TJMA - 0800633-85.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:00
Juntada de Ofício
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12/07/2021 21:58
Juntada de petição
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11/07/2021 14:08
Decorrido prazo de LUCAS LUTZ DIAS em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:56
Juntada de petição
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05/04/2021 09:17
Juntada de petição
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01/04/2021 16:45
Juntada de petição
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26/03/2021 13:31
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 23/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 01:24
Juntada de Certidão
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17/03/2021 21:26
Juntada de petição
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16/03/2021 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800633-85.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:LUCAS LUTZ DIAS Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823, LAILA ROSA CORRADI - MA20377 Requerido: LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME Advogado do(a) REU: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Março de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/03/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:24
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 12:22
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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12/03/2021 08:25
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:44
Decorrido prazo de LUCAS LUTZ DIAS em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800633-85.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: LUCAS LUTZ DIAS Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823, LAILA ROSA CORRADI - MA20377 Promovido: ALMUNDO BRASIL – VIAGENS E TURISMO LTDA – ME Advogado do(a) REU: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 SENTENÇA Afirma a parte autora realizou a compra de passagens aéreas no valor de R$ $3.350,15 (três mil trezentos e cinquenta reais e quinze centavos), por meio da requerida.
A viagem teria como partida São Luís- MA, com conexão em Brasília e destino final a Costa Rica.
Relata que não foi informado sobre a necessidade de vacinação para embarque, fato este que ocasionou a perda da viagem, pelo que requer indenização de cunho moral e material.
Em tese de defesa, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, e no mérito, alegou excludentes de responsabilidade, culpa exclusiva da parte autora, culpa exclusiva de terceiro.
Dessa forma refutou o pleito autoral, aduzindo que agiu de forma clara, posto que houve a disponibilidade da informação por todos os meios necessários.
Aduz que referida informação, (necessidade de vacina), SEMPRE fora externada, ou seja, desde o primeiro acesso ao site até a finalização da compra, mas a parte autora ignorou as informações.
Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, analiso as preliminares suscitadas.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, por força do disposto no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à espécie as normas previstas neste ordenamento jurídico protetivo, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional que ordena a proteção do consumidor, conforme previsto no art. 5º,inciso XXXII da Constituição Federal.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, acolho os argumentos suscitados com relação ao pedido de restituição dos valores, pois quem efetuou o pagamento fora o pai do autor, logo, somente este tem a legitimidade ativa para pleitear esses valores.
Quanto ao dano moral, não tem cabimento esta preliminar, vez que as passagens adquiridas pelo LUIS ANTONIO MENEZES DIAS seriam utilizadas pelo LUCAS LUTZ DIAS, sendo este o destinatário final.
O Artigo 2º do CDC aduz: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Registre-se, mais uma vez, que fora efetivada a compra das passagens com a requerida no cartão de crédito do LUIS ANTONIO MENEZES DIAS, porém os e-tickets foram emitidos em nome do autor.
Assim, observando que LUCAS LUTZ DIAS foi quem provou o sofrimento psicológico que superou o mero aborrecimento da vida cotidiana, sendo ele, pois a parte legitima para requer o dano moral.
Superadas as teses preliminares, passo ao mérito da demanda.
O cinge da questão reposta-se quanto as consequências da imputabilidade da responsabilidade civil da empresa requerida, em face da perda do voo pela parte autora, bem como a extensão de eventuais danos.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Após o exame das teses contrapostas e dos documentos colacionados aos autos, não há dúvida de que a conduta da requerida representou uma atuação arbitrária e prejudicial.
O fato de a parte autora ter sido surpreendida com a exigência de apresentação de carteira de vacinação está devidamente comprovado.
Nada há nos autos que indique que as requeridas prestaram a devida informação nesse sentido.
E isso lhes era inteiramente exigível.
A tese avençada de que a informação está aposta no site e foi informado ao comprador na finalização da compra, não tem guarida, até porque não existe prova do alegado nos autos.
A requerida, ao operar no mercado de venda voos internacionais, estão obrigadas a conhecerem as diferentes exigências dos países de destino, devendo prestarem informações mínimas a seus clientes sobre regras que possam interferir na possibilidade de embarque ou ingresso do passageiro.
Há mais de duas centenas de países no mundo e o consumidor brasileiro não pode ser obrigado a conhecer cada uma das regras de vigilância sanitária dessas nações que por ventura interfiram na possibilidade de embarque, notadamente porque tais exigências variam de um destino para o outro.
O que se exige é que quem opera neste mercado internalize tais deveres de informação, sob pena de arcar com eventuais prejuízos, pois tais acontecimentos estão intimamente relacionados à lucrativa atividade empresarial das requeridas.
Portanto, a requerida feriu o direito básico à informação efetiva e prévia ao consumidor (art. 6º, III do CDC).
E acaso se adote o entendimento sufragado pelas requeridas, no sentido de que não cabe a aplicação das normas de proteção ao consumidor no caso, ainda assim lhe seria exigível tal dever, comportamento obrigatório em qualquer relação contratual, comportamento obrigatório oriundo da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - DANO MORAL - PERDA DO VOO POR FALTA DE VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AMARELA - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR - ART. 6º, III, DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES - ART. 18 DO CDC - INDENIZAÇÃO, ENTRETANTO, QUE COMPORTA REDUÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação 1015579-25.2015.8.26.0008; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017). Além disso, a conduta das requeridas não se enquadra nem de longe nos comportamentos excludentes previstos nos artigos 19 e 20 da Convenção de Montreal, tampouco se pode imputar qualquer negligência à passageira.
Cito: Artigo 19 Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Artigo 20 Exoneração Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele.
Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele.
Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21. (grifo nosso).
Portanto, sob qualquer ângulo que se encare a questão, a requerida responde pelos prejuízos decorrentes da não possibilidade de embarque, uma vez que estritamente relacionada com conduta anterior ilícita e violadora do dever de informação à consumidora.
A empresa de turismo é fornecedora de serviços para todos os efeitos, e, portanto, responde pelos danos que sua lucrativa atividade causar aos usuários, independentemente de ter agido ou não culposamente (artigos 14 e 20 do CDC).
A requerida, com a venda de contrato de transporte, assumem uma obrigação de resultado, pois além do dever de informação, tem que dar suporte para a efetivação do contratado.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte reclamada ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
Todavia, reitero, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa com relação ao pedido de restituição dos valores, pois quem efetuou o pagamento fora o Pai do autor, logo, somente o senhor LUIS ANTONIO MENEZES DIAS tem a legitimidade ativa para pleitear esses valores.
No entanto, a ausência do uso das passagens aéreas causou prejuízos que são direta e imediatamente imputáveis à requerida.
Portanto, quanto aos danos morais, entendo que o resultado fático ocasionado por conduta da requerida demonstra, “in re ipsa”, a ocorrência inequívoca de danos à dignidade da parte autora, os quais que certamente extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos.
Após a vigência do Código Consumidor, tornou-se polêmica a indenização limitada pela Convenção de Varsóvia e pela Convenção de Montreal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que em voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
Entendeu o STF que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos (art. 178 da CF) Pois bem.
No caso dos autos, sequer há espaço para a aplicação do limitador indenizatório estabelecido pela Convenção de Montreal (4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro).
Isso porque a própria convenção dispõe, em seu art. 22, nº 6, que: As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for prova do que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções.
Ora, como se fundamentou acima, a conduta culposa da requerida foi exatamente o que se verificou no caso.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia mais que suficiente para lhe compensar, pelos danos sofridos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do novo CPC 2015, para: condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir desta decisão.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC 2015).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/02/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2021 11:04
Juntada de petição
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29/10/2020 12:59
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 12:59
Juntada de termo
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29/10/2020 11:08
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/09/2020 01:00
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 14:39
Juntada de petição
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04/08/2020 02:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 03/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 12:10
Audiência Instrução designada para 29/10/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2020 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/07/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/07/2020 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/05/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/07/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 12:11
Juntada de termo
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10/07/2020 07:41
Juntada de termo
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01/06/2020 15:07
Juntada de contestação
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28/05/2020 17:34
Juntada de petição
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20/05/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 10:08
Juntada de Certidão
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20/05/2020 10:05
Audiência conciliação designada para 17/07/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2020 21:49
Juntada de petição
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27/04/2020 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 07:16
Conclusos para despacho
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22/04/2020 15:05
Audiência conciliação designada para 15/05/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/04/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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