TJMA - 0800869-71.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:58
Baixa Definitiva
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05/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 31/07/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800869-71.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDO: MARCOS VINICIOS FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADA: MÔNICA FERREIRA DE SOUSA MENESES, OAB/MA 23003-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 532 DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Relatou a parte autora que em 10 de abril de 2021 foi enviado para sua residência, sem solicitação, cartão de crédito, contudo, não o utilizou, assim como não efetuou o desbloqueio do referido cartão.
Afirmou que em 20 de Abril de 2021, recebeu em seu endereço a primeira fatura do cartão de crédito Ourocard, no valor de R$ 697,02 (seiscentos e noventa e sete reais e dois centavos) com vencimento dia 16/04/2021, com descrição de compras efetuadas em São Paulo/SP.
Sustentou que através do Protocolo no 52206256, cancelou o supracitado cartão de crédito, no entanto, mesmo após o cancelamento, recebeu em sua residência cobranças de outras faturas. 2.
O réu BANCO DO BRASIL S/A contestou a alegar que o cartão foi utilizado para compras a crédito desde julho de 2017, sendo efetuados pagamentos regulares até março de 2019.
Ressaltou que não foi encontrado qualquer registro de cancelamento ou bloqueio do cartão à época, de forma que a possibilidade de uso para transações na função crédito foi mantida, e que a partir de fevereiro de 2021, o cartão foi novamente utilizado para compras na função crédito, porém desta vez não houve o pagamento da dívida.
Salientou que apesar da inadimplência, não foram incluídas anotações cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito em nome do autor. 3.
Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos para determinar ao réu BANCO DO BRASIL S/A proceder ao cancelamento do Cartão de Crédito OUROCARD ELO VISA discutido nestes autos, bem como todo e qualquer débito oriundo da sua existência, ficando arbitrada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora, MARCOS VINICIOS FERREIRA DE MEDEIROS, indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
O recorrente não apresentou documentação de adesão ou solicitação do cartão de crédito pelo autor, tampouco, tenha o mesmo utilizado o referido cartão em compras desde o ano de 2017, conforme alegado. 5.
O art. 39, inciso III, do CDC dispõe sobre a prática abusiva de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Veja-se o referido dispositivo: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". 6.
Dessa forma, mostra-se abusivo o envio de cartão de crédito consignado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor. 7.
Tem-se, ainda, que não prevalece a tese de ausência de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro fraudador.
De acordo com a Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8.
Ademais, o envio do cartão de crédito consignado, sem prévia solicitação, enseja dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, consoante entendimento já sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 532.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 9.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Além disso, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, quanto à necessidade de se desestimular a ofensora a repetir o ato. 10.
No caso dos autos, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não enriquece o ofendido, não arruína o ofensor e não fomenta a industrialização do instituto da indenização. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 31/07/2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
08/08/2023 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3061-93 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 09:18
Juntada de petição
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14/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
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24/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800869-71.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDO: MARCOS VINICIOS FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADA: MÔNICA FERREIRA DE SOUSA MENESES, OAB/MA 23003-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima , e em consonância com o artigo 278-F, IV, da RESOL-GP – 302019 (que altera o RITJ-MA), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação de pedido de sustentação oral pelo advogado da parte recorrida, Drª.
Mônica Ferreira de Sousa Meneses, OAB/MA 23.003-A, nos id 25393277, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual.
CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, em data oportuna designada pelo Relator.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 23 de maio de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
23/05/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 16:59
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800869-71.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDO: MARCOS VINICIOS FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADA: MÔNICA FERREIRA DE SOUSA MENESES, OAB/MA 23003-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 08.05.2023 e término às 14:59 h do dia 15.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
03/05/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:56
Juntada de petição
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01/05/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:36
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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08/03/2023 12:26
Recebidos os autos
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08/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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