TJMA - 0803696-64.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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22/01/2023 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NUNES em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:22
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NUNES em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:22
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:02
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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16/12/2022 06:02
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803696-64.2021.8.10.0052 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: ANTONIO FERNANDO BARROS NUNES e outros Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166-A REU: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) opostos por ANTONIO FERNANDO BARROS NUNES e outros em face de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, todos qualificados nos autos, em ação de execução de título judicial que tramita neste juízo, alegando, em síntese, nulidade de citação realizada na fase de execução. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. É consabido que os embargos à execução de título executivo judicial ou extrajudicial, instrumento processual à disposição do devedor para discutir o crédito em execução, tem as hipóteses de cabimento devidamente elencadas nos art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
No presente caso, denota-se que o devedor, apesar de opor resistência à ação executória, fundado em nulidade de citação, o fez após o decurso do prazo legal, isto é, INTEMPESTIVAMENTE. É o que retrata a certidão emitida pela Secretaria Judicial, juntada aos autos de Id. 59510732 - Certidão, que informa o decurso em branco do prazo para a oposição de embargos.
Assim, não resta alternativa além da rejeição liminar dos embargos à execução face à intempestividade evidenciada, nos termos do art. 918, I, do CPC, in verbis: "Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios." (grifado) Posto isso, com fulcro no art. 918, I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PINHEIRO, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Designado – Portaria – CGJ n°41832022 -
22/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:11
Outras Decisões
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26/05/2022 07:30
Conclusos para despacho
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26/05/2022 07:29
Juntada de termo
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10/05/2022 10:51
Juntada de termo de juntada
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09/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:22
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NUNES em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:33
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 23:03
Declarada suspeição por LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES
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24/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:45
Juntada de termo
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24/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 07:57
Conclusos para decisão
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01/12/2021 07:56
Juntada de termo
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30/11/2021 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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