TJMA - 0863476-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/03/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 21:16
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 04:51
Decorrido prazo de CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:51
Decorrido prazo de WILLIAN RIBAS SOARES em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:51
Decorrido prazo de CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:51
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:01
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 14:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/11/2024 14:28
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:31
Juntada de petição
-
04/11/2024 10:57
Juntada de petição
-
23/10/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:51
Juntada de petição
-
16/10/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:43
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:25
Decorrido prazo de WILLIAN RIBAS SOARES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:14
Juntada de petição
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20/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:17
Juntada de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863476-54.2022.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALTER DOS SANTOS CHAGAS MOTA Advogado do(a) EMBARGANTE: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, WILLIAN RIBAS SOARES - RS124165 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação aos embargos de ID nº 89648776.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
07/11/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:18
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:47
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
11/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863476-54.2022.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: WALTER DOS SANTOS CHAGAS MOTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A DECISÃO: Trata-se de embargos à execução ajuizado em defesa à ação de execução de título extrajudicial associado aos autos.
Conforme a legislação em vigor, em regra, a mera oposição dos embargos à execução pela parte executada não acarreta a suspensão da execução de um título extrajudicial (art. 919, caput, do CPC/2015), sendo possível a atribuição excepcional deste efeito de forma excepcional (art. 919, § 1º, do CPC/2015).
Confira-se o que dispõe o aludido dispositivo legal: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Nessa linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que “os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (efeito suspensivo próprio), mas não se afasta a aplicação do efeito suspensivo ope iudicis (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, em sua obra, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 1026): Assim, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o Novo Código de Processo Civil (art. 919, § 1) exige o cumprimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos: a) pedido expresso do embargante; b) apresentação de garantia integral da execução em juízo por meio de penhora, caução ou depósito; e c) verificação, pelo magistrado, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora).
O Superior Tribunal de Justiça tem orientado exatamente nesse sentido, ao orientar que “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.” (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020, STJ).
No caso em tela, não vislumbro os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos, principalmente pelo fato de o executado não ter garantido o juízo, consoante determina o comando legal.
Assim, RECEBO os presentes embargos, sem suspender a Execução.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (art. 920 do CPC), devendo a Secretaria Judicial, através da consulta ao processo associado, realizar o cadastro de seus advogados para proceder à intimação.
Após voltem conclusos.
Translade-se cópia do presente despacho para os autos principais.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023. -
17/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:32
Outras Decisões
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02/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863476-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALTER DOS SANTOS CHAGAS MOTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
17/11/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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