TJMA - 0802849-59.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO OFÍCIO Nº 230/2025 Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 Processo Eletrônico nº: 0802849-59.2021.8.10.0053 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): ERILEIDE ARAUJO DOS SANTOS SILVA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Credor: ERILEIDE ARAUJO DOS SANTOS SILVA JOSENILDO GALENO TEIXEIRA(*63.***.*31-49); ERILEIDE ARAUJO DOS SANTOS SILVA(*00.***.*56-23); EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA(*00.***.*77-13); Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Ente devedor: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO(01.***.***/0001-23); AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA(*50.***.*64-60); Valor Requisitado: R$ 3.558,26 (três mil quinhentos e cinquenta e oito e vinte e seis centavos) A Sua Excelência o Senhor Procurador Geral do Município de São João do Paraíso Avenida do Comércio, 150, Centro, São João do Paraíso, MA, CEP 65973-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 3.558,26 (três mil quinhentos e cinquenta e oito e vinte e seis centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Atenciosamente, FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito, respondendo -
27/08/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:11
Juntada de Ofício
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ERILEIDE ARAUJO DOS SANTOS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 11:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/01/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2024 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 07/11/2024 23:59.
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26/09/2024 08:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 08:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:43
Processo Desarquivado
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15/06/2023 15:39
Juntada de petição
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13/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:54
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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19/04/2023 15:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 07/03/2023 23:59.
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12/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 15:21
Juntada de diligência
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04/01/2023 11:28
Decorrido prazo de ERILEIDE ARAUJO DOS SANTOS SILVA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:56
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802849-59.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERILEIDE ARAUJO DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ERILEIDE ARAÚJO DOS SANTOS SILVA em face do Município de SÃO JOÃO DO PARAÍSO-MA, objetivando o recebimento do adicional de férias relativo ao quinze dias de gozo do final do primeiro semestre.
Sustenta a parte autora que: 1. é professor(a) do Município de SÃO JOÃO DO PARAÍSO-MA, desde novembro de 2008; 2. a Lei de Municipal n° 041/2011 estabeleceu o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores da rede pública municipal; Juntou documentos.
Citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
A parte autora apresentou pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Na espécie, a parte ré juntou prova documental suficiente para dirimir a questão posta nos autos.
Ademais, não houve pedidos pelas partes de produção de outras provas.
São fatos incontroversos nos autos que o autor é professor integrante do quadro de servidores do requerido, bem como a ausência de pagamento relativo aos quinze dias de férias atinentes ao primeiro semestre, porquanto tais questões não foram impugnadas pelo réu.
A Lei 041/2011 em seus artigos 54 e 56 trazem a seguinte redação: Art. 54.
O período de férias anuais dos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino fica estabelecido da seguinte forma: I - Professor em função de docência - 45(quarenta e cinco) dias anuais, parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias no mês de julho, e 15 antes do início do início do ano letivo.
II - Especialista em Educação - 45 (quarenta e cinco) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo Sistema.
Art. 56 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Resta cristalino no normativo municipal que os professores vinculados ao Ente demandado que estejam em efetivo exercício em estabelecimento de ensino possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, de modo que o único ponto controverso a ser dirimido é se há direito ao terço constitucional sobre os quinze dias de gozo após o término do primeiro semestre, uma vez que o demandado não alegou eventual afastamento do requerente do efetivo exercício escolar, de sorte que essa questão passou a ser incontroversa.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que: “quanto às férias, a garantia do direito aos trabalhadores em geral está assegurada no art. 7°, XVII, da CF, sendo estendida aos servidores públicos pelo já citado art. 39, §3°.
No silêncio da Constituição, cabe à lei definir o período de fruição das férias.
Como regra, o período é de 30 dias, variando a disciplina quanto ao gozo parcial, ao sistema de compensação por faltas, à oportunidade de fruição e outros aspectos do gênero” (Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., pag. 813).
O legislador municipal assegurou aos professores do Município de São João do Paraíso o direito ao gozo de férias de quarenta e cinco dias e a Constituição Federal (art. 7°, inciso XVII, e art. 39, §3°) o assegurou ao acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal do mês de gozo.
Pela letra do dispositivo constitucional, resta clara a existência de uma baliza mínima, isto é, no mês em que o servidor/trabalhador gozar férias deverá receber um adicional em seus vencimentos, que poderá ser proporcional ao período gozado, respeitado o tempo mínimo de trinta dias anuais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar essa matéria, decidiu o seguinte: E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes (AO 637 ED/RS - RIO GRANDE DO SUL).
O seguinte excerto do acórdão proferido na ADI n° 2964 retrata bem a situação posta nestes autos, porquanto “se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal” (STF, DJE-167, p. 01/08/2019).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a matéria versada nestes autos também já foi apreciada, verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (Ap 0560462015, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016).
Também não há se falar em possível ofensa aos artigos 61, 165 e 166 da Constituição Federal, visto que não se está a interferir em matéria orçamentária, mas tão somente a impelir o demandado a cumprir com sua obrigação constitucional de pagamento de verba salaria assegurada pela Carta maior.
Assim sendo, forçoso é reconhecer o direito da autora no tocante ao recebimento dos valores relativos ao não pagamento do adicional de férias atinentes aos quinze dias de gozo do final do primeiro semestre de cada ano, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias); 2. condenar o réu ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
No tocante ao pagamento dos retroativos, incide juros de mora atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação (data em que deveria ter ocorrido o pagamento do 1/3 incidente sobre as férias de quinze dias).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3°, inciso III, do CPC/2015).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
21/11/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:23
Decretada a revelia
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28/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
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24/03/2022 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 22/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:01
Decorrido prazo de ERILEIDE ARAUJO DOS SANTOS SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 18:39
Juntada de diligência
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12/02/2022 23:47
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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