TJMA - 0802061-22.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:35
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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17/06/2023 03:01
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:01
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802061-22.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAURENTINA ROCHA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
Trata-se de ação na qual a parte questiona a validade de dois contratos de empréstimos consignado, sob o nº 353715026-4 e 353715166-8, que supostamente não teria contratado, motivo pelo qual seriam indevidos os descontos realizados em seus benefícios previdenciários.
Requer, em função disso, a declaração de inexistência dos débitos, bem como reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
A parte requerida, em sua defesa alega, preliminarmente, a falta do interesse de agir da parte autora.
No mérito, defende a regular contratação e pede a total improcedência da demanda ante a inexistência de qualquer conduta ilícita.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida, visto que no que atine a preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos da Autora.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Rejeito assim, a preliminar arguida e passo a analisar o mérito.
Sobre o tema em análise, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No presente caso, observa-se que a Instituição Financeira sustenta que o contrato nº 353715166-8 trata-se empréstimo consignado pactuado entre as partes no valor de R$ 3.457,29 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 94,54 (noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) com desconto diretamente no beneficio de aposentadoria por idade (NB 142780079-8).
De igual modo, o contrato nº 353715026-4 também fora entabulado nos mesmos moldes do anterior, com a ressalva de que o desconto se dera na pensão por morte previdenciária (NB 140111079-4) também recebida pela parte autora.
Ambos os contratos em questão, tratam de uma cessão de crédito do Banco Pan ao banco ora réu, sendo o crédito liberado para demandante pelo próprio Banco Pan, que exercendo seu direito, realizou a cessão de crédito para o banco réu.
A fim de demonstrar a validade das relações jurídicas, o demandado anexou aos autos o registro de biometria facial do consumidor, colhido na data da celebração dos contratos (ID82196374) e (ID82196977), o que supriria a subscrição pessoal do instrumento e revelaria a vontade de contratar do reclamante.
Juntou, ainda, os comprovantes dos depósitos bancários dos respectivos valores (ID82196981).
Destaco, a esse respeito, que a legislação exige apenas que o consumidor demonstre efetivamente a vontade de contratar, livre e informada, para que se celebre o negócio jurídico nos moldes sob análise.
Assim, tendo se caracterizado o elemento volitivo através do reconhecimento facial da autora, há que se reconhecer a validade dos contratos.
O simples fato de a assinatura ser colhida de forma "não convencional" é incapaz de elidir a demonstração da vontade do consumidor, sobretudo quando se consideram os avanços tecnológicos da atualidade, Neste sentindo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão aduz ser licita a contratação de empréstimo consignado por meio de contrato eletrônico, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e reparação a título de danos morais.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14157384 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais.
Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 2.210,75 (dois mil duzentos e dez reais e setenta e cinco centavos) foi efetivamente disponibilizado ao consumidor com o crédito em conta corrente, conforme TED apresentado (id 14157386), atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 11 de abril de 2022 (grifo nosso).
Logo, entendo afastado o ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira.
Por fim, em que pese a parte autora argumente que nunca autorizou a instituição financeira a realizar os empréstimos em seus benefícios, não se manifestou nos autos sobre a disponibilidade do valor em questão ou sequer a tentativa de devolvê-lo ao seu fornecedor, já que esta alega não ter contratado.
Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, 27 de abril de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão” -
25/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:01
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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04/04/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:05
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802061-22.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAURENTINA ROCHA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 06 de Março de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
08/03/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 03:31
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:57
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 07/12/2022 23:59.
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13/12/2022 22:51
Conclusos para despacho
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13/12/2022 22:50
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802061-22.2022.8.10.0114 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: LAURENTINA ROCHA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL (OAB 13037-MA) REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.
Riachão/MA, 2 de novembro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
12/11/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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