TJMA - 0804321-39.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
06/10/2023 09:47
Baixa Definitiva
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06/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES FILHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0804321-39.2022.8.10.0028 APELANTE: RAIMUNDO MENDES FILHO ADVOGADOS: FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA (OAB/MA 5.415) E CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA19.255) APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADOS: DANIEL GERBER (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB/RS 75.798 e OAB/DF 55.302) E SOFIA COELHO (OAB/DF 40.407) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA SEGURADORA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME ART. 85, §2º DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Caberia a Seguradora comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do Apelante.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato.
De outra banda, vislumbra-se que o Apelante demonstrou, através dos extratos bancários (ID 25613765 – pág. 6) ter a Seguradora procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
II.
Nesse contexto, considerando que a Seguradora não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pelo Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV).
III.
Em relação a repetição do indébito, admite-se sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu.
Nesse sentido, o artigo 42, paragrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
IV.
Quanto ao dano moral, é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição.
No caso dos autos o Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição bancária tenha sido negligente com a confecção do contrato de seguro, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados.
A aplicação de pequeno valor (R$ 59,90) para garantir o seguro em favor do próprio Apelante, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento, ao contrário, estaria a disposição do Apelante em caso da ocorrência de sinistro.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804321-39.2022.8.10.0028, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “POR VOTAÇÃO UNÂNIME E SEM INTERESSE MINISTERIAL, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr.(a) Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MENDES FILHO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Na peça inicial, o autor informa que é titular de conta bancária perante o Banco Bradesco, tendo sofrido descontos indevidos decorrentes de um seguro não contratado, denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), motivo pelo qual objetiva o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de danos morais.
Após análise do corpo probatório, o magistrado “a quo” proferiu a sentença de ID 25613891, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 59,90, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente.
Custas, de mesmo modo, pelo demandado.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 25613894), alegando a irregularidade da cobrança de seguro não contratado, indevidamente paga pelo consumidor, restando evidente a existência de má-fé por parte do réu, a ensejar a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No mais, sustenta que a falha dos serviços prestados pelo apelado lhe acarretou sérios transtornos, passíveis de reparação, restando configurado ato ilícito ensejador do dever de indenizar por danos morais.
Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença “a quo”, para condenar o recorrido na devolução do indébito em dobro e em danos morais, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões do Apelado no ID 25613898, pugnando pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, conforme parecer de ID 26536625. É o relatório.
VOTO Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
Cinge-se a celeuma à má prestação de serviços por parte do SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, consubstanciada na cobrança de valor decorrente de seguro denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), constatada no extrato anexado na inicial (ID 25613765 – pág. 6).
Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que o Apelante, idoso, verificou em seu benefício previdenciário desconto correspondente a seguro, o qual afirma não ter contratado.
No caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, caberia a Seguradora comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do Apelante.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato.
De outra banda, vislumbra-se que o Apelante demonstrou, através do extrato bancário (ID 25613765 – pág. 6) ter a Seguradora procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que a Seguradora é quem estava incumbida de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando a regularidade da contratação.
Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pela parte ré, forçoso reconhecer que esta deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderia ter apresentado o contrato celebrado.
Nesse contexto, considerando que a Seguradora não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pelo Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale "[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço", o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV).
Diante disso, o magistrado de origem declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou a Seguradora na restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, o Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de que a Seguradora apelada seja condenada na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título do seguro ora questionado.
Verifico que assiste razão ao Apelante, tendo em vista que admite-se a repetição do indébito sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu, como no presente caso.
Nesse sentido, o artigo 42, paragrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (paragrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURADORA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4.
Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
Precedentes do STJ. 5.
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6.
In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7.
Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801040-09.2021.8.10.0029, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/04/2022) – Grifei Por conseguinte, em relação aos danos morais, também objeto da pretensão recursal, cabe ressaltar que, nos casos em que a responsabilidade pelo ilícito seja decorrente de relação de consumo, a legislação de regência determina que o dever reparatório se opera independentemente da existência de culpa do agente (art. 14 CDC).
Nesse contexto, o fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC).
Em contrapartida, ao consumidor, no entanto, restará a necessidade de comprovar o defeito do serviço, os danos suportados e a relação de causalidade entre esses e aquele.
Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal.
Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar que tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação.
Ausente qualquer um dos requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório.
Com a evolução do instituto é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição.
No caso dos autos o Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição bancária tenha sido negligente com a confecção do contrato de seguro, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados.
A aplicação de pequeno valor (R$ 59,90) para garantir o seguro em favor do próprio Apelante, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento, ao contrário, estaria a disposição do Apelante em caso da ocorrência de sinistro.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa.
Assim, não tendo o Apelante se desincumbido do seu ônus probatório quanto a prova do abalo moral, não merece reforma a decisão de base nesse ponto.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado de origem em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de trâmite processual, com a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial e da réplica.
Ante o exposto e sem interesse ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para determinar a condenação do réu na restituição, EM DOBRO, dos valores descontados indevidamente da conta do Apelante a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, mantendo a sentença nos demais termos.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
12/09/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MENDES FILHO - CPF: *89.***.*08-87 (APELANTE) e provido em parte
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01/09/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/05/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:13
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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