TJMA - 0865256-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:20
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO BEZERRA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO BEZERRA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:37
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO BEZERRA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 16:31
Juntada de Mandado
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21/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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21/05/2023 13:56
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 02:38
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:56
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0865256-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO BEZERRA LIMA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE contra CLAUDIO SERGIO BEZERRA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Despacho id 80556091 determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sendo certificado (id. 84507747) o transcurso do prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Pelo que consta dos autos e do sistema informatizado, a parte requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor.
II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*90-38, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento”. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
I - A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS OU DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS NÃO AUTORIZA O MAGISTRADO A INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DESDE LOGO, MAS, SIM, A NEGAR O PEDIDO DE GRATUIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJA DETERMINAÇÃO, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 257, 267, IV).
II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8353-53 DF 0021538-14.2013.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 185).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 290, do CPC/2015, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV do CPC/2015.Sem custas finais.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
07/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:03
Indeferida a petição inicial
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30/01/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:16
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:16
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 04:29
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0865256-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO BEZERRA LIMA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2022 Angelo Antônio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
22/11/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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