TJMA - 0800703-74.2022.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:14
Baixa Definitiva
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10/04/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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29/03/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCIEL BARBOSA DIAS em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0800703-74.2022.8.10.0129 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO:RECORRIDO: MARCIEL BARBOSA DIAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela parte requerida em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença de base por seus próprios fundamentos.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC/2015.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos”. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Apesar de referir suposta omissão/contradição do acórdão, o embargante busca sua reversão para reencaminhar o resultado do julgamento àquilo que compreende justo ao fim do processo, hipótese não alcançada pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão por que, embora se conheça do recurso, nega-se-lhe provimento.
Pelo exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e remetam-se os autos à origem.
INTIMEM-SE.
Balsas/Ma.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES RELATOR -
03/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 07:34
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de MARCIEL BARBOSA DIAS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:05
Decorrido prazo de MARCIEL BARBOSA DIAS em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800703-74.2022.8.10.0129 RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: MARCIEL BARBOSA DIAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A ATO ORDINATÓRIO (Intimação para manifestar-se sobre Embargos de Declaração) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, fica intimado(a) o(a) embargado(a) MARCIEL BARBOSA DIAS, por seu advogado(a), para apresentar resposta, caso queira, aos Embargos de Declaração opostos no ID nº 23087987.
O prazo para apresentação de resposta é de 05 (cinco) dias de acordo com o Art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
BALSAS-MA, 27 de janeiro de 2023 MARCÉLIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
27/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2023 16:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800703-74.2022.8.10.0129 RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: MARCIEL BARBOSA DIAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR CONTRATO COM SUPOSTA ASSINATURA DA REQUERENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU E O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente.
Declarou-se impedido, sua excelência o juiz HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 12/12/2022 à 19/12/2022.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
19/12/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:13
Conhecido o recurso de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800703-74.2022.8.10.0129 RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: MARCIEL BARBOSA DIAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 343 do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 12/12/2022 e término as 14:59 h do dia 19/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 346, §1º do RITJ-MA.
Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA.
DOUGLAS LIMA DA GUIA PRESIDENTE, respondendo pelo 1º gabinete PORTARIA-CGJ Nº 5178 -
22/11/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:32
Juntada de termo
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800703-74.2022.8.10.0129 RECORRENTE:BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRDO: MARCIEL BARBOSA DIAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Com fundamento no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO meu impedimento para relatar o recurso.
REDISTRIBUAM.
Balsas, MA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Relator. -
16/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/11/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:39
Declarado impedimento por HANIEL SÓSTENIS
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08/11/2022 11:33
Recebidos os autos
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08/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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