TJMA - 0803142-07.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803142-07.2022.8.10.0049 Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Regina Lúcia Vieira Almeida Advogado: James da Cunha Ribeiro Barros (OAB/MA 22.807) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA.
Na origem, a recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação do Estado do Maranhão: (I) a efetuar a sua promoção, em ressarcimento de preterição, às graduações que alega fazer jus, com a retificação das datas das promoções anteriores; (II) ao pagamento da diferença de subsídio decorrentes das promoções retificadas; e (III) ao pagamento de indenização por danos morais (Id 41515297).
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos postulados na petição inicial (Id 41515316).
A 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação, "[...] para reconhecer o direito da autora na conversão em pecúnia dos benefícios não gozados na ativa, cujos períodos serão detalhados em liquidação de sentença” (Id 46202584).
Em suas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que houve violação aos artigos 373, I, e 1.013, § 3º, II e III (inaplicabilidade da teoria da causa madura e supressão de instância), e 141 e 492 (julgamento ultra petita) do CPC (Id 48484249).
Contrarrazões no Id 48494837. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
No que se refere à suposta violação aos artigos 373, I, e 1.013, § 3º, II e III, CPC (inaplicabilidade da teoria da causa madura e supressão de instância), para reexaminar a tese do recorrente seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ: “É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024).
Quanto aos artigos 141 e 492 do CPC, o órgão colegiado não os mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido.
Nesse contexto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto na Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
A propósito: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC. art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:47
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 18:38
Decorrido prazo de JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:17
Decorrido prazo de JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 23:17
Juntada de apelação
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11/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 20:29
Juntada de petição
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09/10/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:41
Decorrido prazo de JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:24
Juntada de petição
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10/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0803142-07.2022.8.10.0049 REQUERENTE: REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS (OAB 22807-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que o mesmo encontra-se na fase de saneamento.
Tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitar, querendo, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) dizer se pretendem produzir provas; em caso positivo, especificar quais as provas, com a justificativa da sua finalidade.
Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, estes serão indeferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 143826. -
08/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:15
Decorrido prazo de JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS em 13/02/2023 23:59.
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17/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:28
Juntada de petição
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30/03/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803142-07.2022.8.10.0049 REQUERENTE: REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): DR(A).
JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS - OAB/MA 22807 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, devendo ser observado o prazo em dobro na hipótese da parte autora ser assistida pela Defensoria Pública.”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
09/01/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2022 17:21
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº 0803142-07.2022.8.10.0049 REQUERENTE: REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DE: REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA, através de seu advogado, DR: JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS OAB-MA 22807.
FINALIDADE: Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça gratuita pugnados pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação por entender que o caso não permite autocomposição (art. 334, §4º, II, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que apresente contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que na(s) contestação(ões) deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, devendo ser observado o prazo em dobro na hipótese da parte autora ser assistida pela Defensoria Pública.
Em seguida, dê-se vista ao MPE, pelo prazo de 30 dias.
Somente depois, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Paço do Lumiar, 31 de outubro de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
Resp: 133769. -
16/11/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 16:37
Juntada de Mandado
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16/11/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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