TJMA - 0802496-51.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2023 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/04/2023 08:43
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de ANANIAS VIDAL DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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15/04/2023 08:18
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
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06/04/2023 12:41
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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22/03/2023 20:34
Juntada de apelação
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802496-51.2022.8.10.0128 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., ANANIAS VIDAL DA SILVA, ajuizou ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e danos morais em face do BANCO CETELEM S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 13.085, 72 (treze mil, oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
A parte autora alega que não realizou o contrato de cartão de crédito consignado de nº 97-824068911/17, com data de inclusão em 06/05/2017, início do contrato em 05/05/2017, no valor de R$ 918, 00 em 34 parcelas.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação (ID. 80012383), preliminarmente alegou a decadência e prescrição.
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
PRELIMINARES 3.1.
Da prescrição Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL. 3.2.
Da alegada decadência A prejudicial do mérito suscitada não merece acolhimento, pois entendo que a decadência não foi caracterizada, visto que se trata de prestações com caráter sucessivo.
Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
PRELIMINAR.
PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
ACOLHIMENTO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO DE AÇÃO QUE SE RENOVA MENSALMENTE.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECLAMO ACOLHIDO NO PARTICULAR.
CAUSA MADURA QUE ENSEJA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
AVENTADA ILEGALIDADE DA DITA CONTRATAÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO RESPECTIVO EMPRÉSTIMO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE DETINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, ATÉ MESMO PORQUE, QUANDO DA CONTRATAÇÃO SUB JUDICE, ERA SABEDORA DE QUE NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL PARA REALIZAR O EMPRÉSTIMO NA FORMA PRETENDIDA.
ADEMAIS, DISPOSITIVOS CONSTANTES DO ART. 3º, § 1º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ART. 6º, § 5º, INCISO II, DA LEI N. 10.820/2003 DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 26,86%.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC PERFEITAMENTE VÁLIDA, A AFASTAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E,
POR OUTRO LADO, JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. (TJ-SC - APL: 50076251020218240005, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Deste modo, rejeito a prejudicial. 4.
DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.".
A parte autora afirma que não realizou o contrato de cartão de crédito consignado de nº 97-824068911/17, e que não autorizou legalmente nenhum terceiro.
Contudo, há que se colocar as coisas em seu devido lugar e passar a combater as aventuras processuais.
Causa profundo cansaço mental ter de enxugar gelo, em demandas evidentemente aventureiras, buscando fim proibido em lei (enriquecimento sem justa causa).
No caso dos autos, a parte requerida apresentou o Termo de adesão ao Cartão de Crédito Consignado de nº 97-824068911/17, devidamente assinado a rogo ID. 80012386, inclusive consta como testemunha a filha do autor a Sra.
Antonia Silva Costa, pessoa de confiança da parte requerente.
Além do mais, a parte demandada juntou os documentos pessoais da parte autora (identidade, declaração de endereço, cartão de sua conta bancária, etc.) e TED da operação ID. 80012388, o que nos autoriza a entender pela legitimidade dos descontos questionados.
Portanto, não há o que reclamar em juízo.
Trata-se, em verdade, de aventura jurídico-processual, e que pena que as consequência da litigância de má-fé recaiam apenas sobre os ombros dos cliente, quando o deveria ser sobre o do patrono ou ao menos rateado, pois é o primeiro juiz da causa, aquele que possui conhecimentos técnicos para avaliar as chances de êxito da demanda.
Infelizmente, há de se reconhecer e declarar a litigância de má-fé, pelo que aplico a correspondente multa.
DO DISPOSITIVO Sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC), salvo a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC).
Publicações e intimações necessárias.
Com o escoamento do prazo recursal, arquive-se com baixa.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Juiz AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA - 
                                            
27/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:55
Desentranhado o documento
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24/02/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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24/01/2023 20:22
Juntada de réplica à contestação
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23/12/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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23/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802496-51.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ANANIAS VIDAL DA SILVA Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora ANANIAS VIDAL DA SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 80012383 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 25 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 - 
                                            
25/11/2022 12:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
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09/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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