TJMA - 0800791-13.2020.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801256-28.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO BATISTA DOS ANJOS Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que já houve contestação e réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
30/01/2023 08:55
Baixa Definitiva
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30/01/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2023 23:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2023 23:59.
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22/12/2022 13:32
Juntada de petição
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28/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800791-13.2020.8.10.0120 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/MA 19.411-A APELADO: JOÃO DA MATA AZEVEDO ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES – OAB/MA 7.626 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Considerando que o autor anexou extratos bancários comprovando os descontos efetuados em seu benefício, decorrentes de Tarifa Bancária “CESTA B.
EXPRESSO”, e o réu deixou de comprovar a efetiva contratação e anuência aos termos do serviço, é patente o reconhecimento da falha na prestação de serviço.
III.
Ante a ilegalidade da cobrança, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como consignou o juízo a quo.
IV.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
V.
Atento às circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença recorrida, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR inexistente o débito; DETERMINAR o cancelamento do contrato de conta-corrente; CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados a título de tarifas bancárias da conta, bem como pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões (ID 15365213), argumentou o apelante, em preliminar, a ausência de provas.
No mérito, alega a licitude das tarifas lançadas na conta-corrente do recorrido, não tendo, pois, praticado qualquer ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido.
Assim, defende a ausência de cobrança indevida, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de dano moral.
Por fim, busca o provimento do presente recurso e a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Alternativamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões conforme ID 15365214.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 15492931. É o Relatório.
Decido.
Verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A preliminar suscitada não merece acolhida.
Com efeito, vê-se nos ID’s 15365195 e 15365196, consistentes em extratos bancários juntados pelo Apelado com a inicial, que o Banco Apelante descontou, na conta do Apelado, valores intitulados “Tarifa Bancária Cesta B, Expresso”.
Desse modo, os descontos impugnados restaram devidamente comprovados, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados à inicial comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Apelado para o pagamento de tarifa bancária intitulada “CESTA B.
EXPRESSO” em valores variáveis.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer apresentou contrato de abertura de conta do Apelado que justificasse a cobrança dessa tarifa bancária, ou quaisquer outros documentos que comprovem que o Apelado sabia e concordava com a cobrança.
Em que pese o Apelante sustente a legalidade da contratação, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seus procedimentos, bem como não evidenciam que a consumidora anuiu com a referida contratação, nem mesmo que tinha ciência do serviço supostamente utilizado.
Assim, entendo que o magistrado de base agiu com acerto, diante dos fatos e provas constantes no processo, aliados ao entendimento fixado no IRDR retromencionado.
Desse modo, o Banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 137, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação de cartão de crédito que justificasse a cobrança da tarifa bancária discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade dessa cobrança.
Portanto, ante a ausência de comprovação, resta configurada a ilegalidade da cobrança, sendo cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como consignou o juízo a quo.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral à Autora, haja vista negligência por parte do Banco.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Atento às circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença recorrida, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, observando o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se neste recurso o acerto da decisão monocrática impugnada, que condenou o banco agravante ao pagamento, à agravada, de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da cobrança de valores referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado. 2.
Caso em que o banco agravante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a agravada contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, CPC). 3.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida (NCPC, 373, II), capazes de elidir sua culpa. 4.
No caso sub examine, verifico que a conduta do recorrente provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das anuidades do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 5.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do agravante, as características da vítima e a repercussão do dano. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801035-74.2021.8.10.0097, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 17 a 24 de fevereiro de 2022) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
CRÉDITO PESSOAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro.
V.
Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de base deve ser adequado aos demais caos semelhantes, os quais está c. câmara tem arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VI.
Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização pelo dano moral. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001521-28.2018.8.10.0120, Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022) - Grifei Portanto, restando devidamente demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, vez que não fora juntado aos autos eventual contrato que pudesse demonstrar a validade da contratação, a sentença de 1º grau deve ser mantida de forma parcial, reduzindo-se, tão somente, o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais..
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, somente para reduzir a condenação referente aos Danos Morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau.
Mantenho os honorários sucumbenciais, com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
24/11/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/03/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 10:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:14
Recebidos os autos
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09/03/2022 09:14
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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