TJMA - 0802834-25.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALMEIDA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 14:20
Outras Decisões
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25/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 23/09/2024 23:59.
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31/07/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 08/08/2023 23:59.
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16/06/2023 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 17:53
Juntada de petição
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19/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802834-25.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos verifico que, a despeito da sentença de ID 77637093 ter fixado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora e correção monetária com base no IPCA-E, tendo como termo inicial para os juros a data de citação e para correção monetária a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, tais parâmetros não foram devidamente aplicados nos cálculos apresentados pelo exequente.
Assim, no tocante a correção monetária sobre os valores devidos a título de 13º salário, o termo inicial a ser fixado para incidência do índice supracitado corresponde ao período em que o demandado entrou em mora, qual seja, no mês seguinte ao vencimento de cada verba.
A esse respeito, o montante que deveria ser pago em 2017, incorreu em mora a partir de janeiro/2018, o de 2018 a contar de janeiro/2019, o de 2019 em janeiro/2020 e o de 2020 desde 30.11.2020 (data considerada no comando sentencial como sendo da demissão).
Quanto às férias e os respectivos adicionais de um terço, a inadimplência se verifica após um ano do decurso do período aquisitivo.
Nesta senda, a aplicação do aludido índice para o caso em epígrafe tem por termos iniciais julho/2019, relativo a 2017; julho/2020, concernente a 2018; e 30.11.2020, referente a 2019 e ao proporcional de 2020, ocasião na qual ocorreu a rescisão.
Outrossim, os juros moratórios foram empregados a partir da data em cada valor se tornou devido, enquanto que o correto seria a data do ato citatório, o qual, conforme ID 70408191, corresponde a 11.07.2022.
Diante disso, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo descritivo atualizado do débito, devendo utilizar os padrões sobreditos.
Cumprida a diligência, com base no art. 535, caput, do CPC1, intime-se o Município de Chapadinha para, no prazo de trinta dias, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, advertindo-lhe de que sua inércia implicará na requisição do pagamento através de RPV/precatório.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
17/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:19
Outras Decisões
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19/04/2023 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:18
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Chapadinha(MA), 18 de novembro de 2022 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944 -
18/11/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:01
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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04/10/2022 19:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 16:30 1ª Vara de Chapadinha.
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04/10/2022 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 15:39
Juntada de petição
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04/10/2022 15:16
Juntada de contestação
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04/10/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 09:07
Juntada de diligência
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03/09/2022 11:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 24/08/2022 23:59.
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27/07/2022 20:30
Decorrido prazo de FABYO BARROS LIMA em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 16:30 1ª Vara de Chapadinha.
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28/06/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:36
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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