TJMA - 0801413-19.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:22
Juntada de termo
-
20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:33
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:32
Juntada de despacho
-
06/04/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/04/2023 10:51
Juntada de termo
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04/04/2023 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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06/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801413-19.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: ANTUNES PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983 DEMANDADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A Intimação do Advogado ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983 de inteiro teor de Ato Ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar parte Autora a apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 27 de janeiro de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario -
27/01/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:11
Juntada de recurso inominado
-
16/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801413-19.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: ANTUNES PEREIRA SILVA ADVOGADA: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA1798 DEMANDADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADAS: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, importa consignar que o julgamento da presente lide em exceção à ordem cronológica de conclusão encontra guarida na previsão do art. 12, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que tanto a requerida quanto a “Construtora Ângulo” pertencem ao mesmo grupo econômico e o consumidor, respaldado pela Teoria da Aparência, está desobrigado a identificar e diferenciar a área de atuação de cada uma delas, mormente quando amplamente adotada a logomarca da demandada no material publicitário do empreendimento de que trata a lide.
Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por suposta necessidade de produção de prova pericial, uma vez que se mostra possível o deslinde da controvérsia com o exame das provas constantes nos autos.
Já quanto à suposta incompetência do Juizado Especial Cível em decorrência do valor da causa, sob o argumento de que "o valor da causa está incorreto, eis que a causa de pedir está atrelada ao descumprimento do contrato de compra e venda", entendo que o pedido formulado pela parte autora não se amolda à previsão do art. 292, II, do CPC, haja vista que a sustentação daquele pleito de indenização por danos morais se dá na vinculação à publicidade promovida pela parte ré (art. 30 do CDC), razão pela qual o valor da causa há de ser mensurado em conformação com o proveito econômico pretendido (conforme previsão do art. 292, V, do CPC e do Enunciado nº 39 do FONAJE), pelo que rejeito tal preliminar.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Alega a parte autora que após o recebimento de imóvel do empreendimento Gran Village Boulevard I, adquirido junto à requerida, notou consideráveis discrepâncias com o anúncio publicitário do empreendimento, tanto em relação à área privativa, quanto às áreas comuns, razão pela pleiteia indenização por danos morais.
O cerne da controvérsia, portanto, reside na alegação de que a autora teria sido vítima de propaganda enganosa promovida pela requerida, que teria prometido a entrega de playground, academia e brinquedoteca equipadas, nas áreas comuns do empreendimento Gran Village Boulevard I e, nas áreas privativas, a entrega do imóvel com grama na parte externa e com preparação para a construção de segundo andar, o que não se aperfeiçoou.
A requerida sustenta que o material de divulgação do empreendimento é meramente ilustrativo e que o imóvel e todos os materiais empregados na obra foram entregues de acordo com o memorial descritivo.
O art. 37, § 1º, do CDC disciplina a propaganda enganosa, conceituando-a como “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” Nos termos do princípio da vinculação da oferta, a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e faz parte de futuro contrato (art. 30, CDC).
Neste contexto, em sentido contrário ao que sustenta a parte requerida, o material publicitário do empreendimento, no que se refere às qualidades do imóvel, vincula sim as obrigações do promitente vendedor.
A parte autora demonstrou que a construtora demandada, por diversos meios de comunicação – inclusive por vídeo – colocou no mercado material publicitário apto a induzir o consumidor a crer que os espaços das áreas comuns do condomínio seriam entregues devidamente equipados e que a planta do imóvel seria flexível, admitindo modificações, inclusive para a construção de um segundo andar, o que, por si só, refuta as alegações da defesa em sentido oposto.
As imagens das casas presentes na propaganda veiculada pela requerida também são aptas a gerar a expectativa de que as áreas externas de cada unidade imobiliária seriam entregues devidamente gramadas e não apenas com terreno supostamente preparado para a colocação posterior da grama, como de fato foram entregues, de acordo com os documentos que instruem a peça vestibular.
Destaco que, embora a requerida sustente que efetivamente entregou as áreas comuns já equipadas e aptas para uso, as provas que ela própria produziu revelam que antes disso foram necessárias interpelações extrajudiciais promovidas pelo condomínio constituído após a entrega do empreendimento, o que demonstra que tais obrigações não foram cumpridas de forma espontânea e que o atraso para o adimplemento gerou frustrações e transtorno para os moradores.
Portanto, entendo demonstrada a falha na relação de consumo em apreço, a gerar para a construtora a obrigação de reparar os danos decorrentes de sua conduta.
A hipótese é, inclusive, de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A questão trazida a juízo é de patente dano moral, na medida em que houve a frustração das legítimas expectativas da adquirente acerca das qualidades do bem adquirido, o que, por certo, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
A responsabilidade da demandada decorre da ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação contratuais, inerentes à boa-fé objetiva.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes autora e ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
15/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 16:41, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/12/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:26
Juntada de contestação
-
13/12/2022 14:20
Juntada de petição
-
12/12/2022 01:19
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
12/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
08/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:01
Juntada de diligência
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801413-19.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: ANTUNES PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte demandante da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 13/12/2022 16:41 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção à deliberação do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, à Resolução-GP-TJMA nº 56/2022, à Portaria-GP-TJMA nº 215/2022 e à Circular-CGJMA nº 46/2022.
Excepcionalnamente, caso haja justificada necessidade de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 17 de novembro de 2022.
Eu, ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/11/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/12/2022 16:41 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/10/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 12:28
Juntada de diligência
-
05/10/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/10/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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