TJMA - 0816086-62.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ARAUJO GOMES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:59
Juntada de petição
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16/11/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO: 0816086-62.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0862286-95.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS(AS): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA Nº 14.501-A) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA Nº 14.009-A) AGRAVADO(A): MARIA ISABEL ARAÚJO GOMES ADVOGADO: VIVIAN BAUER (OAB/MA Nº 14.493) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM.
INCOMPATIBILIDADE COM O ATO DE RECORRER.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
Resta prejudicado o recurso quando o recorrente, na origem, requer o arquivamento dos autos, como na situação em apreço, haja vista o desaparecimento do interesse que levou o recorrente a buscar a modificação da decisão originária. 2.
Recurso prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A, em 29/10/2020, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 02/10/2020 (Id. 36322587), pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado em 30/11/2018, por Maria Isabel Araujo Gomes, assim decidiu: “Ademais, o valor de R$ 42.332.65 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), cuja multa restou desde logo limitada, com fins de evitar discussão, não se aparenta excessiva, frente ao porte financeiro da impugnante, onde, ao tomar conhecimento do provimento jurisdicional assumiu o risco ao deixar de cumpri-la, razão pela qual indefiro o pedido de redução da multa cominatória e, mantenho esse valor, ficando, pois, também indeferida a pretensão de majoração.
Derradeiramente, verifico que os autos principais transitaram em julgado, tendo a parte autora ora exequente vencido a demanda, portanto, viável o saque da quantia ora debatida.
Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão, ficando, ainda, indeferido o pedido de majoração.
Outrossim, expeça-se alvará, com ônus, em favor da parte autora (exequente) e/ou sua procuradora, para levantamento da importância de R$ 42.332.65 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), bem como de seus acréscimos legais Considerando que a impugnação se caracteriza como mero incidente processual, indevida a condenação em honorários advocatícios.
Condeno as impugnante nas custas do incidente, face o princípio da casualidade.
Cumpridas determinações acima declinadas, remetam-se os autos para Contadoria Judicial para apuração as custas processuais.
Com seu retorno, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para recolhê-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Efetivado o pagamento, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento, inscreva-se o débito em dívida ativa, onde deverá a Secretária Judicial deste Juízo cadastrar os dados do devedor no Sistema SIAFERJ (opção Cadastros → Custas Finais), anexando aos autos a Certidão que será emitida pelo sistema, arquivando-se, em seguida os autos.
As demais pendências processuais deverão ser resolvidas no processo principal.
Cumpra-se.
Intime-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 8363986, aduz em síntese, a parte agravante, “mesmo que a multa diária tenha sido arbitrada em decisão já transitada em julgado, não há que se falar em ofensa à coisa julgada porquanto, sendo ela de natureza acessória, não integrando a lide propriamente dita, refoge ao manto da coisa julgada, e que no caso vertente, o valor alcançado pela multa diária acumulada é absolutamente desproporcional ao valor da obrigação principal e, prevalecendo gerará evidente enriquecimento sem causa para o(a) exequente, requer seja revogada ou diminuída o valor da astreinte aplicada.” Aduz mais que, “a multa diária limitada para o montante razoável de R$ 50,00 (cinquenta reais por dia), limitado a 30 dias-multa, penfazendo um total de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 412 do Código Civil, bem como de modo a observar o disposto no Enunciado 144 FONAJE, que determina que “deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”.
Alega também, que “não há que se falar em prosseguimento da presente execução, isso porque como demonstrado acima não é cabível a pretensão da parte exequente/impugnado no valor que pleiteia, devendo a execução ser extinta com a homologação do valor apresentado pelo impugnante ou deverão ser os autos remetidos à Contadoria Judicial”.
Com esses argumentos, requer “o agravante que este Egrégio Tribunal conceda efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1019, I, do CPC; e ainda que dê provimento ao agravo ora interposto, declarando o equívoco da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância, para que seja revogada a multa fixada.
Eventualmente seja a multa reduzida ao patamar de R$1500,00 (mil e quinhentos reais).” No Id. 8913515, consta decisão da relatoria do Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton nos seguintes termos: “Analisando as razões expostas pelo Recorrente, verifico não restarem preenchidos os requisitos para deferimento da medida de urgência pretendida.
Senão vejamos.
Ora, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesta esteira, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado, qual seja, de que não teria havido excesso de execução do valor fixado a título de astreintes na sentença exequenda, a respaldar a pretendida rejeição da impugnação.
A análise acerca da elaboração dos cálculos, se em desconformidade com a sentença e de maneira a onerar em demasia o Ente Público, não cabe nesta seara de cognição liminar.
Por essas razões, entendo não estarem presentes os pressupostos para deferimento da liminar.
Posto isso, e sem prejuízo de modificação do entendimento quando do julgamento do mérito do Agravo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente.” É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico-PJE, em 1º grau de jurisdição, deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 04/04/2021 (Id. 43443548 do processo originário), o agravante peticionou, nos autos do Processo Principal nº 0862286-95.2018.8.10.0001, nos seguintes termos: “BANCO DO BRASIL, instituição financeira já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com MARIA ISABEL ARAUJO GOMES, vem, por meio de seus procuradores abaixo assinados, requer A juntada de guia e comprovante de pagamento de custas finais, estando cumprida todas as ações requer arquivamento dos autos.
Termos em que, pede deferimento.
São Luis/MA, 31 de março de 2021 ” Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” - 
                                            
13/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 14:06
Prejudicado o recurso
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25/10/2021 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2021 21:23
Declarada incompetência
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23/04/2021 00:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 23:13
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ARAUJO GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 09:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/01/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 09:02
Juntada de malote digital
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11/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2020 15:48
Conclusos para despacho
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29/10/2020 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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