TJMA - 0800643-53.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:26
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 16:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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20/10/2024 11:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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14/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:02
Juntada de petição
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11/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800643-53.2022.8.10.0048 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A REQUERIDO: M B MARTINS NETO - ME D E C I S Ã O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE – no ID 98374348, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Alega que trata-se de execução fiscal em trâmite na qual consta dos autos que a empresa executada não possui contas nas instituições financeiras do País, ou bens ou veículos em seu nome, o que justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, no caso concreto, há a possibilidade de ocultação do patrimônio.
Aduz que o valor da dívida é de R$ 551,79. É certo que do possível pesquisar na internet, consta que a executada está inativa, restando a opção de responsabilização do sócio proprietário.
Alega que o desinteresse e o pouco caso com o cumprimento das obrigações está a significar o desinteresse pelo deslinde da presente execução. É razoável supor que pode está ocorrendo abuso da personalidade jurídica, ante a ocultação do patrimônio através de sócio.
Invoca a aplicação dos artigos 50 do CPC, artigos 133 a 137 do CPC e artigo 135 do CTN.
Requerer, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que seja tingidos bens do sócio, com a citação do mesmo, para apresentar defesa. É o breve relatório.
D E C I D O. À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" ( EREsp 852.437/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008).
A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Desta forma, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Isto posto, DEFIRO o pedido – ID 98374348, razão pela qual autorizo o redirecionamento da execução em detrimento do sócio administrador indicado pelo exequente.
Determino, entretanto, a intimação do exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o nome e CPF do sócio administrador da empresa, para fins de citação, ou requeira o que aprouver.
Intime-se o exequente, através de sua procuradoria, via Pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/10/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 16:46
Outras Decisões
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12/09/2023 19:38
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:42
Juntada de petição
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26/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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14/12/2022 05:19
Publicado Citação em 23/11/2022.
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14/12/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS A Juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, Titular da 1ª Vara, desta comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo da 1ª Vara e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação de Execução Fiscal (processo 0800643-53.2022.8.10.0048), exeqüente: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE e executada M B MARTINS NETO - ME, com endereço na a Rua Aliança, nº 20, Centro, Miranda do Norte – MA, CEP: 65.495-000.
E Como consta nos autos que a referida firma não foi localizada, não possível proceder a citação, é o presente para CITÁ-LA, para, no prazo de (05) dias, correndo da data em que haver concluído o prazo de publicação, pagar a quantia de R$ 551,79 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais e demais cominações legais, consubstanciado nas certidões de divida ativa nº 043.2021, datada de 22/10/2021, esclarecendo-lhe que o juízo e esta secretaria estão localizados na Rua Basílio Simão, s/nº, no edifício do Fórum Des.
Raimundo Públio Bandeira de Melo – centro – nesta cidade.
E para que não se alegue ignorância da ação, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costumes e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Itapecuru- Mirim, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
Eu,_____,(VANESSA RAQUEL CARDOSO SODRE) Auxiliar Judiciária, digitei e conferi.
Juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha Titular da 1ª Vara -
21/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:23
Juntada de Edital
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04/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:09
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
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22/03/2022 02:51
Decorrido prazo de M B MARTINS NETO - ME em 24/02/2022 23:59.
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21/03/2022 12:03
Juntada de petição
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03/02/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 19:06
Juntada de diligência
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03/02/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:38
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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