TJMA - 0802128-02.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2023 08:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/05/2023 08:07 Transitado em Julgado em 02/03/2023 
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                                            19/04/2023 01:23 Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO GARCEZ TEIXEIRA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 00:57 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            04/04/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            04/04/2023 00:56 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            04/04/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0802128-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO GARCEZ TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - MA6697-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Inicialmente, destaco um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
 
 Relata a demandante, em síntese, que foi seduzida a aderir ao plano de capitalização também fornecido pela instituição bancária nominado de PÉ QUENTE MAX PRÊMIOS BRADESCO PM pelo qual seria descontado o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), mensalmente.
 
 Então, em julho de 2018, solicitou o resgate do montante depositado até então, porquanto necessitava do dinheiro para cobrir despesas pessoais.
 
 Alega, entretanto, que o banco requerido ofereceu toda sorte de obstáculo no afã de de demovê-la dessa intenção e, apesar das súplicas, continuou a efetuar os descontos mensais como se nada tivesse ocorrido.
 
 Aduz, ainda, que se sentiu enganada em virtude da falta de transparência e informações adequadas a respeito do produto TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO de modo que viu-se obrigada a pedir o encerramento da conta, em 22/08/2022.
 
 Assim, requer a condenação do réu em danos morais.
 
 Em sua peça de defesa, o demandado alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
 
 Quanto ao mérito, sustenta que, contrariamente às alegações da parte autora, houve contratação voluntária, sem vícios, de maneira que não ocorreram danos morais.
 
 Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar arguida, a qual entendo por bem rejeitar.
 
 Não há que se falar em ausência de interesse de agir, o qual originou-se com a contratação entre as partes, vez que a presente ação discute justamente a condição da negociação.
 
 Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição faz com que seja prescindível a reclamação administrativa prévia para exercer o direito de ação.
 
 Feitas estas considerações, decido.
 
 A presente demanda será dirimida por meio de provas e por se tratar de relação de consumo, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
 
 Contudo, cabe a parte Autora fazer a prova mínima dos fatos que alega.
 
 Pois bem.
 
 A autora baseia seu pedido de danos morais no fato de haver continuidade de descontos após o pedido de resgate do título de capitalização, além da falta de transparência e informações adequadas a respeito do produto.
 
 Quanto ao primeiro ponto, não verifico qualquer repercussão de ordem extrapatrimonial, pois se trata de mero descumprimento contratual.
 
 Vale destacar que não há pedido de danos materiais nesta ação.
 
 No que diz respeito à suposta falta de transparência na contratação, também não entendo ser o caso, pois a própria autora juntou o contrato dos títulos em comento.
 
 Além disso, sequer foi informado protocolo de atendimento nos autos, o que pesa contra a alegação de irresignação e enganação, seja quanto ao direito de informação, seja quanto a descumprimento de cláusulas.
 
 Ora, trata-se de questão ocorrida há cerca de quatro anos, sem qualquer insurgência administrativa, de maneira que a argumentação da autora de vilipêndio claro e grave a sua honra não se sustenta.
 
 A responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, neste caso concreto, as provas acostadas aos autos, indicam ausência do dever de indenizar, por isso, não merece prosperar o pleito autoral.
 
 Em relação ao dano moral, não vislumbro que houve violação a direito da personalidade, no sentido de que a conduta parte Requerida cause constrangimentos a Demandante.
 
 Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, vez que nada pesa contra sua alegação de hipossuficiência.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 São Luís-MA, data do sistema.
 
 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
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                                            09/02/2023 15:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2023 15:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2023 15:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/01/2023 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2023 10:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            31/01/2023 09:58 Juntada de protocolo 
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                                            26/01/2023 12:59 Juntada de contestação 
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                                            11/01/2023 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2023 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2023 09:27 Juntada de termo 
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                                            18/11/2022 19:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2022 19:13 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0802128-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO GARCEZ TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - MA6697-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
 
 S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 31/01/2023 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
 
 Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
 
 Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
 
 Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
 
 Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
 
 A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
 
 Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
 
 São Luís – MA, 2022-11-17 15:46:46.52.
 
 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Tecnico Judiciario
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                                            17/11/2022 15:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2022 15:47 Expedição de Mandado. 
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                                            15/11/2022 11:07 Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            15/11/2022 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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