TJMA - 0864291-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 15:49
Cancelada a Distribuição
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12/05/2023 15:47
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:15
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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05/01/2023 09:12
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 04:29
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864291-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRAMAR VIDAL FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: GIANANNA DO NASCIMENTO CUNHA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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