TJMA - 0801413-19.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:32
Baixa Definitiva
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05/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/02/2024 15:36
Juntada de Certidão de devolução
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05/02/2024 11:38
Homologada a Transação
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23/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTUNES PEREIRA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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29/12/2023 17:32
Juntada de petição
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22/12/2023 20:42
Juntada de petição
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTUNES PEREIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 14:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2023 – ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0801413-19.2022.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES - MA 6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONÇA - MA 5769-A RECORRIDO: ANTUNES PEREIRA SILVA ADVOGADO: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 5672/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA – ITENS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DIFERENTES DOS DIVULGADOS EM MATERIAL PUBLICITÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente), e o MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 23 de novembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – RELATÓRIO Alega a parte autora, ora recorrida, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a empresa requerida e, antes da concretização do negócio, recebeu folder em que constava que o condomínio teria “playgroud”, “espaço fitness”, e “brinquedoteca”.
Afirma que após o recebimento do imóvel, notou consideráveis discrepâncias com o anúncio publicitário do empreendimento, tanto em relação à área privativa, quanto às áreas comuns, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a parte requerida recorreu, alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia técnica, e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue em perfeito estado e de acordo com o memorial descritivo não tendo ocorrido propaganda enganosa, requereu o acolhimento das preliminares ou, acaso não sejam acolhidas, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado pela autora.
Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
A parte autora/recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 24788541.
II – VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
III – DAS PRELIMINARES No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se a participação da parte recorrente no negócio jurídico celebrado entre as partes através dos documentos juntados pela parte recorrida (ID’s 24788445 – Pág. 1 a 26) e pela parte recorrente (ID 24788522 - Pág. 1, 19/21), especificamente no documento denominado “check-list para vistoria final das áreas comuns” (ID 24788523 – Pág. 1 a 22).
Ademais, há vídeo de propaganda juntado aos autos em que consta fala expressa de preposta da demandada, declarando que o empreendimento é da parte recorrente, razões pelas quais rejeita-se a preliminar suscitada.
Quanto a alegada incompetência em razão da necessidade prova pericial e impugnação ao valor da causa, cumpre destacar que o objeto da presente ação cinge-se a alegação de ocorrência de danos morais em razão da incompatibilidade entre a propaganda realizada e os itens entregues junto ao imóvel adquirido.
Nesse contexto, entende-se que o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para análise do pedido formulado, não havendo portanto necessidade de realização de perícia técnica.
Quanto ao valor atribuído à causa, tem-se que a parte autora/recorrida não pretende a rescisão contratual e, portanto, o valor da causa constante na petição inicial corresponde ao montante da pretensão econômica objeto do pedido, inexistindo qualquer reparo a ser realizado quanto a esse tópico.
III – DO MÉRITO Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora/recorrida afirma que após o recebimento de imóvel do empreendimento Gran Village Boulevard I, adquirido junto à requerida, ora recorrente, notou consideráveis discrepâncias com o anúncio publicitário do empreendimento, tanto em relação à área privativa, quanto às áreas comuns.
Com o fim de corroborar suas alegações, juntou aos autos folder publicitário do empreendimento com a promessa da entrega playground, academia e brinquedoteca equipadas (ID 24788445 - Pág. 1 a 7), bem como anúncio em vídeo em que a preposta da construtura afirma que o grande diferencial do empreendimento seria a viabilidade do comprador modificar o imóvel e construir novos cômodos, inclusive, para “fazer um duplex” (ID 24788502).
A parte recorrente, por sua vez, alegou que o material de divulgação do empreendimento é meramente ilustrativo e que o imóvel e todos os materiais empregados na obra foram entregues de acordo com o memorial descritivo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, tem-se que aplicável ao negócio jurídico objeto dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 30 dispõe: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
In casu, verifica-se que a parte recorrente, deixou de comprovar a entrega do empreendimento na forma veiculada em seu material publicitário, bem como restou demonstrado que a construtora disponibilizou os equipamentos dos espaços comuns em atraso, somente após a entrega do imóvel.
Ainda, entende-se que o material publicitário apresentado pela recorrente, cujas cópias se encontram carreadas aos autos, foi capaz de criar expectativas na recorrida acerca da estrutura básica do imóvel, vinculado a vendedora/recorrente ao que fora ali apresentado.
Desse modo, tem-se que o recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II1, do CPC.
Conforme destacado na sentença: “A parte autora demonstrou que a construtora demandada, por diversos meios de comunicação – inclusive por vídeo –colocou no mercado material publicitário apto a induzir o consumidor a crer que os espaços das áreas comuns do condomínio seriam entregues devidamente equipados e que a planta do imóvel seria flexível, admitindo modificações, inclusive para a construção de um segundo andar, o que, por si só, refuta as alegações da defesa em sentido oposto.
As imagens das casas presentes na propaganda veiculada pela requerida também são aptas a gerar a expectativa de que as áreas externas de cada unidade imobiliária seriam entregues devidamente gramadas e não apenas com terreno supostamente preparado para a colocação posterior da grama, como de fato foram entregues, de acordo com os documentos que instruem a peça vestibular.
Destaco que, embora a requerida sustente que efetivamente entregou as áreas comuns já equipadas e aptas para uso, as provas que ela própria produziu revelam que antes disso foram necessárias interpelações extrajudiciais promovidas pelo condomínio constituído após a entrega do empreendimento, o que demonstra que tais obrigações não foram cumpridas de forma espontânea e que o atraso para o adimplemento gerou frustrações e transtorno para os moradores.” Desta forma, compulsando o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que houve violação ao dever de informação e a boa-fé contratual, considerando que o recorrente não cumpriu com a oferta publicitária veiculada.
Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –– Danos que, segundo a inicial, decorrem de propaganda enganosa – Aquisição de apartamento, pelo autor – Entrega em desconformidade com o folder apresentado – Imagens que geram ao consumidor legítima expectativa de receber imóvel com características assemelhadas - Oferta que tem o condão de vincular o fornecedor - Unidade entregue que apresenta divergências em relação ao modelo constante da propaganda (que continha ar condicionado, ao passo que aquela adquirida pelo apelado sequer comporta instalação desse aparelho), além de acabamento inferior aos das fotografias – Área de lazer também nitidamente inferior à propaganda apresentada - Incidência dos arts. 30 e 37 do CDC - Dano moral configurado – Caso concreto que extrapolou mero inadimplemento contratual – Precedentes envolvendo o mesmo empreendimento – Quantum indenizatório – Fixação em R$ 10.000,00 que atende a finalidade da condenação - Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 10100629220208260451 SP 1010062-92.2020.8.26.0451, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) (grifo nosso) III – DO DANO MORAL Na condição de fornecedor de serviços, o recorrente responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo disposição do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, caso em que o valor deverá ser arbitrado observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora.
Quanto a indenização pelo dano extrapatrimonial, a quantia fixada na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se apresenta excessiva, arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual não deve ser reduzido.
IV – DO DISPOSITIVO Isto posto, voto para conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
24/11/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:13
Conhecido o recurso de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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23/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 12:31
Juntada de Certidão de adiamento
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16/11/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/10/2023 17:11
Juntada de petição
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25/10/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:47
Juntada de ata de sessão
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24/07/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 10:32
Juntada de petição
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27/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
06/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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06/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801413-19.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: ANTUNES PEREIRA SILVA ADVOGADA: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA1798 DEMANDADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADAS: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, importa consignar que o julgamento da presente lide em exceção à ordem cronológica de conclusão encontra guarida na previsão do art. 12, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que tanto a requerida quanto a “Construtora Ângulo” pertencem ao mesmo grupo econômico e o consumidor, respaldado pela Teoria da Aparência, está desobrigado a identificar e diferenciar a área de atuação de cada uma delas, mormente quando amplamente adotada a logomarca da demandada no material publicitário do empreendimento de que trata a lide.
Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por suposta necessidade de produção de prova pericial, uma vez que se mostra possível o deslinde da controvérsia com o exame das provas constantes nos autos.
Já quanto à suposta incompetência do Juizado Especial Cível em decorrência do valor da causa, sob o argumento de que "o valor da causa está incorreto, eis que a causa de pedir está atrelada ao descumprimento do contrato de compra e venda", entendo que o pedido formulado pela parte autora não se amolda à previsão do art. 292, II, do CPC, haja vista que a sustentação daquele pleito de indenização por danos morais se dá na vinculação à publicidade promovida pela parte ré (art. 30 do CDC), razão pela qual o valor da causa há de ser mensurado em conformação com o proveito econômico pretendido (conforme previsão do art. 292, V, do CPC e do Enunciado nº 39 do FONAJE), pelo que rejeito tal preliminar.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Alega a parte autora que após o recebimento de imóvel do empreendimento Gran Village Boulevard I, adquirido junto à requerida, notou consideráveis discrepâncias com o anúncio publicitário do empreendimento, tanto em relação à área privativa, quanto às áreas comuns, razão pela pleiteia indenização por danos morais.
O cerne da controvérsia, portanto, reside na alegação de que a autora teria sido vítima de propaganda enganosa promovida pela requerida, que teria prometido a entrega de playground, academia e brinquedoteca equipadas, nas áreas comuns do empreendimento Gran Village Boulevard I e, nas áreas privativas, a entrega do imóvel com grama na parte externa e com preparação para a construção de segundo andar, o que não se aperfeiçoou.
A requerida sustenta que o material de divulgação do empreendimento é meramente ilustrativo e que o imóvel e todos os materiais empregados na obra foram entregues de acordo com o memorial descritivo.
O art. 37, § 1º, do CDC disciplina a propaganda enganosa, conceituando-a como “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” Nos termos do princípio da vinculação da oferta, a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e faz parte de futuro contrato (art. 30, CDC).
Neste contexto, em sentido contrário ao que sustenta a parte requerida, o material publicitário do empreendimento, no que se refere às qualidades do imóvel, vincula sim as obrigações do promitente vendedor.
A parte autora demonstrou que a construtora demandada, por diversos meios de comunicação – inclusive por vídeo – colocou no mercado material publicitário apto a induzir o consumidor a crer que os espaços das áreas comuns do condomínio seriam entregues devidamente equipados e que a planta do imóvel seria flexível, admitindo modificações, inclusive para a construção de um segundo andar, o que, por si só, refuta as alegações da defesa em sentido oposto.
As imagens das casas presentes na propaganda veiculada pela requerida também são aptas a gerar a expectativa de que as áreas externas de cada unidade imobiliária seriam entregues devidamente gramadas e não apenas com terreno supostamente preparado para a colocação posterior da grama, como de fato foram entregues, de acordo com os documentos que instruem a peça vestibular.
Destaco que, embora a requerida sustente que efetivamente entregou as áreas comuns já equipadas e aptas para uso, as provas que ela própria produziu revelam que antes disso foram necessárias interpelações extrajudiciais promovidas pelo condomínio constituído após a entrega do empreendimento, o que demonstra que tais obrigações não foram cumpridas de forma espontânea e que o atraso para o adimplemento gerou frustrações e transtorno para os moradores.
Portanto, entendo demonstrada a falha na relação de consumo em apreço, a gerar para a construtora a obrigação de reparar os danos decorrentes de sua conduta.
A hipótese é, inclusive, de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A questão trazida a juízo é de patente dano moral, na medida em que houve a frustração das legítimas expectativas da adquirente acerca das qualidades do bem adquirido, o que, por certo, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
A responsabilidade da demandada decorre da ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação contratuais, inerentes à boa-fé objetiva.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes autora e ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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