TJMA - 0802915-98.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 14:10
Baixa Definitiva
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24/01/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:53
Decorrido prazo de LUCAS RANYERE ALVES LEMOS em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 19:05
Juntada de petição
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18/11/2022 02:16
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0802915-98.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: LUCAS RANYERE ALVES LEMOS ADVOGADO(A): JADSON ALMEIDA RODRIGUES (OAB/MA16028-A) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA Acordão nº 5280/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EDITAL.
VINCULAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ETAPA DO CONCURSO.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
INAPLICABILIDADE DO REGIMENTO INTERNO DO CEFAP.
ISONOMIA MANTIDA.
TEMA 784.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelos autores, em que se insurgem contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que o curso de formação do concurso da Polícia Militar do Maranhão ao qual se submeteram foi fracionado em duas etapas, caracterizando verdadeira burla ao edital, bem como que o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame confere o direito a nomeação do candidato em cadastro de reserva.
DO EDITAL.
O edital é a regra do concurso público, fazendo lei entre as partes, de modo que deve ser fielmente obedecida por todos os submetidos ao certame.
O Edital referente ao concurso em que participaram os recorrentes previa de forma clara, a existência de curso de formação sendo regido pelas normas inerentes à categoria funcional, pelo referido edital e pelo edital de convocação, de modo que não houve nenhuma surpresa entre as partes quanto a existência de edital próprio que trataria especificamente sobre o curso de formação e que este seria uma etapa classificatória e eliminatória do concurso.
DO CURSO DE FORMAÇÃO.
O curso de formação é etapa do concurso público de ingresso na Polícia Militar, sendo indispensável a aprovação como requisito para nomeação e investidura no cargo.
No caso em análise, o edital nº 26/2018 apresentou o resultado final no Curso de Formação e, consequentemente do concurso, estando todos os candidatos ali listados aptos a assumirem o cargo, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.
O que deseja o autor é ser nomeado para participar de curso de nivelamento, que não é uma fase do concurso e, portanto, não se confunde com o curso de formação, mas, sim, a uma preparação destinada aos indivíduos já investidos no cargo público.
DO CEFAP.
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CEFAP, é um órgão de apoio ao Ensino da Polícia Militar do Maranhão, que objetiva a formação, adaptação, aperfeiçoamento e especialização de Praças da Corporação.
Trata-se de instituição que originariamente atende aos policias militares, contudo, para fins de ingresso na carreira, o curso de formação é realizado também pela instituição.
Ocorre que o candidato a ingressar nos quadros da PMMA não se equivale a um membro da corporação, motivo pelo qual não convém a aplicação de normas do CEFAP relativo aos cursos ordinários de formação, em especial quando o edital, que é a regra do concurso, faz previsão expressa sobre o mesmo.
Desta feita, resta evidente que a realização do curso de formação é fase do concurso e não se confunde com o ingresso definitivo nos quadros da polícia militar, motivo pelo qual não aplica o regramento interno do CEFAP para provas de recuperação, em especial quando o edital do concurso fala expressamente sobre a sua inaplicabilidade.
SÚMULA 15 DO STF.
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
TEMA 784.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015,DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784).
ISONOMIA.
Não há prova de quebra de isonomia de candidatos em igual situação.
Os recorrentes juntaram aos autos lista de candidatos convocados sub judice, e como é sabido, não configura preterição quando a convocação de candidatos em igual ou inferior condição ocorre por meio de decisão judicial.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os MM.
Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO e CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE.
MARCELO SILVA MOREIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
16/11/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 10:46
Conhecido o recurso de LUCAS RANYERE ALVES LEMOS - CPF: *05.***.*21-73 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:50
Juntada de petição
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15/02/2022 10:11
Juntada de petição
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03/02/2022 10:17
Juntada de petição
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20/08/2021 08:48
Recebidos os autos
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20/08/2021 08:47
Conclusos para decisão
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20/08/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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