TJMA - 0800628-63.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 09:16
Juntada de termo
-
13/06/2022 09:32
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:47
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:14
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 04:51
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES VIEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:51
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES VIEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2021.
-
23/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 10:45
Outras Decisões
-
06/07/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:22
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES VIEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2021.
-
24/06/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 11:31
Juntada de Ato ordinatório
-
21/06/2021 14:47
Juntada de petição
-
08/06/2021 16:13
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES VIEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 06:10
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
-
26/05/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 20:55
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2021 20:53
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
25/05/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 07:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 06:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800628-63.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: TIAGO GONÇALVES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971 Promovido: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por não ter o autor se manifestado no prazo em que lhe foi concedido para a comprovação do estado de necessidade financeira a justificar o deferimento do pedido.
Como é sabido, os embargos de declaração estão previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, que diz: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Assim, tratando-se de decisão interlocutória que não desafia o recurso de embargos de declaração, deixo de recebê-lo.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Intimem-se. São Luís/MA, 30/03/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/03/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 12:14
Outras Decisões
-
16/03/2021 22:37
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2021 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
-
05/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800628-63.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: TIAGO GONCALVES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971 Requerido: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte REQUERIDA para tomar ciência da interposição de Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 4 de março de 2021.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/03/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:31
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:09
Juntada de embargos de declaração
-
25/02/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
24/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800628-63.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: TIAGO GONCALVES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971 Promovido: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, a Lei nº 1.060/1950, no parágrafo único do artigo 2º, considera como “necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. O mesmo diploma legal, em seu art. 4º, prevê que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de custear o processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” g.n Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal conclusão, cabendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de manifesto descabimento da irresignação. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1333936 / MS, QUARTA TURMA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18/04/2011).(grifei) Complementando o entendimento, no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SUPLETIVA DO IPSEMG.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DA PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "B".
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE GOVERNO QUE CONTRARIOU NORMA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1.
Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, ainda que desfavorável à pretensão do recorrente. 2.
Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Assim, não estando caracterizado o estado de pobreza, poderá o magistrado afastar os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. 3.
No caso dos autos, o Tribunal a quo salientou que não ficou demonstrada a mudança das condições econômicas dos agravantes a fim de embasar a concessão da assistência judiciária, uma vez que os requerentes litigaram durante todo o processo sem o benefício.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não tendo a demandante demonstrado que o acórdão recorrido contivesse em seu bojo fundamento que significasse validação de ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 5.
Agravo regimental não provido". (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 142353/MG (2012/0022116-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves. j. 18.10.2012, unânime, DJe 23.10.2012). Verifica-se que a parte autora não demonstrou nos autos a insuficiência financeira para arcar com às custas processuais, capazes de comprovar de fato a devida necessidade de gozar do direito a justiça gratuita.
Ademais, instado a apresentar a comprovação do estado de miserabilidade, quedou-se inerte. A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, "que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos." Corrobora com esse entendimento o Enunciado 116 do FONAJE, que assegura aos Magistrados a possibilidade de se exigir a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão de benefício de gratuidade de justiça.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, em que pese a possibilidade de concessão da assistência judiciária a pessoa física, sob o entendimento de que a gratuidade da assistência judiciária não se trata de um direito absoluto, mas condicionada à livre avaliação do magistrado da situação socioeconômica do requerente. Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, às pessoas que mais necessitam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, eis que não evidenciada a miserabilidade jurídica da parte suplicante e determino a sua intimação para apresentar o comprovante do recolhimento do preparo, em 48:00 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção do recurso. São Luís/MA,22 de fevereiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/02/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:55
Juntada de embargos de declaração
-
23/02/2021 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO GONCALVES VIEIRA - CPF: *78.***.*83-72 (AUTOR) e VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU).
-
08/02/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:59
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES VIEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:58
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES VIEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 01:31
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 06:27
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:56
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2020 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 07:55
Juntada de Ato ordinatório
-
17/11/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 04:17
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 23:11
Juntada de recurso inominado
-
29/10/2020 00:09
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 21:50
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2020 10:23
Juntada de petição
-
28/09/2020 14:14
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/06/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/09/2020 11:43
Juntada de petição
-
19/08/2020 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 09:52
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:56
Juntada de petição
-
11/08/2020 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 16:58
Juntada de contestação
-
07/08/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 17/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 13:59
Audiência conciliação designada para 11/08/2020 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 09:21
Juntada de petição
-
14/06/2020 22:08
Juntada de petição
-
14/06/2020 20:59
Juntada de petição
-
22/05/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 15:38
Juntada de petição
-
22/04/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2020 13:50
Audiência conciliação designada para 15/06/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/04/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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