TJMA - 0802052-90.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802052-90.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JULINAR FREITAS NASCIMENTO ADVOGADOS: NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435, JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734-A, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589 PROMOVIDO: Banco Do Brasil Sa ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido neste feito (ID. 102228115), bem como em atenção a ausência de manifestação/requerimento de qualquer das partes (ID. 103444638), determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
10/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:52
Determinado o arquivamento
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09/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:35
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:35
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:35
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:14
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:14
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:14
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802052-90.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: JULINAR FREITAS NASCIMENTO, Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435, JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734-A, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589 ADVOGADO: NAYARA DE JESUS ANDRADE CPF: *09.***.*27-90, JULINAR FREITAS NASCIMENTO CPF: *60.***.*40-53, JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO CPF: *81.***.*10-15, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO CPF: *52.***.*70-04 RECLAMADO: Banco Do Brasil Sa , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
25/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:49
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:49
Juntada de despacho
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09/06/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 11:26
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802052-90.2022.8.10.0007 RECORRENTE: Banco Do Brasil S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JULINAR FREITAS NASCIMENTO ADVOGADOS: NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435, JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734-A, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589 DECISÃO Recebo o recurso inominado (ID. 93400424), porque tempestivo, regular e preparado, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42,§2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, declaro ainda ciência quanto a r. decisão acostada ao ID. 93621629, proveniente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
02/06/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2023 16:21
Juntada de termo de juntada
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31/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS ANDRADE em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:33
Juntada de recurso inominado
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16/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0802052-90.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JULINAR FREITAS NASCIMENTO - CPF: *60.***.*40-53 ADVOGADO: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO – OAB/MA 13.734 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA – OAB/MA 17.165 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULINAR FREITAS NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora, em suma, ser titular da conta-corrente n° 15401 - 6, agência 1807-4, mantida pelo requerido - BANCO DO BRASIL S/A - e que entre os dias 04 e 06 de julho de 2022 foi vítima de diversas transações fraudulentas operadas em sua conta-corrente retromencionada, entre essas transações bancárias incluem-se um empréstimo, com a descrição BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, no valor de R$ 6.398,09 (seis mil, trezentos e noventa e oito reais e nove centavos) de 11/07/2022 para ser pago em 60 parcelas de R$ 369,55 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com início para pagamento em 10/08/2022 e término em 10/07/2027 e adiantamento do 13° salário, no valor de R$ 1.227,16 (mil duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) de 06/07/2022, cujo valor a ser pago seria de R$ 2.006,24 (dois mil e seis reais e vinte e quatro centavos.), este para ser pago em uma única parcela.
Afirma a requerente que assim que tomou conhecimento das movimentações atípicas em sua conta registrou boletim de ocorrência em 18/07/2022, haja vista que seu cartão do banco havia sido furtado, bem como procurou o banco demandado e relatou o ocorrido, conforme protocolo de atendimento número 22.***.***/9443-43, o qual reconhecendo parcialmente como fraudulentas as transações fez a restituição de R$5.000,00 (cinco mil reais), informando-lhe que procederia ao cancelamento do empréstimo e do adiantamento do 13º salário acima mencionados, cujos contratos respectivamente são *11.***.*59-37 / 112389846.
No entanto, afirma a autora que o requerido não cancelou a operação referente ao empréstimo, BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, de modo que, desde o dia 10 de agosto de 2022, realiza descontos na folha de pagamento da autora, no valor de R$ 369,55 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), desse modo, aduz a requerente que dada a falta de solução na via administrativa e sério comprometimento de sua renda procurou a via judicial com o fito de reparação de danos.
Pugna, portanto, pela anulação do contrato bancário BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, no valor de R$ 6.398,09 (seis mil, trezentos e noventa e oito reais e nove centavos), determinando-se o imediato cancelamento das parcelas de R$ 369,55 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); anulação do contrato bancário de antecipação do 13° salário de R$ 1.227,16 (mil duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), determinando-se o imediato cancelamento da cobrança de R$ 2.006,24 (dois mil e seis reais e vinte e quatro centavos.); repetição de indébito das parcelas de R$ 369,55 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e da parcela de R$ 2.006,24 (dois mil e seis reais e vinte e quatro centavos), bem como condenação a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Liminar concedida.
Contestações apresentadas pelo demandado com preliminares, no mérito o requerido refuta as alegações autorais, apresentando documentos e afirmando que as contratações foram realizadas via terminal de autoatendimento pela autora, não tendo porque questioná-las.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Outrossim, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na lei 1.060/50, bem como do artigo 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar suscitada pelo requerido de ilegitimidade passiva ad causam, verifico pelo conjunto probatório presente nos autos que descabe razão ao demandado em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não somente participou da relação bancária sub judice, como também é a instituição concedente dos créditos objeto da ação, sendo assim, parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Quanto as demais preliminares levantadas, rejeito-as, por entender que se confundem com o mérito da presente ação.
Assim, por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento procedo a inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão a promovente.
Explico.
A parte ré, em contestação, alegou que o empréstimo BB CRÉDITO AUTOMÁTICO (contrato 112759537) e o pedido de antecipação do 13º salário (contrato 112389846) foram contratos via canal de autoatendimento, o que demanda a utilização de credenciais de uso pessoal (ID’S 88411414 / 88411415).
No entanto, não apresentou provas para testificar que as contrações supramencionadas foram realizadas diretamente pela demandante já que era seu dever a teor do art. 373, II, do CPC, portanto, não se desincumbiu de desconstituir os argumentos da reclamante.
Apesar do Banco demandado informar que o contrato fora assinado eletronicamente pela autora, observa-se que não foi colacionado aos presentes autos pelo demandado provas da ocorrência da contratação, por meio digital, como por exemplo a colheita de biometria facial/foto, registro de localização (latitude e longitude), bem como registro do endereço de IP.
Por outro lado, dos documentos colacionados aos autos, precisamente no ID 88411410, página 13, percebe-se que a instituição financeira diante da irresignação da autora pela prestação de serviços defeituosa procedeu com a devolução voluntária de 5.000,00 (cinco mil reais) ao reconhecer outras operações como fraudulentas, bem como realizou o cancelamento de três empréstimos, quais sejam 112759743, 986030028 e 986031481, o que corrobora reconhecimento de irregularidades na prestação de serviços pelo próprio demandado.
Ademais, a simples apresentação de extratos bancários e planilhas pelo requerido, sem qualquer elemento que permita inferir ciência e vontade da autora em contratar os empréstimos, a exemplo dos documentos juntados aos ID’S 88411417 / 88411414 ao 88411417, apenas corroboram indícios de movimentações atípicas na conta da requerida, especialmente a partir do mês de julho de 2022, mesmo período em que a requerente procura a instituição financeira para notificar o ocorrido e requerer ressarcimento, conforme protocolo de atendimento número 22.***.***/9443-43.
No mais, e não tendo como de outra forma concluir, o requerido na relação consumerista estabelecida nesta demanda é quem possui plena capacidade técnica de provar a solicitação do empréstimo e adiantamento do 13º salário pela requerida, e não tendo feito suporta por sua conta e risco as consequências de sua inércia.
Outrossim, corroborando o princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de consumo, o CDC trouxe a presunção de hipossuficiência do consumidor, conforme descrito baixo: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Quanto à alegação de repetição em dobro do indébito, observo ser medida de justiça atendê-la, porquanto comprovado nos autos o desconto em conta bancária da autora de 05 (cinco) parcelas no importe de R$ 369,55 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao empréstimo BB CRÉDITO AUTOMÁTICO de 11.07.2022, bem como 01 (uma) parcela no valor de R$ 2.006,24 (dois mil e seis reais e vinte e quatro centavos) referente à antecipação de 13º salários de 06.07.2022, conforme ID’S 88411418 / 88411419, ambas transações devidamente contestadas pela demandante.
Ademais, restou comprovado a má-fé do banco requerido, que não procedeu ao cancelamento das cobranças, especialmente no que diz respeito aos contratos 112759537 / 112389846, quando fora devidamente acionado pela promovente, só vindo a cessar as cobranças em sede de decisão liminar prolatada por este juízo.
No presente caso, não havendo a vontade da promovente em firmar com o promovido, o contrato de empréstimo objeto da presente lide, não cabia ao referido banco, realizar descontos nos proventos da reclamante, tendo sido descontados 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 369,55 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao empréstimo BB CRÉDITO AUTOMÁTICO de 11.07.2022, bem como 01 (uma) parcela no valor de R$ 2.006,24 (dois mil e seis reais e vinte e quatro centavos) referente à antecipação de 13º salários de 06.07.2022, conforme ID’s 88411418 / 88411419.
Por isso, foi negligente no exercício de sua atividade financeira, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências advieram do seu ato.
Desta forma, tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar o promovido que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro, o que equivale à pecúnia de R$ 1.847,75 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) referente às 05 (cinco) parcelas de R$ 369,55 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) cobradas indevidamente do empréstimo BB CRÉDITO AUTOMÁTICO de 11.07.2022, e R$ 4.012,48 (quatro mil e doze reais e quarenta e oito centavos) referente à antecipação do 13º salários de 06.07.2022 a teor do art. 42 e seu Parágrafo único do CDC.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora teve sua renda mensal suprimida por descontos em seus rendimentos de empréstimos que não contratou, o que certamente, dada também a sua condição de pessoa idosa, causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Coaduna deste entendimento a jusrisprudência nacional: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DA CONSUMIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer prova de que a consumidora anuiu como os sete contratos de mútuo supostamente celebrados, nem mesmo que recebeu os valores em sua conta corrente. 2.
A conduta da instituição financeira Apelante ao responsabilizar a Apelada pela contratação de empréstimo cuja existência não foi provada, retirando do seu salário os valores não autorizados, indubitavelmente configura ilícito civil. 3.
O dano moral não pressupõe a necessidade de comprovação do prejuízo material.
O abalo psicológico é, na espécie, consequência da situação em que a consumidora foi posta, tratando-se do chamado dano moral puro. 4.
In casu, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que proporciona a reparação pecuniária do dano à consumidora ofendida e o efeito pedagógico ao ofensor, evitando-se a reiteração de condutas dessa natureza, sem que haja enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06641499620228040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023)”. (grifo nosso) Destarte, evidentes os transtornos causados em virtude do não cancelamento do empréstimo BB CRÉDITO AUTOMÁTICO e antecipação de 13º salário, caracterizando violência ao patrimônio da autora, o que pode causar intranquilidade a qualquer um que veja sua renda ser comprometida por ato unilateral e abusivo, situação que por si só, sem outras implicações ou consequências, acarretaria dano ao patrimônio subjetivo do consumidor(a).
Outrossim, a responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pelo consumidor.
Porquanto, a reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Por conseguinte, tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
Isto posto, mantenho a liminar anteriormente concedida, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, para condenar o requerido, BANCO DO BRASIL S/A a: 1 - cancelar os débito questionados na presente demanda, nos valores de R$ 6.398,09 (seis mil, trezentos e noventa e oito reais e nove centavos) cujo contrato é o de nº 112759537, referente ao empréstimo BB CRÉDITO AUTOMÁTICO de 11.07.2022; bem como o valor de R$ 2.006,24 (dois mil e seis reais e vinte e quatro centavos) cujo contrato é o de nº 112389846 referente à antecipação do 13º salário de 06.07.2022, no prazo de 07 dias úteis, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo; 2 - pagar à autora o valor em dobro das 05 (cinco) parcelas de R$ 369,55 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) o que corresponde ao montante de R$ 1.847,75 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) do empréstimo BB CRÉDITO AUTOMÁTICO de 11.07.2022; assim como, pagar em dobro o valor de 2.006,24 (dois mil e seis reais e vinte e quatro centavos) o que equivale ao montante de R$ 4.012,48 (quatro mil e doze reais e quarenta e oito centavos) referente à antecipação do 13º salários de 06.07.2022, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desconto indevido; 3 – pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
12/05/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 21:33
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS ANDRADE em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:52
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:52
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 14/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:04
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
23/03/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 10:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2023 09:56
Juntada de petição
-
22/03/2023 09:52
Juntada de contestação
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802052-90.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JULINAR FREITAS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435, JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734-A, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589 REQUERIDO: Banco Do Brasil Sa Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
13/03/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0802052-90.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: JULINAR FREITAS NASCIMENTO ADVOGADO: NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435, JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589 EXECUTADO: Banco Do Brasil Sa ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a Decisão Interlocutória concedeu a medida liminar nos seguintes termos: DEFIRO a tutela de urgência requerida a fim de determinar que o BANCO DO BRASIL S.A.
SUSPENDA as parcelas/cobranças mensais relativas ao EMPRÉSTIMO em debate (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), no valor mensal de R$ 369,55, em nome da requerente JULINAR FREITAS NASCIMENTO - CPF: *60.***.*40-53, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança/nova parcela realizada, a ser revertida em favor do suplicante, limitada ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
Em ato contínuo, o Banco réu fora devidamente intimado a providenciar o total cumprimento da determinação, sob pena de incorrer nas sanções impostas.
Contudo, a autora informa em petição de ID 82727422 que no dia 12 de dezembro a instituição financeira, descontou o valor de R$ 369,55 referente a parcela do CDC, sem que tenha realizado o cumprimento da medida liminar ou justificado sua desídia.
Por conseguinte, após ser intimado para apresentar manifestação quanto a citada petição, o Banco réu requereu a juntada do comprovante de cumprimento da obrigação de fazer imposta, conforme se depreende da Petição e documento anexado no ID 83329291.
Diante do exposto, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao cumprimento efetuado (ou não) pelo Banco demando e, caso entenda necessário, que faça sua contraprova.
Oportunamente, que junte elementos de maior robustez quanto às argumentações de não cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, fornecendo, se possível, extratos detalhados, com nome da autora e sua conta bancária, para que posteriormente seja apreciado o pedido de execução e majoração da multa.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
27/01/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:12
Juntada de termo
-
11/01/2023 08:18
Juntada de petição
-
29/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
29/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
19/12/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:01
Juntada de termo
-
18/12/2022 11:59
Juntada de petição
-
01/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 23:13
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802052-90.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JULINAR FREITAS NASCIMENTO ADVOGADOS: NAYARA DE JESUS ANDRADE – OAB/MA 22435, JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO – OAB/MA 13735, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO – OAB/MA 19589 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida perante este Juízo por JULINAR FREITAS NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte requerente, em suma, ser cliente do banco do réu, por meio da conta corrente n° 15401 - 6, agência 1807-4, vinculada ao cartão de crédito OuroCard Visa Internacional n° 4984.5312.5791.2929.
Afirma, entretanto, que em julho de 2022 foi vítima do “golpe da mão fantasma”, pelo qual teve, de forma fraudulenta, quantias retiradas de sua conta corrente, efetivação de empréstimos em seu nome, bem como adiantamento de seu 13° salário, tudo sem sua anuência.
Destaca, portanto, em virtude do citado golpe, desconhecer o empréstimo em seu nome, existente nos registros do demandado, concernente ao contrato BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, datado de 11/07/2022, no importe total de R$ 6.398,09, com parcelas mensais no valor de R$ 369,55.
Aduz, deste modo, em razão do alegado, ter tentado por diversas vezes administrativamente efetivar o cancelamento do citado empréstimo não reconhecido junto ao réu, sem, no entanto, obter qualquer sucesso.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a parte requerida se abstenha de lhe efetuar cobranças quanto ao débito/contrato de empréstimo em análise na presente demanda. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que a promovente foi capaz de evidenciar a probabilidade da existência de seu direito, ou seja, de que pode não ter realizado a contratação em discussão, bem como que demonstrou o perigo resultante da demora na tramitação regular do processo, já que os descontos então impugnados prejudicam mensalmente sua própria subsistência, por afetarem diretamente a renda que necessita para sobreviver, evidenciando assim o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Convém ressaltar, também, que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, as cobranças/parcelas serão retomados até a integral quitação do débito.
Nesse sentido, leia-se a jurisprudência do E.
TJSP: Tutela de urgência - Contrato bancário - Deferimento Determinação para que a instituição financeira se abstenha de descontar as parcelas de empréstimo consignado não reconhecido pela autora em seu benefício previdenciário - Regularidade da contratação sustentada pelo banco réu Questão controvertida, a demandar dilação probatória e contraditório Ausência de risco de irreversibilidade da medida concedida - Multa Fixação para o caso de descumprimento da obrigação de fazer Cabimento - Finalidade coercitiva - Observância da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando modificação o valor arbitrado em R$1.000,00 por desconto indevido, limitado a R$20.000,00 - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2110337-27.2020.8.26.0000; Relator Heraldo de Oliveira; 13a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/07/2020) Ademais, com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação do referido empréstimo pela promovente, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal circunstância, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação de novas parcelas.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a demandante ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Destarte, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, ainda também com base no enunciado 26 FONAJE, DEFIRO a tutela de urgência requerida a fim de determinar que o BANCO DO BRASIL S.A.
SUSPENDA as parcelas/cobranças mensais relativas ao EMPRÉSTIMO em debate (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), no valor mensal de R$ 369,55, em nome da requerente JULINAR FREITAS NASCIMENTO - CPF: *60.***.*40-53, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança/nova parcela realizada, a ser revertida em favor do suplicante, limitada ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
29/11/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:36
Juntada de diligência
-
29/11/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 07:04
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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