TJMA - 0800882-53.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:40
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 07:05
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:37
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800882-53.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SILVA AGUIAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, através da qual a autora argumenta que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativo a uma suposta anuidade de cartão de crédito que aduz não ter contratado, tampouco ter autorizado à instituição financeira.
Juntou documentos, entre estes extratos bancários, demonstrando os descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, que aduz não ter autorizado.
Despacho de citação (ID 69401497).
Contestação apresentada pelo requerido, primando pela regularidade dos descontos e pela improcedência dos pedidos (ID 72159960).
Réplica apresentada pela autora, defendendo a inicial (ID 82707519).
A parte demandada descartou a produção de novas provas (ID 82422995).
Retornam os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC.
Em relação à suposta de falta de interesse de agir, observo que a própria contestação já encerra pretensão resistida, por isso indefiro a preliminar.
Quanto ao mérito, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito.
Em sua defesa, o Banco defende a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Não juntou,
por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda.
Contudo, em que pese a não juntada do instrumento contratual, evidencia-se pela leitura dos extratos bancários encartados pela própria parte autora que a mesma fazia uso regular de seu cartão de crédito.
Por exemplo, nos dias 05/09/18, 08/10/19, 08/02/21 e 05/10/21 observa-se a existência diversas compras no cartão de crédito ora impugnado, o que contradiz as alegações autorais.
Ora, se utilizava o cartão normalmente, não pode se esquivar de pagar as anuidades.
Não há qualquer irregularidade nas cobranças, até porque previstas em norma de regência.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta de seu pagamento, em razão da gratuidade deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC, podendo a instituição financeira, se comprovar que a parte não é financeiramente hipossuficiente, fazer a respectiva cobrança dos honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
14/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2023 01:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:06
Juntada de petição
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16/12/2022 17:28
Juntada de réplica à contestação
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16/12/2022 03:43
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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14/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:21
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800882-53.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SILVA AGUIAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
22/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2022 07:54
Juntada de contestação
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22/06/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
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16/06/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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