TJMA - 0863626-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:00
Juntada de petição
-
23/06/2025 10:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:44
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 05:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS ARAUJO COSTA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 13:08
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:36
Juntada de termo
-
07/01/2025 14:30
Juntada de termo
-
02/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 12:03
Juntada de termo
-
21/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 22:41
Juntada de petição
-
18/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 17:10
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:57
Juntada de petição
-
05/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS ARAUJO COSTA em 30/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:27
Juntada de juntada de ar
-
21/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:00
Juntada de Mandado
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13/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:09
Juntada de termo
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02/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:30
Juntada de petição
-
21/03/2024 09:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 20/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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17/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 22:42
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:33
Juntada de petição
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02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 12:10
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
27/11/2023 13:48
Juntada de petição
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24/11/2023 01:51
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:51
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS ARAUJO COSTA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863626-35.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Réu: WELLINGTON CARLOS ARAUJO COSTA SENTENÇA: Vistos Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BANCO SANTANDER S.A em desfavor de WELLINGTON CARLOS ARAUJO COSTA, alegando que o requerido realizou operações fraudulentas através de ligações de clientes da parte autora THIAGO LUIZ DE CARVALHO FERRAZ e THIAGO LUIZ DE CARVALHO FERRAZ - ME, sendo do primeiro o valor de R$ 4.999,66 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) e do segundo o valor de R$ 7.999,53 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), todos por meio de PIX, tendo como beneficiário o requerido.
Assim sendo, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.440,22 (treze mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) referente ao débito.
Devidamente citada por meio do Aviso de Recebimento de ID 85875849, a parte requerida não contestou o feito, conforme certidão da Secretaria Judicial (ID 89605475).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, na forma do art. 335, I, do CPC, verifica-se que a parte requerida não apresentou contestação, embora devidamente citada, pelo que DECRETO SUA REVELIA com aplicação de seus efeitos.
Isso não gera a procedência automática dos pedidos, mas torna verdadeira a matéria fática. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Neste contexto e ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como a par dos documentos acostados pela parte requerente junto à exordial, entendo que logrou êxito em demonstrar que o requerido efetuou operações fraudulentas tendo como vítimas, clientes da parte autora.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ADRIANA SILVA DOS SANTOS ao pagamento do valor de R$ 13.440,22 (treze mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, na forma da lei, em prol da parte requerente.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pedido de execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
São Luís, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023. -
27/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:14
Juntada de petição
-
10/03/2023 09:56
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/01/2023 23:59.
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15/02/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0863626-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 REU: WELLINGTON CARLOS ARAUJO COSTA DESPACHO 1.
Defiro a justiça gratuita à parte autora, conforme arts. 98 e 99, ambos Código de Processo Civil/2015. 2.
Em obediência ao art. 334, do CPC, CITE-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no dia 09/03/2023, às 09:00 horas, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
Fórum Des.
Sarney Costa, CEP: 65.066-310.
Telefone: (98) 3194-5648.
Caso o réu não possua interesse em conciliar, deverá informar através de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 4.
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. 5.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN, para que providencie o comparecimento de seu respectivo constituinte à audiência retromencionada, bem como para conhecimento deste decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser remetido por carta registrada, com aviso de recebimento.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
18/01/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:03
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:15
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0863626-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 REU: WELLINGTON CARLOS ARAUJO COSTA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
22/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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