TJMA - 0802210-07.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:48
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2025 17:00
Desentranhado o documento
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13/05/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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13/05/2025 16:58
Juntada de termo
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13/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:04
Juntada de petição
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04/02/2025 10:25
Juntada de petição
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03/02/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 11:21
Nomeado perito
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24/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA em 08/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:27
Juntada de petição
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01/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:39
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:29
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2023 04:32
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:01
Juntada de petição
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16/03/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 16:20
Juntada de diligência
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02/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 15:53
Juntada de petição
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19/12/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 18:07
Juntada de diligência
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19/12/2022 07:23
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802210-07.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu(ré): JOSE GOMES BANDEIRA DECISÃO Trata-se o caso em apreço de ação de constituição de servidão administrativa interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JOSÉ GOMES BANDEIRA, ambos já identificadas nos autos, alegando em síntese, ser uma empresa concessionária de serviço público, no setor de energia elétrica, controlado e regulamentada pela ANEEL, que através da Resolução nº 7.795 declarou como sendo de utilidade pública para fins de servidão administrativa em seu favor a área de terra necessária para a passagem da Linha de Distribuição 69 Kv que interligará Subestação Porto Franco à Subestação Grajaú.
Aduz também que, no projeto está previsto para a referida obra passar no interior da propriedade do requerido, situada no município de Campestre do Maranhão, discriminado na inicial, e que para tanto apresenta como oferta pela servidão administrativa, bem como pela cobertura vegetal nativa, culturas e benfeitorias, a quantia de R$855,22 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), que será depositado antecipadamente em conta remuneratória vinculada a este Juízo, atualizada monetariamente para todos os efeitos até a data do laudo aceito, para o fim de imissão de posse, conforme art. 4º da supracitada Resolução, bem como o permissivo legal do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941.
Juntou os referidos documentos: 1.
Contrato de concessão de serviço público (id 76022091); 2.
Licença da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA (id 76022102); 3.
Laudo de Avaliação do imóvel (id 76022107).
Vieram os autos conclusos, para deliberação.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que o nosso ordenamento jurídico assegura o direito de propriedade, através do qual o titular do domínio poderá usar, gozar e dispor-se de sua terra de acordo com as suas necessidades e conveniências, agora com a exigência de satisfação de sua função social.
Contudo, com base nesse mesmo postulado observa-se que o interesse pessoal ou individual não pode ser preponderante em relação ao interesse da coletividade, de forma que o nosso ordenamento jurídico também prevê a possibilidade de desapropriação ou a instituição de servidão administrativa em razão do interesse público, com a observância das formalidades legais.
Destarte, vê-se que no caso em apreço encontram-se presentes os requisitos autorizativos da medida liminar initio litis de imissão de posse - o fumus boni iuris e o periculum in mora, o primeiro evidenciado pela farta documentação trazida aos autos que demonstram categoricamente, nos termos da lei atinente à espécie, em ser a área demandada de utilidade pública, necessária para a implantação da linha de transmissão de energia elétrica antes descriminada; e o segundo em função dos sérios prejuízos que sofrerá a requerente, e, principalmente a coletividade como um todo, em função do atraso da obra, que é de suma importância para equacionar-se o sério problema de escassez de energia em nosso país.
Assim sendo, chegamos à conclusão que a parte requerida deverá permitir que a referida Linha de Energia Elétrica passe em sua propriedade, numa área de 0,1052ha, mediante ao pagamento de uma indenização, sobre a qual nos manifestaremos em momento oportuno, sem prejuízo do depósito prévio, nos termos do laudo de avaliação feito pela própria requerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DIFERIMENTO DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR.
EQUIVALÊNCIA COM A NEGATIVA.
INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA ÁREA.
LAUDO TÉCNICO.
RESOLUÇÃO DA ANEEL QUE DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL.
DEPÓSITO DA PROPOSTA DE INDENIZAÇÃO.
IMPORTE PROVISÓRIO SUJEITO À REAVALIAÇÃO.
NATUREZA E VANTAGENS DO EMPREENDIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013894-72.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/11/2016) (TJ-BA - AI: 00138947220168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).
Diante do exposto, defiro o pedido de imissão provisória na posse do imóvel do requerido – JOSÉ GOMES BANDEIRA, na área acima delimitada, em favor da requerente, condicionado ao depósito prévio da indenização, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no art. 15 do Dec.
Lei nº 3.365/41c/c art. 4º da Resolução nº 8.346, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019 da ANEEL.
Expeça-se o competente mandado de imissão provisória de posse, autorizando desde já a utilização da força policial para auxiliar no cumprimento da diligência, caso haja alguma resistência, além de advertir a parte demandada para se abster da prática de quaisquer atos, dentro dessa área de servidão, que possam causar embaraços ou danos de alguma espécie aos cabos condutores de eletricidade, tais como: erguer construções ou fazer plantações de elevado porte, capazes de pôr em risco e/ou danificar o sistema.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueada à parte ré eventual proposta de acordo.
Assim, determino a citação da parte ré para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC.
Após a resposta da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
A presente Decisão vale como mandado/ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Porto Franco (MA), datada e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
24/11/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 18:55
Juntada de petição
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24/10/2022 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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