TJMA - 0809050-66.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809050-66.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO.
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 12262A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação ordinária Nº. 0805573-50.2017.8.10.0029, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ora Agravado.
Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou a citada ação relatando que foi surpreendida com empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão que determinou que a parte autora reúna, em uma só ação, todos os contratos questionados com a instituição financeira, em razão da existência de conexão, comprovando a desistência das demais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 7207726).
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que não há conexão entre as ações, eis que tratam de contratos distintos.
Argumenta que a reunião de processos que não possuem o mesmo objeto pode causar tumulto processual.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (ID 7274654).
O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 8784822, deixou de se manifestar por ausência de interesse ministerial. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos do processo Nº.0805573-50.2017.8.10.0029, que indeferiu a petição inicial, inclusive já transitada em julgado, conforme certidão de ID 35825104.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/03/2021 14:52
Juntada de malote digital
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01/03/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:40
Prejudicado o recurso
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07/12/2020 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 15:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/11/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 22:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 14/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 18:02
Juntada de malote digital
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21/07/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2020 20:43
Conclusos para despacho
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15/07/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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