TJMA - 0801832-53.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:58
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2022.
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16/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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16/12/2022 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2022.
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16/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801832-53.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO CRISTIANO LIMA DE OLIVEIRA Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese o(a) demandante alega que vem sofrendo descontos não autorizados em conta de sua titularidade, referente a parcela “mora cred pess”, pugnando pela devolução das quantias e indenização à título de dano moral.
Devidamente intimado, o requerido permaneceu inerte.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Frise-se que julgo antecipadamente este feito por entender a desnecessidade de produção de outras provas, consoante permitido pelo art. 355, I do CPC.
Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelo desconto indevido de tarifa bancária na conta do demandante, tudo isso supostamente de forma indevida, segundo a parte autora.
Com efeito, cuida-se de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu competiria comprovar, por meio de documentação hábil, a existência de obrigação legitimamente contraída.
Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em face da Instituição Financeira enseja a incidência da norma em comento, uma vez que pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros.
Feitas essas ponderações, o(a) demandante assevera que foi cobrado de maneira irregular por empréstimo não contraído (“mora cre pess”), pugnando pela anulação das cobranças e devolução dos montantes descontados e indenização por danos morais.
O requerido, sob outro giro, apesar de intimado, permaneceu inerte.
Em detida análise do encarte processual é forçoso reconhecer que o objeto da presente demanda versa sobre empréstimo pessoal, cujo pacto prescinde de maiores formalidades, podendo ser avençado em caixa de autoatendimento, por intermédio do cartão magnético.
Sobre essa sistemática, é de bom alvitre frisar que nesse tipo de operação, realizada com cartão, a responsabilidade do banco é restrita a demonstração de indicativos de fraude na conta-corrente do consumidor ou invasão do sistema de segurança, sendo rechaçada, na hipótese narrada na inicial, pois presume-se que a senha do cartão é de acesso e conhecimento único do titular, devendo por ele ser resguardada sob pena de arcar com os ônus signatários da sua divulgação ou omissão de cautela.
No caso em estudo, a parte autora deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude, uma vez que foram atravessados apenas extrato(s) que demonstram a ocorrência de descontos, não restando consignado falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo.
Sobre o tema, a Turma Recursal de Chapadinha-MA vem decidindo que: SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA1 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Preliminar de defeito de representação arguida em contrarrazões.
Da análise dos autos, não se verifica qualquer defeito de representação a ser sanado pelo banco recorrente, porquanto foram devidamente apresentados em sede de contestação a procuração e um substabelecimento.
Ademais, considerando que as custas processuais foram recolhidas pelo recorrente, também não há que se falar em deserção.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Alega a recorrida que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado (parc cred pess) e, face aos transtornos, requer a anulação das cobranças, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 3 – Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 4 – No caso em espécie, nada fora trazido pela recorrida ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. 5 – Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 6 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios em face do provimento do recurso.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº 471/2020.
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Por fim, considerando que não ficou cabalmente demonstrado lesão a direito da personalidade do autor, deixo de condenar a instituição financeira em danos morais.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Intmem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA 1 -
22/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:20
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 10:20, Vara Única de Santa Quitéria.
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18/10/2022 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/11/2022 10:20 Vara Única de Santa Quitéria.
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18/10/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:20 Vara Única de Santa Quitéria.
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05/10/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:20 Vara Única de Santa Quitéria.
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03/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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31/07/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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