
Caso seja detectada a existência de depósito em nome do(a) devedor(a), constituir-se-á a penhora de pleno direito, e, ato contínuo, determino a intimação daquele(a) para, querendo, oferecer embargos à execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) e/ou impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 c/c art. 525, do CPC).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do(a) executado(a), e após o cumprimento das formalidades exigidas pela entidade supervisora do sistema bancário, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada e intime-se o(a) exequente para promover o resgate nos termos dos artigos 905 e 906, do CPC.
No caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando desde já o Sr.
Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento, procedendo-se na forma do art. 846, do CPC.
Da constituição de penhora sobre bens móveis ou imóveis diversos de ativos financeiros: Havendo penhora sobre bens diversos de ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente, por carta com ARMP, caso a penhora não tenha sido realizada na presença do executado e este não tenha constituído procurador nos autos, para, querendo, embargar a execução, versando sobre as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95, e/ou impugnar a penhora e/ou requerer a substituição do bem constrito, tudo, no prazo de 15 dias, nos termos do caput e do § 11, do art. 525, do CPC, devendo, neste último caso, comprovar cabalmente que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, além de cumprir, também, os requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 847, bem assim do art. 848, todos do CPC, sob pena de se configurar litigância de má-fé, caso reste evidenciada a finalidade meramente protelatória.
Se a parte executada apresentar embargos à execução, impugnação à penhora e/ou requerimento de substituição à penhora, intime-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo de 10 dias, com posterior conclusão dos autos.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou outro bem indivisível, intime-se o eventual coproprietário ou cônjuge, a quem se dará ciência de que, nos termos do § 2º, do art. 843, do CPC, a sua quota-parte ou meação será extraída do produto da alienação do bem e depositada em conta judicial, para posterior levantamento pelo coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, não havendo necessidade de ajuizamento de embargos de terceiros para tal finalidade, sendo certo, ainda, que lhes será reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, e que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de lhes garantir o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Das consequências da ausência de bens penhoráveis: Independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá: 1.
Restando frustradas as tentativas de penhora, intimar o CREDOR, por seu advogado, para indicar bens do devedor, passíveis de constrição, no prazo de 10 dias. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte credora, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, aplicável à execução de título judicial, consoante enunciado FONAJE 75.
Sirva-se do presente despacho como mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
15/02/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:45
Juntada de diligência
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15/02/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2023 12:45
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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01/02/2023 23:55
Juntada de petição
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20/12/2022 08:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800525-54.2021.8.10.0067 Requerente: ROSEANE SANTOS SANTANA advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA COSTA MENDES - MA19288 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar as partes por seus patronos, para tomarem conhecimento da Sentença proferido nos autos da ação acima citado a seguir transcrita: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição levantada pelo banco réu, pois levando em consideração que a relação é de cunho consumerista, a prescrição é regulada pelo art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados.
Além disso, cabe destacar o enunciado da súmula 297 do STJ o qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Logo, analisando os autos percebe-se que não se passaram 05 (cinco) anos no período compreendido entre a efetivação dos descontos (01/2018) e o ajuizamento da presente ação (07/2021).
No mérito, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Dessa forma, conforme o princípio da divisão racional do ônus da prova, esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de fazê-lo.
Nesse sentido, cabia à parte demandada, frente às alegações da parte autora, comprovar o consentimento da parte requerente quanto à contratação do seguro vinculado ao contrato principal.
Além disso, destaco que não foi juntado o contrato, específico, que comprovasse a aceitação do autor em relação ao seguro questionado.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços.
O parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, estabelecem que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento ou a má prestação.
A instituição financeira responsabiliza-se pelas cobranças indevidas, que não foram contratadas pelo autor.
Uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, condenar os reclamados ao pagamento de uma indenização de pequeno valor é o mesmo que estimulá-lo a continuar a desrespeitar os consumidores, causando-lhes sérios transtornos.
Considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Já em relação aos danos materiais, deve ser restituídos em dobro aquilo que foi efetivamente descontado da parte autora, consoante previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, principalmente porque a falta de zelo e a conduta negligente do réu configura má-fé no trato de suas relações consumeristas.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente o contrato de seguro ora contestado nesta lide; b) condenar a ré a cancelar os descontos, caso já não tenha feito ou exaurido, sob pena de pagamento de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor, sem prejuízo de sua majoração; c) condenar ainda o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ); d) condenar o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato.
Sem custas finais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Intimem-se via DJEN.
Após o trânsito em julgado ou o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de serem desarquivados em caso de requerimento do interessado.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 11 de novembro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
22/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 11:00 Vara Única de Anajatuba.
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17/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:56
Juntada de petição
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09/11/2021 18:23
Juntada de contestação
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06/11/2021 08:27
Juntada de petição
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26/10/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 11:00 Vara Única de Anajatuba.
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30/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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