TJMA - 0807428-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0807428-78.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0813470-43.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: FABIANA DINIZ ALVES AGRAVADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DL Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos do Mandado de Segurança 0813470-43.2022.8.10.0001, impetrado em face do Secretário Adjunto de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão e do Estado do Maranhão, concedeu parcialmente a medida liminar, apenas para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL até 90 dias após a publicação da Lei Complementar 190/2022.
Irresignados com a decisão, o Impetrante ora Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, violação ao princípio da anterioridade; e necessidade de revogação da decisão supra citada, restando preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Requereu o conhecimento do Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, e que ao final fosse dado provimento nos termos acima mencionados.
Proferido despacho diferindo o pleito suspensivo (id. 21502372).
Contrarrazões acostadas sob o id. 22853124.
Sem manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu sentença no dia 22 de setembro de 2022, nos seguintes termos: “Em tais condições, e pelo que mais consta nos autos, já nesta fase meritória, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.”.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 11 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. (A2) -
12/05/2023 20:17
Juntada de malote digital
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12/05/2023 20:17
Juntada de malote digital
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12/05/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 19:00
Prejudicado o recurso
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01/02/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 11:45
Juntada de parecer
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31/01/2023 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 20:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 14:11
Juntada de contrarrazões
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31/12/2022 01:49
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:49
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:47
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:47
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:47
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:47
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:47
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:47
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:26
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0807428-78.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0813470-43.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO: FABIANA DINIZ ALVES AGRAVADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 08 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
22/11/2022 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:00
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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