TJMA - 0800444-19.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:19
Baixa Definitiva
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04/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2024 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:55
Juntada de termo
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09/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 05:41
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800444-19.2022.8.10.0149 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: JOSE SOARES VIEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 22724725, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 22623248.
Bacabal -MA, 12 de janeiro de 2023.
Francisca Rejane Rocha Ferreira Secretária Judicial Substituta" Bacabal-Ma, 13 de janeiro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
13/01/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:03
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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05/01/2023 09:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800444-19.2022.8.10.0149 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: JOSE SOARES VIEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 07 a 14 de dezembro de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:12
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 01:06
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800444-19.2022.8.10.0149 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: JOSE SOARES VIEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 25 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
25/11/2022 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2022 11:35
Recebidos os autos
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26/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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