TJMA - 0807129-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 21:45
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 21:45
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
17/05/2021 14:18
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807129-35.2021.8.10.0001 AUTOR: VICTOR TREVIZANO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR TREVIZANO - MG143388 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação de Execução Contra a Fazenda Pública, ajuizada por VICTOR TREVIZANO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, o pagamento de quantia, acrescida de juros e correção monetária referente a nomeação como Advogado Dativo.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, o exequente atravessou Petição de ID 41841584 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, 16 de abril de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
27/04/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 12:09
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2021 20:07
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 08:04
Decorrido prazo de VICTOR TREVIZANO em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2021.
-
01/03/2021 22:28
Juntada de petição
-
01/03/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807129-35.2021.8.10.0001 AUTOR: VICTOR TREVIZANO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR TREVIZANO - MG143388 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que o exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
26/02/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801640-20.2021.8.10.0000
Benerval Pereira de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 15:11
Processo nº 0800628-63.2020.8.10.0013
Tiago Goncalves Vieira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2020 13:50
Processo nº 0801151-48.2019.8.10.0001
Raimunda Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Silva Araujo Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2020 09:20
Processo nº 0800443-15.2019.8.10.0060
Imobiliaria Halca e Daniel LTDA - EPP
Solange de Fatima Vieira
Advogado: Henrique Martins Costa e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2019 17:38
Processo nº 0800204-54.2021.8.10.0023
Ademar Alves Figueredo Junior
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Wythyens da Silva Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 17:00