TJMA - 0819625-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/09/2023 09:05
Juntada de malote digital
-
29/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
-
04/09/2023 16:22
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819625-65.2022.8.10.0000 Recorrente: Maria do Socorro Figueiredo Rocha do Carmo Advogado: Dr.
Raimundo Nonato do Carmo Filho (OAB/PI 9.403) Recorrido: Construenge Construtora Ltda.
Advogados: Dr.
Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI 7.727), Dr.
Carlos Alberto Porto Júnior (OAB/PI 9.525) e Dr.
Thiago Luis Prudêncio de Sousa (OAB/PI 17.853) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a decisão interlocutória, declarar a preclusão da controvérsia acerca da incompetência do juízo da Comarca de Timon (MA) ao processamento da demanda, porquanto (i) já decidida em embargos executivos previamente opostos; (ii) o domicílio do consumidor demandado fica em comarca contígua e de livre trânsito ao cumprimento de atos judiciais, sem impedimentos de qualquer ordem.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 1º, 6º VIII e 51 do CDC, além dos arts. 63 §3º, 373 I, 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, ao argumento de que deve ser declarada a incompetência do juízo ao deslinde do caso, porquanto o juízo do domicílio do consumidor detém competência absoluta ao processamento da demanda em que este figure no polo passivo.
Sustenta que a nulidade de cláusula em sentido diverso pode se dar de ofício ou a requerimento.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 28189092. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o REsp se inviabiliza por ausência de impugnação específica, mercê da Súmula nº 283/STF, na medida em que as razões recursais não impugnaram fundamentos decisórios autônomos aptos a manter incólume o decidido, quais sejam, a preclusão da controvérsia acerca da (in)competência territorial e o caráter contíguo da comarca em que reside o consumidor em relação àquela na qual tramita a demanda.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 18:18
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:09
Juntada de termo
-
11/08/2023 16:17
Juntada de petição
-
22/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0819625-65.2022.8.10.0000 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO (OAB/PI 9.403) RECORRIDA: CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO (OAB/PI 7.727) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 18 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
18/07/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:43
Juntada de recurso especial (213)
-
23/06/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA em 13/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2023 07:40
Decorrido prazo de CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 16:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/03/2023 05:59
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:09
Juntada de malote digital
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28/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 13/02/2023 A 22/02/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819625-65.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 802814-49.2019.8.10.0060 TIMON - MA AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO (OAB/PI 9.403) AGRAVADA: CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO (OAB/PI 7.727) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PI/MA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – A agravante pretende reformar a decisão prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que não acolheu o pedido de exceção de incompetência absoluta vindicada na ação de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face da agravante.
II - O STJ passou a reconhecer natureza absoluta à regra de competência territorial quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência, sem que isso implique em violação ao enunciado da súmula 33 do STJ.
III - Ademais, como bem apontado pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Timon, no processo de Embargos à Execução sob o nº 0800797-06.2020.8.10.0060, a comarca de Timon (MA) é contígua a comarca de Teresina (PI), havendo inclusive “Protocolo de Cooperação PI/MA – Comarcas Contíguas” estabelecido pelas Corregedorias Gerais de Justiça do Maranhão e Piauí.
IV - In casu, a matéria se encontra preclusa, vez que já se decidiu nos autos dos Embargos à Execução nº 0800797-06.2020.8.10.0060 que o feito deve ser processado na Comarca de Timon/MA, quando a executada apresentou exceção de incompetência sob outros fundamentos.
V - Desse modo, corroboro com o douto entendimento ora apontado, afastando inclusive a arguição de foro do idoso levantada no recurso pelos mesmos motivos contidos no despacho supra, razão pela qual resta descabida a arguição de declínio de competência alegada.
VI – Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:24
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO - CPF: *05.***.*63-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:17
Juntada de petição
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09/02/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 17:23
Decorrido prazo de CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:34
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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08/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
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08/12/2022 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 05:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819625-65.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 802814-49.2019.8.10.0060 TIMON - MA AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO (OAB/PI 9.403) AGRAVADA: CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO (OAB/PI 7.727) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do presente agravo.
Contudo verificando que o pedido de efeito suspensivo, confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação da parte Agravada, atendendo assim o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Com efeito, e nos termos do art.1.019 do CPC/2015, intime-se a Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 11 de Novembro de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/11/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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