TJMA - 0801457-95.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:35
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801457-95.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RONAIRA LOPES FERRAZ.
Advogado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
Advogado: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS (OAB 13269-PI).
SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). - Fundamentação.
A parte autora sustenta que adquiriu junto a Requerida um tanquinho de lavar roupas, na data de 06.10.2022, no valor de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais).
Aduz que ao desembalar o produto verificou que o aparelho estava com raladuras e com sinais de uso.
Menciona, ainda, que contatou a empresa para que trocassem o aparelho, pois havia comprado um aparelho novo, mas que a demandada se recusou a fazer a troca do produto.
Por conta de tais motivos, a autora requer a procedência da ação para que a Requerida seja condenada a pagar indenização por danos materiais e morais, dando à causa o valor de R$ 20.519,00 (vinte mil quinhentos e dezenove reais).
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido (id. 87945665).
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de produto/ serviço de que é destinatário final a autora.
E, tanto assim, que o critério estabelecido pelo artigo, para qualificação da atividade de fornecedor, é critério de natureza objetiva, bastando que haja prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido não é procedente.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva.
Contudo, no caso, ausentes pressupostos respectivos.
A autora efetuou compra de produtos de mostruário.
Embora omitido na petição inicial, o fato desponta de notas fiscais (ID. 87945672).
O comprovante de entrega da mercadoria menciona que o produto possui avarias e que “foi recebido em perfeita ordem e estado de conservação nada tendo a reclamar”.
Inclusive, o documento encontra-se assinado. (id. 87945672).
Encontrava-se, pois, a parte autora ciente da restrição, bem como do risco, por si, assumido.
Ora, se os defeitos reclamados pela autora, em especial, os arranhões mostrados nas fotografias acostadas aos autos, já se apresentaram quando da entrega do produto, como afirmado pela própria autora na inicial (id. 80512557), é inequívoca a ausência de responsabilidade da requerida pela reparação dos danos sofridos pela consumidora.
Improcedência do pedido que se impõe.
A autora afirma que a requerida entrou em contato posteriormente para realizar a troca do produto, contudo, não detalha o contato, sequer informando o número do telefone ou o nome do preposto.
Ora, a parte autora não comprova, portanto, o fato relatado na petição inicial.
Caberia, pois, à parte autora demonstrar, de forma cabal, a existência de "fato constitutivo do seu direito" (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Contudo, não o fez.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA -
03/04/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 09:30, 1ª Vara de Tuntum.
-
16/03/2023 15:34
Outras Decisões
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22/11/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:44
Juntada de diligência
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801457-95.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: RONAIRA LOPES FERRAZ.
Advogado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
DESPACHO.
Vistos etc., Designe-se dia 16/03/2023, as 09:30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário", a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se os seguintes dados para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111516405828400000075216213 1.
Procuração Documento de Identificação 22111516405840000000075216214 2. identidade e cpf Documento de Identificação 22111516405852100000075216215 3.
PHOTO-2022-10-24-12-40-37 Documento de Identificação 22111516405863000000075216216 4.
VIDEO-2022-10-24-13-32-19 Documento de Identificação 22111516405874200000075216217 5.
Comprovante de residência Documento de Identificação 22111516405912600000075216218 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito titular da Comarca de Dom Pedro respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 4872/2022 -
21/11/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 09:30 1ª Vara de Tuntum.
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18/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
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15/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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