TJMA - 0803173-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:01
Decorrido prazo de JOANA MOREIRA MOTA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:00
Juntada de malote digital
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08/03/2023 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803173-77.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147) AGRAVADA: JOANA MOREIRA MOTA ADVOGADA: AMANDA SOCORRO ALCOBAÇA COÊLHO (OAB/PI 21.335) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pela MM.ª juíza de direito da 2ª Vara da comarca de Presidente Dutra, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação ordinária ajuizada por JOANA MOREIRA MOTA.
Sucede que o vertente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, em consulta ao andamento processual na origem, verificou-se que o feito foi sentenciado (ID 79191730), estando em tramitação recurso de apelação.
Nesse contexto, não há dúvida, a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do vertente recurso.
DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
06/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:01
Prejudicado o recurso
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22/12/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2022 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 05:20
Decorrido prazo de JOANA MOREIRA MOTA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 08:14
Juntada de malote digital
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17/11/2022 05:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803173-77.2022.8.10.0000 – PRESIDENTE DUTRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147) AGRAVADA: JOANA MOREIRA MOTA ADVOGADA: AMANDA SOCORRO ALCOBAÇA COÊLHO (OAB/PI 21.335) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pela MM.ª juíza de direito da 2ª Vara da comarca de Presidente Dutra, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação ordinária ajuizada por JOANA MOREIRA MOTA, determinando a suspensão de descontos referentes a seguro de vida na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao período de 30 (trinta) dias – (ID 15189406).
O presente recurso, em apertada síntese, discute o valor das astreintes, tido por excessivo, podendo representar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Pede, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a sustação dos efeitos da decisão agravada. É o suficiente relatório.
Conforme bem adverte Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão de ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.”1 Pois bem.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos alinhavados pelo recorrente, é certo que tais requisitos não se verificam.
A mera leitura do dispositivo da decisão questionada é suficiente para que se chegue a tal conclusão: “À vista do exposto, concedo a tutela de urgência pretendida na inicial e determino que o requerido proceda com a suspensão imediata dos descontos na conta corrente nº 117946-2, referentes ao suposto seguro contratado, no valor de R$ 6,62 (seis reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.” Como se vê, a obrigação imposta à recorrente é de fácil implementação (suspensão de descontos em conta-corrente), além do que a multa diária foi estabelecida com limitação inicial ao período de 30 (trinta) dias.
Desse modo, reitere-se, não se vislumbra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente.
As demais alegações recursais, notadamente no que se refere à avaliação do valor estipulado para a multa diária, dizem respeito ao mérito recursal e serão analisadas em julgamento colegiado.
DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Dê-se ciência à MM.a juíza de direito da 2a Vara da comarca de Presidente Dutra, servindo a presente decisão de ofício.
Intime-se a agravada, mediante publicação oficial, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
São Paulo: Saraivajur, 2022. pp. 335-336. -
14/11/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:35
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:43
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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