TJMA - 0823853-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:30
Decorrido prazo de DORVINA DA COSTA MACHADO em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:20
Juntada de petição
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15/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823853-83.2022.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Dorvina da Costa Machado e outros Advogado: Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA 5.775) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dorvina da Costa Machado e outros, contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, suspendeu o andamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Afirmando que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, principalmente porque a tese fixada no âmbito do IAC 18.193/2018 seria de observância obrigatória e aplicação imediata, vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos dos arts. 927, III e 947, § 3º do CPC, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Vieram os autos conclusos.
Efeito suspensivo indeferido (id. 21939565).
Contrarrazões apresentas em petição de id. 22810810.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ.
Sobre o tema, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu através do IAC 18.193/2018 que, o lapso temporal em questão deve entre a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual 7.072/98 e data final o da Lei Estadual 8.186/2004.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017.
Apelante: Estado do Maranhão.
Apelada: Eliza Coelho Marques.
EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica:"A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno.
Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 8 de maio de 2019.
Na parte dita controversa ao IAC 18.193/2017, houve a interposição de Recurso Especial 003483/2020 e Recurso Extraordinário 003481/2020 em 05/02/2020, pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, contudo, entende-se que não tem razão o sobrestamento do feito, eis que apesar da interposição de recursos junto aos tribunais superiores, não há decisão nesse sentido conforme consulta no NUGEP, ao contrário, existe determinação para aplicação imediata das teses fixadas no IAC 18.193/20017.
Assim, conclui-se que a decisão do juízo de origem dever ser reformada para garantir a tramitação processual adequada, visando, inclusive resguardar o direito das partes.
Diante do exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão a quo, determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/02/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 11:41
Juntada de malote digital
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13/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:07
Provimento por decisão monocrática
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03/02/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 11:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de DORVINA DA COSTA MACHADO em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 16:45
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 01:04
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823853-83.2022.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Dorvina da Costa Machado e outros Advogado: Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA 5.775) Agravado: Estado do Maranhão Relator Substituto: Des.
Kleber Costa Carvalho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dorvina da Costa Machado e outros, contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, suspendeu o andamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Afirmando que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, principalmente porque a tese fixada no âmbito do IAC 18.193/2018 seria de observância obrigatória e aplicação imediata, vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos dos arts. 927, III e 947, § 3º do CPC, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que os agravantes não demonstraram um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o periculum in mora.
Isso porque numa análise perfunctória dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrada, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pelos agravantes, o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada.
Não vislumbro eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto ainda que seja plausível a alegação trazida no Agravo, eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Ademais, não foi arejado pelos agravantes nenhuma situação iminente, capaz de impactar negativamente em sua situação jurídica em razão da negativa contestada, o que, a meu sentir, corrobora a inexistência de prejuízo concreto.
Logo, por entender não se fazer presente um dos requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator Substituto 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
25/11/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 10:37
Juntada de malote digital
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25/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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