TJMA - 0823565-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO FONSECA em 04/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 20:46
Juntada de petição
-
16/03/2023 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 19:36
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 02 a 09 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823565-38.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Antonio de Assunção Fonseca Advogados: Paulo Roberto Costa de Miranda (OAB/MA 765) e outros Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Mizael Coelho de Sousa e Silva Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
URV. ÍNDICES GERAIS.
CERTIFICAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pelo agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública), afirmando, ainda, que a parte não teria comprovado a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato. 2.
Caso em que não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3.
O exequente, ora agravante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. 4.
Com a juntada das fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data é possível calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial, ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do agravante.
Essa é a metodologia de cálculo adotada nos autos originários, pela Contadoria Judicial, e nesta execução pela parte agravante. 5.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio de Assunção Fonseca, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que promove contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito, considerando que a liquidação no processo coletivo não teria transitado em julgado e que a parte não teria comprovado a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP) (decisão ao id 75902487 dos autos originários de nº 0824588-55.2018.8.10.0001).
Em suas razões recursais (id 21819387), o agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado, juntando, para esse fim, certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria esse fato.
Argumenta que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para aferir o percentual devido a cada um dos exequentes, no processo coletivo em epígrafe, consiste na especificação do índice de URV devido a cada um dos servidores lotados em determinada Secretaria Estadual, uma vez que, segundo registra o recorrente, a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice.
Defende que os cumprimentos individuais de sentença, como na espécie, já se encontram aptos a prosseguir, uma vez que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Sustenta a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta a mencionada certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas.
Afirma, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apto a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Alega que a suspensão do feito na base prejudica sobremaneira seu direito, uma vez que não existe mais qualquer óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo a quo.
Deferi o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso em decisão de id 21866679.
Contrarrazões pelo Estado do Maranhão ao id 22680742, em que não se opõe à continuidade do feito perante o Juízo de 1º grau, sede na qual alegará todas as teses defensivas que reputar pertinentes.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 22819012).
Autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pelo agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública), afirmando, ainda, que a parte não teria comprovado a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato.
Em um juízo de cognição sumária, examinando os autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pelo agravante.
Assim pronunciou-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública a esse respeito, em manifestação destinada a sanar dúvida externada pela Secretaria Judicial daquela unidade acerca do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”.
Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Equivocou-se o magistrado a quo, também, ao exigir a presença do nome da parte exequente em lista da Contadoria Judicial. É que os índice relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
O exequente, ora agravante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Necessário acrescentar que, na ação coletiva, as partes não se opuseram a essa metodologia de cálculo, tampouco o Estado ainda discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação.
Com a juntada das fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data é possível calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial, ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do agravante.
Essa é a metodologia de cálculo adotada nos autos originários, pela Contadoria Judicial, e nesta execução pela parte agravante.
Logo, não há óbice à continuidade do feito perante o Juízo de base, que deverá permitir o devido exercício do contraditório pelo Estado do Maranhão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão impugnada, determinar que o Juízo a quo dê prosseguimento à execução. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
10/03/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:29
Conhecido o recurso de ANTONIO DE ASSUNCAO FONSECA - CPF: *49.***.*68-34 (AGRAVANTE) e provido
-
10/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO FONSECA em 03/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/02/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2023 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO FONSECA em 09/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/01/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 16:04
Juntada de petição
-
24/11/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823565-38.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Antonio de Assunção Fonseca Advogados: Paulo Roberto Costa de Miranda (OAB/MA 765) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio de Assunção Fonseca, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que promove contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito, considerando que a liquidação no processo coletivo não teria transitado em julgado e que a parte não teria comprovado a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP) (decisão ao id 75902487 dos autos originários de nº 0824588-55.2018.8.10.0001).
Em suas razões recursais (id 21819387), o agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado, juntando, para esse fim, certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria esse fato.
Argumenta que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para aferir o percentual devido a cada um dos exequentes, no processo coletivo em epígrafe, consiste na especificação do índice de URV devido a cada um dos servidores lotados em determinada Secretaria Estadual, uma vez que, segundo registra o recorrente, a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice.
Defende que os cumprimentos individuais de sentença, como na espécie, já se encontram aptos a prosseguir, uma vez que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Sustenta a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta a mencionada certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas.
Afirma, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apto a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Alega que a suspensão do feito na base prejudica sobremaneira seu direito, uma vez que não existe mais qualquer óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, vejo a necessidade da atribuição de efeito desejado, ante a concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional podem sucumbir com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pelo agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública), afirmando, ainda, que a parte não teria comprovado a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato.
Em um juízo de cognição sumária, examinando os autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pelo agravante.
Assim pronunciou-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública a esse respeito, em manifestação destinada a sanar dúvida externada pela Secretaria Judicial daquela unidade acerca do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”.
Não há óbice, ao menos neste juízo prefacial, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Equivocou-se o magistrado a quo, também, ao exigir a presença do nome da parte exequente em lista da Contadoria Judicial. É que os índice relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
O exequente, ora agravante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Necessário acrescentar que, na ação coletiva, as partes não se opuseram a essa metodologia de cálculo, tampouco o Estado ainda discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação.
Com a juntada das fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data é possível calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial, ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do agravante.
Essa é a metodologia de cálculo adotada nos autos originários, pela Contadoria Judicial, e nesta execução pela parte agravante.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que a suspensão inopinada do feito executivo vulnera sobremaneira o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), podendo, ainda, acarretar na extinção do feito.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para que o Juízo a quo dê prosseguimento à execução.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
22/11/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 15:36
Juntada de malote digital
-
22/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801832-53.2022.8.10.0117
Francisco Cristiano Lima de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayrison Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2022 19:25
Processo nº 0015751-15.2016.8.10.0001
Silvia de Fatima Nunes da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2025 13:15
Processo nº 0015751-15.2016.8.10.0001
Relbi de Oliveira Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 00:00
Processo nº 0802413-35.2022.8.10.0128
Maria Jose do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 18:25
Processo nº 0802413-35.2022.8.10.0128
Maria Jose do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15